MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA CAUTELAR INCIDENTAL DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 308 , DO CPC/15 , BEM COMO DO ARTIGO 6º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL. - Autor que ajuizou ação cautelar inominada em segunda instância, visando a obter provimento liminar diretamente por este órgão fracionário - Constatação de que o atual Código de Processo Civil aboliu a utilização de demandas cautelares autônomas, na forma como dispõe o artigo 308, caput, do referido diploma processual - Artigo 6º, do Regimento Interno deste Tribunal que, igualmente, não prevê hipótese de competência originária deste órgão fracionário para conhecimento e processamento da pretensão descrita na exordial - Impossibilidade de o autor ter acesso ao magistrado de primeira instância que deve ser impugnada pelos meios processuais cabíveis, tais como o expediente previsto no artigo 143, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, não sendo possível a utilização de cautelar inominada distribuída diretamente para a segunda instância - Indeferimento da petição inicial que se impõe como medida necessária, devendo ser aplicada analogicamente a regra disposta no artigo 932 , inciso III , do CPC/15 - Ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, eis que ainda não ocorrida a citação da parte ré. INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 , INCISO III , DO CPC/15 .