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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 São José dos Pinhais XXXXX-61.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO – 15 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003 , § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE TEM NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o agravo interposto contra pronunciamento que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende e nem se interrompe.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE ESCLARECESSE A SUA PRETENSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO AUTOR. 1) O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter intrínseco (aqueles referentes à própria existência do direito de recorrer), está o seu cabimento. 2) O agravo de instrumento é o recurso destinado a impugnar as decisões interlocutórias, as quais, segundo o artigo 203 , § 2º , do Código de Processo Civil , são todos os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença, estando as hipóteses de seu cabimento restritas àquelas expressamente previstas no artigo 1.015 , do Código de Processo Civil . 3) Pronunciamento judicial que não se enquadra no conceito de decisão interlocutória, revelando-se comando judicial meramente ordinatório, porquanto não ostenta qualquer conteúdo decisório. 4) Ainda que assim não fosse, a suspensão convencional da execução, com o objetivo de viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação, é incompatível com a homologação de acordo, uma vez que esta conduziria à formação de título executivo judicial. É licito às partes convencionarem a suspensão do processo, no curso da execução, o que acarretaria no seu arquivamento, sem baixa, pelo prazo convencionado. 4.1) Em caso de eventual descumprimento do acordado entre as partes, a execução retomaria o seu curso natural, de onde parou, conforme dispõe o artigo 922 , caput do Código de Processo Civil . Caso optem as partes pela imediata homologação do acordo, a execução será extinta, conforme prevê o artigo 924 , II , do Código de Processo Civil . 5) Correto, pois, o despacho proferido pelo juízo a quo, pelo que deverão as partes esclarecer se desejam a suspensão da execução, a fim de que voluntariamente se cumpra a obrigação inadimplida, ou, ao contrário, se preferem a homologação do acordo, criando-se nova obrigação e, em consequência, extinguindo-se a execução em curso. 6) Entretanto, como já mencionado, não há decisão com conteúdo interlocutório no ato agravado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 7) RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160001 Curitiba XXXXX-72.2012.8.16.0001 (Decisão monocrática)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PRINCIPAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS – CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – APELO NÃO CONHECIDO. Apelação não conhecida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178160000 PR XXXXX-70.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTES: DIRCEU CESAR CABRAL GOMES E OUTRO EMBARGADA: MARIA ALICE DA SILVA SALDANHA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Os Agravantes opuseram os presentes embargos de declaração (seq. 1.1 – ED), em face da decisão proferida por este Relator (seq. 5.5 – AI), a qual não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto, tendo em vista a ausência de conteúdo caracteristicamente interlocutório daquele decisum, pelo que, entendeu-se não ser passível de impugnação por meio do agravo de instrumento. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentaram ser obscura a decisão judicial, aqui, objurgada, afirmando a necessidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os embargos de declaração opostos preenchem minimamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Agravo de Interno n. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2 Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 FUNDAMENTOS Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta obscuridade, os Embargantes demonstram simples inconformismo em relação à decisão judicial que não conheceu o recurso, ante a ausência de conteúdo interlocutório. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado, restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades, os Embargantes almejam o mero reexame da decisão. A decisão judicial foi clara ao considerar que a decisão agravada não possui conteúdo caracteristicamente interlocutório, ressaltando que não houve qualquer comando judicial no sentido de determinar a meação do saldo bancário, pelo que, afigura-se não ser passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, in verbis: Conforme o art. 1.015 da Lei n. 13.105 /2015, caberá a interposição de recurso de agravo de instrumento exclusivamente em face de decisões interlocutórias, não sendo passível sua interposição a fim de reformar despachos judicias. Nos termos do art. 1.001 da legislação processual civil é inadmissível a interposição de qualquer espécie de recurso contra despachos. In casu, tratando-se de recurso interposto em face de despacho sem conteúdo decisório, no qual apenas se determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú, com o intuito de que fossem prestadas as devidas informações, por certo, entende-se que não é passível de impugnação através do manejo de agravo de instrumento. Agravo de Interno n. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3 A decisão proferida fora, portanto, motivada na impossibilidade de impugnação de decisão sem conteúdo interlocutório por meio de agravo de instrumento. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016). Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente insurgência é medida que se impõe. 3. DECISÃO Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos. Curitiba (PR), 7 de fevereiro de 2018 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Sarandi XXXXX-43.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 , § 5º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE TEM NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO CONHECIDO. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente, o qual não se suspende nem se interrompe com o pedido de reconsideração.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título executivo judicial. Decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento e distribuição por dependência de petição inicial de embargos à execução de processo eletrônico dirigida à serventia, determinando a distribuição através do Portal de Serviços na forma do art. 29-A da CNCGJ. O conteúdo interlocutório da decisão agravada se mostra irrelevante, eis que é desnecessário o desentranhamento da petição eletrônica encaminhada equivocadamente à serventia, bastando que o embargante promova a distribuição da forma correta, informando o juízo do equívoco ocorrido, ficando a decisão quanto à tempestividade e recebimento ou não dos embargos à execução à apreciação do juízo a quo e, se for o caso, novo recurso. Agravo de instrumento não conhecido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-27.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE INTIMA AO RECOLHIMENTO DE ASTREINTES –– PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM ELEMENTOS NOVOS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932 , III , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-27.2019.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 06.05.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-55.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    (Substituindo o Des. Sigurd Roberto Bengtsson) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DISPOSTO NO ART. 1.003 , § 5º CPC/15 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM ELEMENTOS NOVOS QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932 , III , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-55.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 13.08.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-78.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DISPOSTO NO ART. 1.003 , § 5º CPC/15 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM ELEMENTOS NOVOS QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932 , III , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 13.11.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-89.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    (Substituindo o Des. Lenice Bodstein) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME O ART. 1.003 , § 5º CPC/15 –– PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM ELEMENTOS NOVOS QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932 , III , DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende, ou se interrompe, com o pedido de reconsideração. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-89.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 14.05.2019)

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