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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    RECURSO AGRAVO Nº.XXXXX-36.2017.8.19.9000 RECORRENTE: RICARDO GOMES DE ANDRADE RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do II Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Mantenho a decisão pelos motivos já lançados." Irresignado, interpõe o Autor o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega que embora não tenha juntado todos os documentos que comprovam o justo receio de dano irreparável, o Juízo indeferiu o pedido sem resguardar ao agravante o direito de comprovar que há grande risco de dano. É o breve relatório. Decido. O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter extrínseco (aqueles referentes ao modo de exercício do direito de recorrer), está a sua tempestividade. Inicialmente, deve ser ressaltado que a r. decisão interlocutória passível de recurso encontra-se retratada a e-fls.25, e foi proferida em 13.03.2017. O agravante formulou pedido de reconsideração da decisão no dia 06.04.2017. A decisão foi integralmente mantida, tal qual tinha sido anteriormente proferida. Desta forma não pode ser considerado como decisão de caráter interlocutório. Aduza-se que, quando da interposição do presente agravo, de há muito já transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a primitiva decisão com conteúdo interlocutório. Assim, tem-se, pois, que o recurso interposto é intempestivo, no que respeita a decisão interlocutória datada de 13.03.2017 e manifestamente inadmissível, em face do pronunciamento judicial, sem conteúdo interlocutório, ora agravado. Por tais fundamentos, amparado na regra do artigo 932 , III , do Código de Processo Civil , deixo de conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-95.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao normatizar os preceitos extraídos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Novo Código de Processo Civil , nos termos do parágrafo 9º, do seu artigo 528 , conferiu ao credor de alimentos a opção de propor a respectiva execução perante o Juízo do seu domicílio ou naqueles arrolados de ordinário pelo artigo 517, quais sejam, onde proferida a decisão exequenda (de conteúdo interlocutório ou final), onde estiver domiciliado o devedor, ou, por fim, onde situados bens do devedor passíveis de constrição. Trata-se, pois, de competência relativa, fixada no momento da propositura da ação, consoante o Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, concretizado normativamente no artigo 43 do Código de Processo Civil . 2. De toda sorte, tendo o polo ativo formado por criança, em respeito ao Princípio do Juiz Imediato, é possível ao Juiz declinar da competência, para remeter os autos ao foro do domicílio dos seus pais ou responsável, como dispõe o artigo 147 , I do Estatuto da Criança e do Adolescente , se houver, ao longo dos anos, alteração de fato capaz de tornar muito difícil a comunicação dos atos do processo aos menores. 3. Por se tratar de norma especial, tal dispositivo prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil , a fim de, com isso, garantir a promoção da dignidade, da proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 São José dos Pinhais XXXXX-61.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO – 15 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003 , § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE TEM NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o agravo interposto contra pronunciamento que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende e nem se interrompe.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA Nº do Processo: XXXXX-02.2017.8.19.9000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravado: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA SILVA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos do processo nº XXXXX-48.2017.8.19.0001 que não acolheu o pedido de reconsideração, sendo mantida, em consequência, a majoração da multa para R$10.000,00. É o breve relatório. Decide-se. Conforme se verifica pelas peças que instruem os autos, é preciso esclarecer, muito embora o agravante tenha interposto o presente recurso em face do ato judicial datado de 24/11/2017 (fl. 29), não há como admitir este recurso, uma vez que tal ato não possui conteúdo interlocutório, pois apenas se limitou a ratificar os termos da decisão proferida em 23/10/2017 (fl. 21). Neste sentido, o aresto: XXXXX-36.2017.8.19.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Juiz (a) JDS MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 12/06/2017 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. RECURSO AGRAVO Nº. XXXXX-36.2017.8.19.9000 RECORRENTE: RICARDO GOMES DE ANDRADE RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do II Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Mantenho a decisão pelos motivos já lançados." Irresignado, interpõe o Autor o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega que embora não tenha juntado todos os documentos que comprovam o justo receio de dano irreparável, o Juízo indeferiu o pedido sem resguardar ao agravante o direito de comprovar que há grande risco de dano. É o breve relatório. Decido. O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter extrínseco (aqueles referentes ao modo de exercício do direito de recorrer), está a sua tempestividade. Inicialmente, deve ser ressaltado que a r. decisão interlocutória passível de recurso encontra-se retratada a e-fls.25, e foi proferida em 13.03.2017. O agravante formulou pedido de reconsideração da decisão no dia 06.04.2017. A decisão foi integralmente mantida, tal qual tinha sido anteriormente proferida. Desta forma não pode ser considerado como decisão de caráter interlocutório. Aduza-se que, quando da interposição do presente agravo, de há muito já transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a primitiva decisão com conteúdo interlocutório. Assim, tem-se, pois, que o recurso interposto é intempestivo, no que respeita a decisão interlocutória datada de 13.03.2017 e manifestamente inadmissível, em face do pronunciamento judicial, sem conteúdo interlocutório, ora agravado. Por tais fundamentos, amparado na regra do artigo 932 , III , do Código de Processo Civil , deixo de conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária A real pretensão do agravante, conforme expressado no rol dos pedidos da peça inicial do recurso (fls. 05v e 06), é a reforma da decisão de fl. 153 (referência aos autos originários) cuja intimação, de acordo com informação colhida no sistema de dados deste Tribunal, foi efetivada no dia 27/10/2017, estando patente a intempestividade deste recurso. À conta do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas, tendo em vista a isenção estabelecida pela legislação estadual. É o voto. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2017. Alexandre Correa Leite Juiz Relator

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Arapongas XXXXX-87.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 , § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE TEM NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em regra, é intempestivo o agravo interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente, o qual não se suspende nem se interrompe com o pedido de reconsideração. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-87.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.07.2022)

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218272700

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Por não conter o despacho recorrido qualquer conteúdo interlocutório, resulta incabível o Agravo de Instrumento. 2. É despacho de mero expediente o que apenas determina a intimação da parte autora/Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, em estrita observância à decisão anterior, que deferiu o recolhimento de custas e taxa judiciária até a sentença (decisão esta que não se teve recurso). 3. Caso seja comprovado que o despacho recorrido provocou algum prejuízo à defesa, poderá a parte interessada pleitear a nulidade do processo em sede de Apelo, não havendo que se falar em inutilidade de tal via recursal. 4. Diante da ausência veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 5. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (Agravo de Instrumento XXXXX-03.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:54:57)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA VERDE E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE, APÓS DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.HIPÓTESE, AINDA, QUE, ACASO FOSSE POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO, O SEU DESACOLHIMENTO SERIA DE MISTER, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, A REINTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR SOBRE A POSSE DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE ESCLARECESSE A SUA PRETENSÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO AUTOR. 1) O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter intrínseco (aqueles referentes à própria existência do direito de recorrer), está o seu cabimento. 2) O agravo de instrumento é o recurso destinado a impugnar as decisões interlocutórias, as quais, segundo o artigo 203 , § 2º , do Código de Processo Civil , são todos os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença, estando as hipóteses de seu cabimento restritas àquelas expressamente previstas no artigo 1.015 , do Código de Processo Civil . 3) Pronunciamento judicial que não se enquadra no conceito de decisão interlocutória, revelando-se comando judicial meramente ordinatório, porquanto não ostenta qualquer conteúdo decisório. 4) Ainda que assim não fosse, a suspensão convencional da execução, com o objetivo de viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação, é incompatível com a homologação de acordo, uma vez que esta conduziria à formação de título executivo judicial. É licito às partes convencionarem a suspensão do processo, no curso da execução, o que acarretaria no seu arquivamento, sem baixa, pelo prazo convencionado. 4.1) Em caso de eventual descumprimento do acordado entre as partes, a execução retomaria o seu curso natural, de onde parou, conforme dispõe o artigo 922 , caput do Código de Processo Civil . Caso optem as partes pela imediata homologação do acordo, a execução será extinta, conforme prevê o artigo 924 , II , do Código de Processo Civil . 5) Correto, pois, o despacho proferido pelo juízo a quo, pelo que deverão as partes esclarecer se desejam a suspensão da execução, a fim de que voluntariamente se cumpra a obrigação inadimplida, ou, ao contrário, se preferem a homologação do acordo, criando-se nova obrigação e, em consequência, extinguindo-se a execução em curso. 6) Entretanto, como já mencionado, não há decisão com conteúdo interlocutório no ato agravado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 7) RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178160000 PR XXXXX-70.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTES: DIRCEU CESAR CABRAL GOMES E OUTRO EMBARGADA: MARIA ALICE DA SILVA SALDANHA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS 1. RELATÓRIO Os Agravantes opuseram os presentes embargos de declaração (seq. 1.1 – ED), em face da decisão proferida por este Relator (seq. 5.5 – AI), a qual não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto, tendo em vista a ausência de conteúdo caracteristicamente interlocutório daquele decisum, pelo que, entendeu-se não ser passível de impugnação por meio do agravo de instrumento. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentaram ser obscura a decisão judicial, aqui, objurgada, afirmando a necessidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os embargos de declaração opostos preenchem minimamente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Agravo de Interno n. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 2 Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 FUNDAMENTOS Da análise dos autos, é evidente que se justificando em suposta obscuridade, os Embargantes demonstram simples inconformismo em relação à decisão judicial que não conheceu o recurso, ante a ausência de conteúdo interlocutório. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado, restando evidente que, a pretexto de sanar irregularidades, os Embargantes almejam o mero reexame da decisão. A decisão judicial foi clara ao considerar que a decisão agravada não possui conteúdo caracteristicamente interlocutório, ressaltando que não houve qualquer comando judicial no sentido de determinar a meação do saldo bancário, pelo que, afigura-se não ser passível de impugnação por meio do agravo de instrumento, in verbis: Conforme o art. 1.015 da Lei n. 13.105 /2015, caberá a interposição de recurso de agravo de instrumento exclusivamente em face de decisões interlocutórias, não sendo passível sua interposição a fim de reformar despachos judicias. Nos termos do art. 1.001 da legislação processual civil é inadmissível a interposição de qualquer espécie de recurso contra despachos. In casu, tratando-se de recurso interposto em face de despacho sem conteúdo decisório, no qual apenas se determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú, com o intuito de que fossem prestadas as devidas informações, por certo, entende-se que não é passível de impugnação através do manejo de agravo de instrumento. Agravo de Interno n. XXXXX-70.2017.8.16.0000 ED 1 – p. 3 A decisão proferida fora, portanto, motivada na impossibilidade de impugnação de decisão sem conteúdo interlocutório por meio de agravo de instrumento. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam ao mero reexame do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/09/2016). Desta feita, não constatado qualquer vício que pudesse resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, a rejeição da presente insurgência é medida que se impõe. 3. DECISÃO Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos. Curitiba (PR), 7 de fevereiro de 2018 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)

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