Conselho Regional de Fiscalização Profissional em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165050009

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSIGNATÁRIA RECONVINTE. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA MOTIVADA. NECESSIDADE . OTRT negou seguimento ao recurso de revista, no tópico, por entender que os arestos colacionados não são oriundos dos órgãos especificados no art. 896 , a, da CLT . Supera-se o óbice, uma vez que no recurso de revista consta julgado da SBDI-1 e há alegação também de afronta ao art. 37 , II , da Constituição Federal . Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável afronta ao art. 37 , II , da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONSIGNATÁRIA RECONVINTE. LEI Nº 13.467 /2017. EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA MOTIVADA. NECESSIDADE. Este Tribunal Superior,em consonância com a jurisprudência do STF no sentido de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia atípica,firmou entendimento de que se aplica aos conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional a regra do art. 37 , II , da CF/88 , de modo que é necessária motivação para a validade da dispensa de seus empregados. Julgados. No caso, o TRT consignou que "tal como preconizado pelo artigo 58 , § 3º , da Lei nº 9.649 /98, não declarado inconstitucional pela ADIn XXXXX-6, os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional, autarquias atípicas, são regidos pela legislação trabalhista, fato que os afasta do gozo de normas aplicadas especificamente aos servidores públicos", e que, desse modo "a dispensa do empregado contratado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA prescinde de motivação ou mesmo de processo administrativo para tanto". Configurada a afronta ao art. 37 , II , da Constituição Federal . Recurso de revista a que se dá provimento.

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  • TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA: RA XXXXX

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    PEDIDOS DE REEXAME. RELATÓRIO DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO A INFORMACAO - LAI (LEI 12.527 /2011) PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIAS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11390646001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - JUSTIÇA FEDERAL. - Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza de autarquias federais, sendo entidades criadas por lei com personalidade jurídica de direito público. (Precedentes STF: RE XXXXX ; ADI 1717 ; MS 22643 ) - Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ( CF , art. 109 , I )- Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, é de competência da Justiça Federal a competência. (STJ, CC XXXXX/RO ) - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. ( CPC , art. 64 , §§ 1º e 3º )

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º , XX , DA CF . DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º , incisos II e XX , da CF . 3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional. 4. Por conseguinte, deve ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido do Autor, com o cancelamento do registro profissional, desde a data do pedido administrativo, em 10/01/2019, bem como a proibição do Réu CRA-SP em inscrevê-lo em dívida ativa ou promover a execução dos valores referentes à anuidade de 2019 e posteriores. 5. No caso dos autos, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao Autor, não sendo possível concluir que da negativa de cancelamento de sua inscrição pelo Conselho Réu tenha resultado efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, capaz de ensejar indenização a título de danos morais. 6. Danos morais improcedentes. 7. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047108 RS XXXXX-25.2020.4.04.7108

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETIVOS EMPRESARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração as empresas cuja atividade básica desempenhada ou em relação à qual prestem serviços a terceiros enquadre-se nas atividades privativas dos administradores. 2. Para que seja exigida a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração ou a obrigatoriedade do fornecimento de documentação para fins fiscalizatórios, é necessário que sua atividade básica seja voltada à administração, mediante a consecução das atividades estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 4769 /65. 3. Hipótese em que a atividade básica exercida pela empresa autora não é peculiar à área da administração, razão pela qual não está obrigada ao registro ou submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Maristela Figueiredo Dantas APELADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA ADVOGADO: Rodrigo Flavio Alves De Oliveira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA-PE. PISO SALARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO - CRO-PE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento o art. 485 , VI , do CPC/2015 , haja vista a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho, no que concerne a defesa de interesses individuais dos profissionais. 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não têm legitimidade para debater acerca dos direitos individuais homogêneos de seus filiados, cuja defesa deve ser feita por associações ou sindicatos, consoante art. 8º , III , da Constituição Federal /88. A legitimidade de tais Conselhos se limita às hipóteses em que haja relação com sua função fiscalizadora, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente busca respeito ao piso salarial. Precedentes do TRF 5. 3. Apelação não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-88.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL FISCAL, TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular o auto de infração lavrado pelo CRA/RJ, sob o fundamento de que a atividade principal da empresa autora não coincide com atividade típica de Administrador. 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora à fiscalização do CRA, visto que a atividade preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de Administração, mas de treinamento e consultoria empresarial na área fiscal, tributária e financeira. 3. Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85 , § 11 , do NCPC , tendo em vista o trabalho adicional do advogado da parte autora em grau recursal. 4. Apelação conhecida e improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047122 RS XXXXX-25.2019.4.04.7122

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO DO DUPLO REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei 6.839 /80. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é a atividade preponderante justifica a inscrição em determinado Conselho Profissional. 3. Caso em que a atividade básica deve se registrar perante o CRQ/RS, sendo inexigível a obrigação de sua inscrição perante o CREA/RS. 4. O STJ já declarou a impossibilidade de obrigatoriedade de duplo registro junto aos Conselhos profissionais. 5. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001 PR XXXXX-23.2018.4.04.7001

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    CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Na Lei nº 6.839 /80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769 /65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração - ainda que se caracterize como holding -, o seu registro perante o CRA não é exigível.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/DF. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. HOLDING. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839 /1980, art. 1º ). 2. A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal holdings de instituições não-financeiras. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA/DF, por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 4.769 /1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Apelação não provida.

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