TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104013802
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO: CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTOS PROVENIENTES DO PARAGUAI. PENALIDADE ADEQUADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando do medicamento Pramil de origem paraguaia, de importação, uso e comercialização proibida em todo o território brasileiro, porém não de medicamento falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, - tal como descrito pelo art. 273 , § 1º-B, I e VI do Código Penal , - responde o réu pelo crime de contrabando previsto no art. 334 , § 1º , d, do CP . 2. Configura o delito de contrabando a conduta de importar para uso próprio medicamento sem registro na ANVISA. 3. Diante da insuficiência probatória para condenar o corréu, em relação ao crime do art. 18 da Lei 10.826 /2003, mantem-se a sentença absolutória, no ponto. 4. O quantum das penas deve refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta dos acusados, conforme preconizado nos arts. 59 e 68 , ambos do CP , e 42 da Lei 11.343 /2006, o que se verifica dos autos. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não deve decorrer pura e simplesmente de imposição legal, uma vez que isso contrariaria o art. 59 , III , c/c o art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal , exigindo-se que se examine, concretamente, se o condenado preenche ou não os critérios estabelecidos na norma, tais como a primariedade, os bons antecedentes e o quantum da pena imposta, entre outros. 6. Deve-se evitar que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. Precedentes do STJ 7. Apelações dos réus e do Ministério Público Federal não providas. 8. Determinada, de ofício, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu Ricardo de Queiroz Couto, se por outro motivo não estiver preso.