TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL E COMO CONSEQUÊNCIA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ACESSORIEDADE - LITISCONSORICIO PASSIVO - REVENDEDORAS E FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. - Agravo de Instrumento ofertado contra a decisão que indeferiu o requerimento de litisconsórcio passivo necessário, diante da ausência dos pressupostos do art. 47 do Código de Processo Civil . - Autor que adquiriu um veículo financiando e exerceu logo em seguida seu direito de arrependimento, tendo-lhe sido devolvido o sinal, ficando sob a responsabilidade da revendedora a rescisão do contrato de financiamento junto ao Banco. - Posicionamento deste Tribunal sobre esse tema no sentido de emprestar ao contrato de financiamento para compra de veículo a natureza acessória, o que o leva a seguir o contrato principal, impondo sua rescisão, quando aquele principal for também rescindido. - Havendo um negócio jurídico estabelecido entre o Comprador - Vendedora - Instituição Financeira, não há como modificar esse negócio sem a intervenção de todas as partes, ou seja, rescindo o contrato perderá a Financeira sua garantia. - Possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda das Revendedoras, pois elas que efetivaram o negócio jurídico principal, sendo cabível a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 . - Reforma parcial da decisão agravada. - Recurso a que se dá provimento.