Concurso do Corpo de Bombeiros em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300272060

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    Direito Administrativo. Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Candidato eliminado em prova de conhecimentos gerais. Alegação de existência de questões passiveis de anulação, objeto de recurso. Pretensão de deferimento de sua participação na fase subsequente do certame, Teste de Aptidão Física. Recurso de decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor, no sentido de que seja determinado que o mesmo continue participando do certame, se submetendo ao TAF. A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade. A respeito de tal controle de legalidade das provas de concurso público realizadas pelo Poder Judiciário, já houve manifestação do Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RE nº 632853 , relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. Probabilidade do direito autoral que não está evidenciada nos autos, neste momento, uma vez que não comprovado o desacerto no gabarito, conforme alegado. A divergência de interpretação não pressupõe ilegalidade. As matérias cobradas nas questões questionadas estavam previstas no edital e esta é a assertiva possível de se fazer pelo Judiciário. Desprovimento do recurso.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. EXAME DE SAÚDE, ODONTOLOGIA E MENTAL. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º , inciso III , da Lei 12.016 /2009. 2. No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada a relevância do fundamento a ensejar o deferimento da medida, pois estando o ato administrativo combatido pela parte agravante devidamente previsto no Item nº 6.1.1.3 do Concurso para o cargo de militar estadual temporário do corpo de bombeiros Edital DA/DRH/SRS/BMT nº 01/2018, constando O candidato convocado para a Segunda Etapa deverá apresentar, obrigatoriamente, os exames de caráter eliminatório conforme anexo B no momento da inspeção. Não será concedido qualquer prazo adicional para apresentação , portanto, nada havendo de ilegal da decisão agravada. 3. O princípio da isonomia veda que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais, justamente para que os critérios de classificação sejam correta e igualitariamente avaliados, devendo todos se submeter às mesmas regras. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior... Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70078460375, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/07/2018).

  • TJ-PA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168140000 BELÉM

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    a0 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gabriel Rodrigues Paixão Velasco contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do/PA. Em sua peça mandamental (fls. 02-14), o impetrante, em síntese, informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes do Pará, tendo sido aprovado na primeira etapa concernente ao exame de conhecimentos. Afirma que ao realizar a segunda etapa do certame, concernente à avaliação antropométrica e médica, foi declarado inapto por não ter atingido a altura mínima de 1,65 m, resultado contra o qual se insurgiu através de recurso administrativo, que foi considerado improcedente, motivo pelo qual impetrou o mandamus. Argumenta sobre o cabimento do mandado de segurança e discorre sobre a constitucionalidade do edital, sua aptidão segundo as regras editalícia e os princípios da isonomia, ampla defesa e contraditório. Fala sobre a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora. a1 Requer a concessão da liminar determinando que as autoridades impetradas incluam seu nome na lista de convocados para a realização da 3ª fase do certame. Juntou documentos de fls. 15-78. Autos distribuídos durante o plantão à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, magistrada plantonista, em decisão de fls. 81-81v, indeferiu a liminar requerida por entender não restarem presentes os requisitos necessários para sua concessão. Distribuídos os autos, coube-me sua relatoria por distribuição (fl. 83) À fl. 85, petição do impetrante requerendo a desistência da ação e, posteriormente, em nova petição (fl. 86), requereu a desconsideração da desistência e a reapreciação da liminar requerida. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente paraa2 apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital à fl. 37. A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade dos impetrados Secretaria de Estado de Administração - SEAD e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Por analogia, citamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS XXXXX/MT -a3 Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 06 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208060000 CE XXXXX-55.2020.8.06.0000

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    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Artur Bezerra de Morais Santos representado por Maria Aparecida Bezerra, adversando ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e ao Comandante - Diretor do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Rachel de Queiroz. O impetrante informa que, ao tentar realizar inscrição para participar da seleção de novos alunos para ingresso no 1.º Ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz, tivera a pretensão indeferida, sob a justificativa de "ter nascido em 22/04/2015, ou seja, 22 (vinte e dois) dias do termo final (31/03/2015) indicado na norma editalícia para a série pretendida", reputando-se a idade do candidato incompatível com as vagas ofertadas. Fundamenta o seu pleito no direito à educação, previsto nos arts. 205 , 206 e 208 da Constituição . Invoca, ainda, o art. 54 , do Estatuto da Criança e do Adolescente , e outros diplomas legais. Nesse contexto, pretende a concessão de tutela de urgência, para "determinar à IMPETRADA que adote as medidas administrativas necessárias para inscrever o IMPETRANTE no Certame para concorrer às vagas destinadas ao 01º Ano do Ensino Fundamental, nos termos do Edital 001/2020 – CMCB-ERQ, independente da faixa etária em que se encontra hodiernamente e, uma vez aprovado no concurso de seleção para novos alunos, seja o IMPETRANTE matriculado para cursar a série pretendida" (folhas XXXXX-17). A liminar foi deferida por meio da decisão interlocutória de fls. 36/40. Às fls. 61/71, a Procuradoria Geral do Estado contestou o mandamus, defendendo a legalidade do ato impugnado. A PGJ, às fls. 78/83, manifestou-se pela denegação da ordem. Intimadas (fls. 88) as autoridades impetradas para informar se o impetrante obteve, ou não, aprovação no certame referido no Edital nº 001/2020-CMCB, processo seletivo 2021, foi esclarecido, na petição de fls. 101/102, que o impetrante obteve a 486ª colocação, não logrando colocação apta a ingressar no 1º ano do ensino fundamental da sobredita instituição. É o relatório. Em primeiro lugar, esclareço que o writ foi impetrado para garantir a inscrição e participação do impetrante no processo seletivo para admissão de novos alunos do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, objetivando, assim, a respectiva matrícula na instituição para o ano letivo de 2021, na hipótese de aprovação. Entretanto, como bem esclarecido pelo Comandante Diretor do CMCB, que o impetrante não obteve aprovação no certame referido no edital nº 001/2020 CM/CBMCE. Tal fato novo enseja o reconhecimento de que a ordem postulada, atualmente, não possui mais qualquer utilidade prática, uma vez que a discussão do mérito restou inócua. Dito de outra forma, mesmo que a segurança fosse ou não concedida nenhum efeito concreto traria ao cenário fático. Vale lembrar que as condições da ação, mais especificamente o interesse de agir, consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade: necessidade, no sentido de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução de conflitos; e utilidade, quando o processo puder propiciar ao demandante um resultado favorável pretendido. Acerca do tema, o professor Nélson Nery Júnior leciona: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." Diante dessas circunstâncias, visualiza-se a ausência superveniente de interesse no julgamento do presente mandamus, caracterizando, portanto, a perda do objeto da impetração, o que induz a extinção do feito sem resolução do mérito. A propósito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO NO CONCURSO. PEDIDO PREJUDICADO. 1.Mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de inscrição em concurso de admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano 2000, fundado no limite máximo de idade fixado no Edital. 2.A despeito do indeferimento administrativo da inscrição, por força de medida liminar concedida na primeira instância, o impetrante participou do concurso, realizando as provas de conhecimentos especializados. 3.A reprovação do candidato exclui-lhe o alegado direito líquido e certo à participação no concurso, consequencializando a perda do objeto do presente mandamus. 4. Processo extinto sem julgamento de mérito. (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. A reprovação das impetrantes na 1ª etapa do Concurso Público, para o qual obtiveram medida liminar autorizadora da inscrição, torna prejudicado o pedido, por manifesta perda do objeto. Extinção da ação. (destaquei) Na mesma toada, reproduzo precedente do TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL. LIMITE DE IDADE. LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ISONOMIA. REPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1 - O pleito do Impetrante para inscrição em Concurso Público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará tem respaldo constitucional e legal. No entanto, a reprovação do impetrante logo na primeira fase do certame não o habilita a discutir judicialmente a eventual (i) legalidade das regras editalícias. (STJ - "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. CANDIDATO REPROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PERDA DO OBJETO. Candidato a concurso público que, embora tenha obtido liminar assegurando sua inscrição, não obtém êxito na primeira etapa. Perda do objeto do mandamus. Segurança prejudicada. - MS XXXXX/DF , Rel. Min. Félix Fischer, ac. unânime da 3ª Turma, j. em 11.06.1997) Por fim, registro que cabe ao julgador levar em consideração fato posterior (art. 493 , do NCPC ) que, alterando a realidade fática posta a julgamento, torna insignificante qualquer decisão a respeito do objeto da ação, que não tem mais razão de ser. Diante do exposto, denego a segurança requestada, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009, c/c art. 485 , VI , do NCPC , em face da perda superveniente do objeto da impetração. Sem honorários (art. 25 , da Lei nº 12.016 /2009). Expediente necessário, com a respectiva" baixa " no sistema e anotações devidas, tudo depois do trânsito em julgado. Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7557 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os... para a Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação... Diante de comunicação recebida na ouvidoria do Supremo Tribunal Federal acerca de concurso público em andamento no Estado do Acre para o provimento de cargos do Corpo de Bombeiros Militar (CBMAC) (Edital

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Dedicou a vida ao Corpo de Bombeiros... Constata-se, ainda, que a Procuradoria de Justiça do Estado de Santa Catarina demorou mais de sete anos para determinar que o Corpo de Bombeiros afastasse o agravante... Foi exatamente isso que registrou o juiz de primeira instância: De determinar a exclusão do requerente do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina se mostra desproporcional e desarrazoado, haja visto que

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO BOMBEIRO. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO COM DISPENSA DE COMPROVANTE VACINAL E SUBSTITUIÇÃO POR EXAME DE PCR. Mandado de segurança preventivo. Militar já integrante da força. Participação em certame do Corpo de Bombeiros para ingresso no oficialato. Exigência editalícia de apresentação de comprovante de vacinação chancelada por Tribunais. HC 74385 (TJERJ). HC 716.367 ( STJ). Precedentes do STF. Competência de todas as instâncias político-administrativas para implementação de medidas de segurança sanitárias e epidemiológicas relativas ao COVID -19. Proteção à saúde coletiva. Ausência de certeza e liquidez do direito pleiteado. Ordem denegada

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210073 TRAMANDAÍ

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    CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE GUARDA-VIDAS CIVIL TEMPORÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS. EDITAL DA/DRH/SRS GVCT Nº 11 - 15 2019/2020. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL POR OCORRÊNCIA DE PORTE DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA APLICADO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A motivação do ato administrativo de exclusão do apelado do certame se deu com base na existência de processo criminal por ocorrência de porte de arma, todavia sem condenação judicial transitada em julgado. Em que pese a legitimidade do ato administrativo consoante a previsão expressa no edital de abertura, a conclusão emanada da administração vai relativizada em homenagem ao princípio da presunção de inocência aplicado na hipótese dos autos. 2. A pretensão do apelado de prosseguir no certame para o cargo de Guarda-vidas civil temporário do Corpo de Bombeiros, foi acolhida na origem e merece manutenção em grau recursal, pois demonstrado seu direito líquido e certo para tanto. Existência de processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado. 3. Ato administrativo combatido que violou direito do candidato ao contraditório e à presunção de inocência. 4. Aplicável ao caso a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei-RS nº 14.634/14 – Lei da taxa Única de Serviços Judiciais, pois o ajuizamento da presente demanda já se deu durante a sua vigência, que teve início em 15JUN15, a teor do disposto no seu art. 28. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000 202200402984

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE EXCLUÍDO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR TER EXCEDIDO O NÚMERO DE FALTAS PERMITIDO NO ESTÁGIO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS TEMPORÁRIOS VOLUNTÁRIOS (NR-EFPTV). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO, UMA VEZ QUE AS FALTAS FORAM DERIVADAS DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INDICAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E SECRETÁRIO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE COATORA. EM QUE PESE A MESMA PESSOA CUMULAR O CARGO DE SECRETÁRIO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O POSTO DE COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ATO COMBATIDO NÃO FOI EXERCIDO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL COMO CHEFE DA PASTA DA DEFESA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO, MAS SIM, DENTRO DE SUA ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE MILITAR DO CORPO DOS BOMBEIROS, UMA VEZ QUE O ATO COMBATIDO ENVOLVE A EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FASE DO ESTÁGIO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS TEMPORÁRIOS VOLUNTÁRIOS (NR-EFPTV), POR TER EXCEDIDO O NÚMERO DE FALTAS PERMITIDAS NO CURSO DE FORMAÇÃO, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, EM FAVOR DE UMA DAS VARAS COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA DA COMARCA DA CAPITAL.

  • TJ-MS - Recurso Extraordinário: RE XXXXX20208120000 Não informada

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO DE MULTA POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FERIMENTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES - O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABENDO A TAL PODER APENAS A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE E HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PARTE DO RECURSO DESPROVIDA - PEDIDO ALTERNATIVO - REDUÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS - REDUÇÃO DEVIDA PARA ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: com outras profissões, sendo esse requisito objetivo (idade máxima de 30 anos), em verdade, uma forma de assegurar à sociedade um Corpo de Bombeiros relativamente jovem, e que possa fazer frente às demandas... Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/04/2021) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO... João Maria Lós, j: 31/05/2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - LIMITAÇÃO

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