AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA INICIALMENTE E REVOGADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos da Lei nº. 1.060 /50 e artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal . Logo, a gratuidade da justiça deve ser indeferia quando ausentes elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira de quem a postula. Precedentes. 2. In casu, o agravado, quando do ajuizamento do processo de origem, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, tendo o Magistrado de 1º grau lhe concedido o benefício. Após citação, os agravantes interpuseram Impugnação a Gratuidade da Justiça (processo nº. XXXXX-39.2012.827.2729), a qual fora julgada procedente, revogando a benesse concedida inicialmente ao recorrido, o qual manejou Recurso de Apelação (nº. XXXXX-56.2016.827.0000 ), tendo a Turma Julgadora mantido a sentença de 1º grau. 3. O Magistrado monocrático, por sua vez, em que pese o decidido na Impugnação a Gratuidade da Justiça e no citado Recurso de Apelação, diante de novo pedido do agravado, lhe concedeu novamente o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, o agravado não demonstrou nos autos ser merecedor do benefício, pois apenas juntou cópia da CTPS e um extrato bancário dos últimos 05 dias, documentos que, por si só, não são capazes de comprovar sua hipossuficiência, nem mesmo momentânea. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado.