EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTES: DIRCEU CESAR CABRAL GOMES E OUTRO EMBARGADA: MARIA ALICE DA SILVA SALDANHA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Os Agravantes opuseram os presentes embargos de declaração (seq. 1.1 – ED), em face da decisão proferida por este Relator (seq. 5.5 – AI), a qual não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto, tendo em vista a ausência de conteúdo caracteristicamente interlocutório daquele decisum, pelo que, entendeu-se não ser passível de impugnação por meio do agravo de instrumento. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentaram ser obscura a decisão judicial, aqui, objurgada, afirmando a necessidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os embargos de declaração opostos preenchem minimamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Agravo de Interno n. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2 Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 FUNDAMENTOS Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta obscuridade, os Embargantes demonstram simples inconformismo em relação à decisão judicial que não conheceu o recurso, ante a ausência de conteúdo interlocutório. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado, restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades, os Embargantes almejam o mero reexame da decisão. A decisão judicial foi clara ao considerar que a decisão agravada não possui conteúdo caracteristicamente interlocutório, ressaltando que não houve qualquer comando judicial no sentido de determinar a meação do saldo bancário, pelo que, afigura-se não ser passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, in verbis: Conforme o art. 1.015 da Lei n. 13.105 /2015, caberá a interposição de recurso de agravo de instrumento exclusivamente em face de decisões interlocutórias, não sendo passível sua interposição a fim de reformar despachos judicias. Nos termos do art. 1.001 da legislação processual civil é inadmissível a interposição de qualquer espécie de recurso contra despachos. In casu, tratando-se de recurso interposto em face de despacho sem conteúdo decisório, no qual apenas se determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú, com o intuito de que fossem prestadas as devidas informações, por certo, entende-se que não é passível de impugnação através do manejo de agravo de instrumento. Agravo de Interno n. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3 A decisão proferida fora, portanto, motivada na impossibilidade de impugnação de decisão sem conteúdo interlocutório por meio de agravo de instrumento. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016). Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente insurgência é medida que se impõe. 3. DECISÃO Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos. Curitiba (PR), 7 de fevereiro de 2018 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)