TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA
RECURSO AGRAVO Nº.XXXXX-36.2017.8.19.9000 RECORRENTE: RICARDO GOMES DE ANDRADE RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO INADMISSÍVEL, DO QUAL NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do II Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Mantenho a decisão pelos motivos já lançados." Irresignado, interpõe o Autor o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega que embora não tenha juntado todos os documentos que comprovam o justo receio de dano irreparável, o Juízo indeferiu o pedido sem resguardar ao agravante o direito de comprovar que há grande risco de dano. É o breve relatório. Decido. O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter extrínseco (aqueles referentes ao modo de exercício do direito de recorrer), está a sua tempestividade. Inicialmente, deve ser ressaltado que a r. decisão interlocutória passível de recurso encontra-se retratada a e-fls.25, e foi proferida em 13.03.2017. O agravante formulou pedido de reconsideração da decisão no dia 06.04.2017. A decisão foi integralmente mantida, tal qual tinha sido anteriormente proferida. Desta forma não pode ser considerado como decisão de caráter interlocutório. Aduza-se que, quando da interposição do presente agravo, de há muito já transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a primitiva decisão com conteúdo interlocutório. Assim, tem-se, pois, que o recurso interposto é intempestivo, no que respeita a decisão interlocutória datada de 13.03.2017 e manifestamente inadmissível, em face do pronunciamento judicial, sem conteúdo interlocutório, ora agravado. Por tais fundamentos, amparado na regra do artigo 932 , III , do Código de Processo Civil , deixo de conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária