\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE. DESCABIDA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. \nO benefício da gratuidade judiciária deve ser destinado àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa (art. 5º , LXXIV1, da CF ). \nEsta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”.\nNos termos do art. 10 da Lei 1.060 /50 e do art. 99 , § 6º , do CPC , o benefício da gratuidade da justiça é individual, personalíssimo e, via de regra, intransferível, razão pela qual se mostra descabida a análise dos rendimentos do cônjuge, o qual sequer é parte do processo.\nNo caso concreto, a documentação carreada aos autos corrobora a alegação de insuficiência de recursos, sendo de rigor o deferimento do benefício pleiteado.\nRECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA