ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO POR CRIME DE PECULATO DOLOSO CONTINUADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15 , III , CF/88 C/C ARTIGO 1º , I , e , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA JULGADA PROCEDENTE. 1. As condições constitucionais de elegibilidade estão previstas no art. 14 da Constituição Federal . Uma delas, conforme inciso II do § 3º, é o pleno exercício dos direitos políticos. E o art. 15 , inciso III , da Constituição Federal dispõe que a suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Portanto, a suspensão dos direitos políticos em decorrência da autoaplicabilidade do art. 15 da Constituição Federal depende de trânsito em julgado da condenação criminal. Paralelamente ao preenchimento das condições constitucionais de elegibilidade, o candidato não pode incorrer em qualquer causa legal de inelegibilidade. 2. Depreende-se da leitura do artigo 1º , I , e , da LC nº 64 /1990, incluído pela Lei da Ficha Limpa , que a inelegibilidade, em caso de condenação por crime contra a administração pública, opera-se tanto em decorrência de condenação em decisão transitada em julgado quanto por decisão proferida por órgão judicial colegiado. Neste segundo caso não se exige o trânsito em julgado. O trânsito em julgado é dispensável para aperfeiçoar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I , e , da LC nº 64 /1990, basta a condenação em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A pendência de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial não afasta a plena eficácia da causa de inelegibilidade. 3. A suspensão dos direitos políticos, de fato, só se consumará com o trânsito em julgado da condenação criminal, mas a eficácia da causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa não depende do trânsito em julgado da condenação criminal. 4. Não há inconstitucionalidade do art. 1º , I , e , da LC nº 64 /90 por ofensa ao Pacto de San José da Costa Rica, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento em conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578 , que é constitucional a restrição da capacidade passiva dos cidadãos, tendo em vista que não fere o núcleo essencial dos direitos políticos. 5. O candidato foi condenado pelo crime de peculato por ter concorrido no exercício de cargo de vereador para se apropriar indevidamente dos vencimentos de duas servidoras ocupantes de cargo em comissão (funcionárias fantasmas). O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de ofício em habeas corpus para absolver uma das servidoras condenadas na mesma ação penal, estendendo a absolvição de ofício ao ora candidato. Ainda persiste contra o candidato a eficácia da condenação pela prática continuada do crime de peculato em concurso com a outra servidora que não foi absolvida no habeas corpus. Parte dos efeitos da condenação criminal não transitada em julgado chancelada por órgão judicial colegiado persiste operante em dar lastro à inelegibilidade com esteio no artigo 1º , I , e , da LC nº 64 /90. 6. Ação de impugnação ao registro de candidatura julgada procedente. Registro de candidatura indeferido.