Direito da Educação. Dissídio coletivo dos profissionais de ensino do Município do Rio de Janeiro. Extinção do feito pelo relator com fundamento em perda do objeto ante a notícia, pela Procuradoria Geral do Município, de que cessara a greve objeto deste dissídio coletivo. Embargos de declaração com efeitos infringentes, posto em prazo tempestivo, fundando-se na existência de omissões e contradições na decisão ora embargada e que o Relator fora induzido a erro na extinção do feito, sob o fundamento divergente e equivocado de que o documento formalizado apontaria acordo entre as partes e a cessação do movimento paredista. Decisão do Relator pelo acolhimento dos embargos e consequente declaração de nulidade da decisão embargada. Revalidação da decisão anterior e prosseguimento do feito. Recurso submetido ao Colegiado para deliberar sobre eventual litispendência com outro dissídio coletivo e as demais consequências processuais. Duas ações de Dissídio Coletivo dos profissionais de ensino do Município do Rio de Janeiro tramitando simultaneamente no Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, competente para conhecer deste tipo de ação. Estando o Dissídio Coletivo de Greve nº XXXXX-62.2013.8.19.0000 mais adiantado em seu processamento, inclusive já tendo sido proferida decisão liminar no sentido de determinar a suspensão da greve e o desconto dos dias parados dos profissionais de ensino, sob pena de multa diária, decisão ratificada pelo Colegiado, quando do julgamento do Agravo Interno interposto pelo SEPE, na sessão de 7 de outubro de 2013, houve a perda do objeto da presente ação em curso, na forma do art. 267 , IV , do Código de Processo Civil . Extinção do processo pela perda do objeto. Aplicação do art. 267 , IV , do Código de Processo Civil .