Conselho Regional de Fiscalização Profissional em Jurisprudência

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  • TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELRE XXXXX51010300045 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OFÍCIO COM EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ILEGALIDADE. É ilegal a Conselho fiscalizador impor multa a sociedades empresárias voltadas para fins precípuos desligados da órbita da autarquia. Ente fiscalizador que alega base em suposto poder de polícia, e identifica a infração da sociedade empresária como a de não prestar informações ao órgão de fiscalização profissional. Nos termos do extraído do artigo 5º , inciso II , da Lei Maior ninguém está obrigado a ficar respondendo a ofícios sobre suas atividades. O critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades empresárias, bem como sua sujeição à fiscalização dos conselhos, é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769 /65. Dia virá em que, no Brasil, será fundado o Conselho de Pensadores e serão enviados ofícios a milhões de pessoas, para que esclareçam se estão pensando. Quem não responder aos ofícios será multado. E isto será uma prova de algo que já se desconfia: poucos estão pensando. Apelação desprovida.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210151 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , INCISO I E §§ 3º E 4º , DA CF/88 . PRECEDENTES. \nCompete a Justiça Federal apreciar e julgar demanda de interesse do Conselho Regional de Contabilidade, em face deste se tratar de autarquia federal. Hipótese em que a atuação do Juiz de Direito se deu em razão de competência delegada da Justiça Federal, sendo do Tribunal Regional Federal a competência para o exame do recurso. Art. 109 , I , § 3º e § 4º , da CF .\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MONOCRATICAMENTE.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198045601 AM XXXXX-83.2019.8.04.5601

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    LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JUNIOR No mais, colaciono precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CONSELHO REGIONAL... O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais é autarquia federal de forma que as demandas judiciais contra ele movidas devem ser processadas e julgadas pela justiça federal, em observância ao disposto... Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210031 SÃO GABRIEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCRS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCRS, a competência para julgar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do disposto nos arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal .COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210031 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCRS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. \nTratando-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRCRS, a competência para julgar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do disposto nos arts. 108 , II , e 109 , I , da Constituição Federal .\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PANAMBI

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO GRANDE DO SUL – CRECI. AUTARQUIA FEDERAL. SÚMULA N.º 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional é da Justiça Federal, na esteira da Súmula nº 66 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem à época do ajuizamento, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido. Exegese dos arts. 15 , I , da Lei n.º 5.010 /66 e 75 da Lei n.º 13.043 /14. 3. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108 , II , da Constituição Federal , que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRF 4ª REGIÃO.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010107346 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 4º DA LEI Nº 9.289 /96. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289 /96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF . 2. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 36 , neste Tribunal Federal e o entendimento foi firmado, em sede de recurso repetitivo, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp XXXXX/RS . 3. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX02010107371 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 4º DA LEI Nº 9.289 /96. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissional tenham natureza jurídica de direito público autárquico, o que lhes confere a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, não estão isentos do recolhimento das custas, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289 /96, disposição especial e posterior à contida no artigo 39 da LEF . 2. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 36 , neste Tribunal Federal e o entendimento foi firmado, em sede de recurso repetitivo, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp XXXXX/RS . 3. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010066009 RJ

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    EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a decisão agravada negou seguimento à apelação do exequente, por entender que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução. 2. A extinção da presente execução fiscal ocorreu porque o magistrado a quo entendeu que a CDA que instrui a inicial não atende aos parâmetros legais, uma vez que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária e estão sujeitas ao princípio da legalidade ( CF/88 , artigo 150 , inciso I ). 3. A questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal , são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições. 4. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita ( CF/88 , artigo 150 , inciso I ). 5. É inaplicável, na vigência da atual Constituição Federal , a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI XXXXX/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS XXXXX-0). 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010011251 RJ

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    EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a decisão agravada negou seguimento à apelação do exequente, por entender que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução. 2. A extinção da presente execução fiscal ocorreu porque o magistrado a quo entendeu que a CDA que instrui a inicial não atende aos parâmetros legais, uma vez que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária e estão sujeitas ao princípio da legalidade ( CF/88 , artigo 150 , inciso I ). 3. A questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal , são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições. 4. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita ( CF/88 , artigo 150 , inciso I ). 5. É inaplicável, na vigência da atual Constituição Federal , a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI XXXXX/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS XXXXX-0). 6. Agravo interno desprovido.

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