TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. \nA Lei de Execução Fiscal , por meio do artigo 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no artigo 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: \É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto\. Nesse sentido, é totalmente desnecessário o exaurimento, pelo credor, da via extrajudicial para localização de bens do devedor. Em respeito à ordem legal, basta que a parte executada tenha sido regularmente citada e não tenha quitado a dívida para que se proceda ao bloqueio on-line de valores. Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.\nOutrossim, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça permite a renovação da tentativa de penhora on-line, desde que observado o princípio da razoabilidade. Dessa forma, a constrição de valores nos autos da execução fiscal é procedimento inerente à própria natureza da ação, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Cabe lembrar que a execução se dá no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil . Não bastasse isso, em julgamento repetitivo, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem ofertado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. In casu, embora a decisão agravada fundamente no sentido da constrição do imóvel originário da cobrança de IPTU, dada a sua natureza propter rem, afigura-se impraticável a penhora do imóvel sem que anteriormente seja demonstrada a impossibilidade de observância do rol preferencial. Precedentes desta Corte Gaúcha. Reforma da decisão agravada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.