Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX-55.2020.8.06.0000 CE XXXXX-55.2020.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO CARNEIRO LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_MSCIV_06366765520208060000_8d9f0.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Artur Bezerra de Morais Santos representado por Maria Aparecida Bezerra, adversando ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e ao Comandante - Diretor do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Rachel de Queiroz. O impetrante informa que, ao tentar realizar inscrição para participar da seleção de novos alunos para ingresso no 1.º Ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Escritora Raquel de Queiroz, tivera a pretensão indeferida, sob a justificativa de "ter nascido em 22/04/2015, ou seja, 22 (vinte e dois) dias do termo final (31/03/2015) indicado na norma editalícia para a série pretendida", reputando-se a idade do candidato incompatível com as vagas ofertadas. Fundamenta o seu pleito no direito à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição. Invoca, ainda, o art. 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e outros diplomas legais. Nesse contexto, pretende a concessão de tutela de urgência, para "determinar à IMPETRADA que adote as medidas administrativas necessárias para inscrever o IMPETRANTE no Certame para concorrer às vagas destinadas ao 01º Ano do Ensino Fundamental, nos termos do Edital 001/2020 – CMCB-ERQ, independente da faixa etária em que se encontra hodiernamente e, uma vez aprovado no concurso de seleção para novos alunos, seja o IMPETRANTE matriculado para cursar a série pretendida" (folhas XXXXX-17). A liminar foi deferida por meio da decisão interlocutória de fls. 36/40. Às fls. 61/71, a Procuradoria Geral do Estado contestou o mandamus, defendendo a legalidade do ato impugnado. A PGJ, às fls. 78/83, manifestou-se pela denegação da ordem. Intimadas (fls. 88) as autoridades impetradas para informar se o impetrante obteve, ou não, aprovação no certame referido no Edital nº 001/2020-CMCB, processo seletivo 2021, foi esclarecido, na petição de fls. 101/102, que o impetrante obteve a 486ª colocação, não logrando colocação apta a ingressar no 1º ano do ensino fundamental da sobredita instituição. É o relatório. Em primeiro lugar, esclareço que o writ foi impetrado para garantir a inscrição e participação do impetrante no processo seletivo para admissão de novos alunos do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, objetivando, assim, a respectiva matrícula na instituição para o ano letivo de 2021, na hipótese de aprovação. Entretanto, como bem esclarecido pelo Comandante Diretor do CMCB, que o impetrante não obteve aprovação no certame referido no edital nº 001/2020 CM/CBMCE. Tal fato novo enseja o reconhecimento de que a ordem postulada, atualmente, não possui mais qualquer utilidade prática, uma vez que a discussão do mérito restou inócua. Dito de outra forma, mesmo que a segurança fosse ou não concedida nenhum efeito concreto traria ao cenário fático. Vale lembrar que as condições da ação, mais especificamente o interesse de agir, consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade: necessidade, no sentido de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução de conflitos; e utilidade, quando o processo puder propiciar ao demandante um resultado favorável pretendido. Acerca do tema, o professor Nélson Nery Júnior leciona: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." Diante dessas circunstâncias, visualiza-se a ausência superveniente de interesse no julgamento do presente mandamus, caracterizando, portanto, a perda do objeto da impetração, o que induz a extinção do feito sem resolução do mérito. A propósito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPROVAÇÃO NO CONCURSO. PEDIDO PREJUDICADO.

1.Mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de inscrição em concurso de admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano 2000, fundado no limite máximo de idade fixado no Edital.
2.A despeito do indeferimento administrativo da inscrição, por força de medida liminar concedida na primeira instância, o impetrante participou do concurso, realizando as provas de conhecimentos especializados.
3.A reprovação do candidato exclui-lhe o alegado direito líquido e certo à participação no concurso, consequencializando a perda do objeto do presente mandamus.
4. Processo extinto sem julgamento de mérito. (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. A reprovação das impetrantes na 1ª etapa do Concurso Público, para o qual obtiveram medida liminar autorizadora da inscrição, torna prejudicado o pedido, por manifesta perda do objeto. Extinção da ação. (destaquei) Na mesma toada, reproduzo precedente do TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL. LIMITE DE IDADE. LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ISONOMIA. REPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1 - O pleito do Impetrante para inscrição em Concurso Público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará tem respaldo constitucional e legal. No entanto, a reprovação do impetrante logo na primeira fase do certame não o habilita a discutir judicialmente a eventual (i) legalidade das regras editalícias. (STJ - "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. CANDIDATO REPROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PERDA DO OBJETO. Candidato a concurso público que, embora tenha obtido liminar assegurando sua inscrição, não obtém êxito na primeira etapa. Perda do objeto do mandamus. Segurança prejudicada. - MS XXXXX/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. unânime da 3ª Turma, j. em 11.06.1997) Por fim, registro que cabe ao julgador levar em consideração fato posterior (art. 493, do NCPC) que, alterando a realidade fática posta a julgamento, torna insignificante qualquer decisão a respeito do objeto da ação, que não tem mais razão de ser. Diante do exposto, denego a segurança requestada, nos termos do art. , § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do NCPC, em face da perda superveniente do objeto da impetração. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Expediente necessário, com a respectiva" baixa " no sistema e anotações devidas, tudo depois do trânsito em julgado. Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1344614962

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-35.2019.8.06.0000 CE XXXXX-35.2019.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-58.2023.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-64.2020.8.06.0000 CE XXXXX-64.2020.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX-35.2019.8.06.0000 Fortaleza