Constrição de Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. \nA Lei de Execução Fiscal , por meio do artigo 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no artigo 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: \É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto\. Nesse sentido, é totalmente desnecessário o exaurimento, pelo credor, da via extrajudicial para localização de bens do devedor. Em respeito à ordem legal, basta que a parte executada tenha sido regularmente citada e não tenha quitado a dívida para que se proceda ao bloqueio on-line de valores. Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.\nOutrossim, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça permite a renovação da tentativa de penhora on-line, desde que observado o princípio da razoabilidade. Dessa forma, a constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . Não bastasse isso, em julgamento repetitivo, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. In casu, embora a decisão agravada fundamente no sentido da constrição do imóvel originário da cobrança de IPTU, dada a sua natureza propter rem, afigura-se impraticável a penhora do imóvel sem que anteriormente seja demonstrada a impossibilidade de observância do rol preferencial. Precedentes desta Corte Gaúcha. Reforma da decisão agravada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. \nA Lei de Execução Fiscal , por meio do artigo 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no artigo 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: \É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto\. Nesse sentido, é totalmente desnecessário o exaurimento, pelo credor, da via extrajudicial para localização de bens do devedor. Em respeito à ordem legal, basta que a parte executada tenha sido regularmente citada e não tenha quitado a dívida para que se proceda ao bloqueio on-line de valores. Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.\nOutrossim, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça permite a renovação da tentativa de penhora on-line, desde que observado o princípio da razoabilidade. Dessa forma, a constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . Não bastasse isso, em julgamento repetitivo, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. In casu, embora a decisão agravada fundamente no sentido da constrição do imóvel originário da cobrança de IPTU, dada sua natureza propter rem, afigura-se impraticável a penhora do imóvel sem que anteriormente seja demonstrada a impossibilidade de observância do rol preferencial. Precedentes desta Corte Gaúcha. Reforma da decisão agravada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20228217000 RIO GRANDE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Fiscal , por meio do artigo 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no artigo 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Nesse sentido, é totalmente desnecessário o exaurimento, pelo credor, da via extrajudicial para localização de bens do devedor. Em respeito à ordem legal, basta que a parte executada tenha sido regularmente citada e não tenha quitado a dívida para que se proceda ao bloqueio on-line de valores. Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.Outrossim, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça permite a renovação da tentativa de penhora on-line, desde que observado o princípio da razoabilidade. Dessa forma, a constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . Não bastasse isso, em julgamento repetitivo, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. In casu, embora a decisão agravada fundamente no sentido da constrição do imóvel originário da cobrança de IPTU, dada a sua natureza propter rem, afigura-se impraticável a penhora do imóvel sem que anteriormente seja demonstrada a impossibilidade de observância do rol preferencial. Precedentes desta Corte Gaúcha. Reforma da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel, objeto da tributação. Insurgência do exequente. Execução fiscal. Cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2008 e 2009. Executado que, após regularmente citado, manteve-se inerte, razão pela qual busca o agravante a constrição do imóvel. Artigos 7o e 11 da Lei no 6.830 /1980. Ordem legal preferencial estabelecida que não é absoluta, sendo permitida, pelo artigo 15, inciso II, daquela mesma lei, a substituição do bem a ser penhorado pela Fazenda Pública. Enunciado no 417 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De outro viés, compete ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo também seu o encargo de comprovar a necessidade de afastar a gradação legal, o que não aconteceu. Crédito de IPTU que pode recair sobre o imóvel ao qual a dívida reclamada se relaciona. Eventual circunstância de tratar-se o imóvel de bem de família que deverá ser oportunamente arguida e sujeita à apreciação. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20218217000 RIO GRANDE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do artigo 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no artigo 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". 2. A constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar, ademais, que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . 3. Não bastasse isso, em julgamento repetitivo, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. In casu, embora a empresa devedora defenda a constrição do imóvel originário da cobrança de IPTU, dada a sua natureza propter rem, afigura-se impraticável a penhora do imóvel sem que anteriormente seja demonstrada a impossibilidade de observância do rol preferencial. Note-se que o débito executado alcança pouco mais de R$ 4.840,00 e fora integralmente abrangido pelo bloqueio efetivado na origem. E, além de não haver, até o momento, demonstração ou sequer alegação de eventual impenhorabilidade do montante constrito, deve-se ponderar que o valor dívida, por não ser expressivo, não recomenda a penhora de imóvel de valor presumidamente superior, medida que seria muito mais morosa e onerosa, indo de encontro aos interesses do credor e à celeridade e à efetividade processual. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE.\n1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do artigo 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no artigo 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: \É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto\. \n2. A constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar, ademais, que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . \n3. Não bastasse isso, em julgamento repetitivo, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. In casu, embora a empresa devedora defenda a constrição do imóvel originário da cobrança de IPTU, dada a sua natureza propter rem, afigura-se impraticável a penhora do imóvel sem que anteriormente seja demonstrada a impossibilidade de observância do rol preferencial. Note-se que o débito executado alcança pouco mais de R$ 4.840,00 e fora integralmente abrangido pelo bloqueio efetivado na origem. E, além de não haver, até o momento, demonstração ou sequer alegação de eventual impenhorabilidade do montante constrito, deve-se ponderar que o valor dívida, por não ser expressivo, não recomenda a penhora de imóvel de valor presumidamente superior, medida que seria muito mais morosa e onerosa, indo de encontro aos interesses do credor e à celeridade e à efetividade processual. Impositiva, portanto, a manutenção da decisão agravada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2011. Decisão de 1º grau que entendera de indeferir a constrição do imóvel em questão, forte em que a penhora deve recair primeiramente sobre dinheiro. Agravo de instrumento. Inerte até então a parte executada, não se verifica óbice ao pedido de penhora do imóvel gerador do referido tributo, para efeito de responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação, por isso que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e recai sobre a coisa e não sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Execução que é realizada no interesse do credor - art. 797 do CPC . Precedentes. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Execução Fiscal. IPTU e taxas. Exercícios de 2010 a 2012. Decisão de 1º grau que entendera de indeferir a constrição do imóvel em questão, forte em que a penhora deve recair primeiramente sobre dinheiro. Agravo de instrumento. Inerte até então a parte executada, não se verifica óbice ao pedido de penhora do imóvel gerador do referido tributo, para efeito de responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação, por isso que o IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, recaindo sobre a coisa e não sobre o sujeito passivo. Execução que é realizada no interesse do credor ¿ art. 797 do CPC . Precedentes. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Execução Fiscal. IPTU e taxas. Exercício de 2014. Decisão de 1º grau que entendera de indeferir a constrição do imóvel em questão, forte em que a penhora deve recair primeiramente sobre dinheiro. Agravo de instrumento. Inerte até então a parte executada, não se verifica óbice ao pedido de penhora do próprio imóvel gerador do referido tributo, para efeito de responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação, por isso que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e recai sobre a coisa e não sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Execução que, ademais, é realizada no interesse do credor - art. 797 do CPC . Precedentes. Recurso provido.

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