Contrabando de Medicamentos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 67670: Ap. XXXXX20134036125 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 , DO CÓDIGO PENAL . INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO CONHECIDA. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. PRAMIL. AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. A sentença foi publicada em 04.02.2016, tendo se esgotado o prazo para interposição do recurso de apelação em 11.02.2016. Entretanto, a apelação foi apresentada apenas em 02.03.2016, intempestivamente. Além disso, não é caso de conhecer o apelo tendo em vista a ausência de interesse recursal. O apelo pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 273 , § 1º-B, inciso I, do Código Penal . Entretanto, olvida-se por completo que a r. sentença recorrida já assim procedeu, recapitulando os fatos para o tipo penal descrito no art. 334 , caput, do Código Penal . 2. A autoria e a materialidade do delito, a despeito de insurgência específica, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); Boletim de Ocorrência (fls. 09/11); Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07); Laudo Pericial (fls. 60/64), além dos depoimentos do acusado e das testemunhas. 3. O juízo a quo, valendo-se da prerrogativa processual constante do art. 383 , do Código de Processo Penal (emendatio libelli), alterou a capitulação jurídica dos fatos penais discutidos aqui, passando a considerar a narrativa delitiva a partir do cominado no art. 334 , do Código Penal (crime de contrabando), o que deve ser mantido. 4. Recurso de apelação da defesa não conhecido; recurso de apelação do parquet desprovido.

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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 24257 GO XXXXX-17.2011.4.01.3500

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO (Pramil) DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. MERCADORIA DE PEQUENO VALOR. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A posse de medicamentos de origem estrangeira mesmo que de inexpressivo valor, sem cobertura documental, ou a sua introdução clandestina no território nacional, por pequenos comerciantes, constitui delito de contrabando. 2. As circunstâncias do crime de contrabando de medicamentos (Pramil) de procedência estrangeira (art. 334 , § 1º , c, do CP ) não se afeiçoam ao delito de bagatela, comportamento social extremamente repulsivo, de lesão deliberada à saúde pública com o único intuito de exploração de atividade comercial pelo acusado. Precedentes desta Corte. 3. Recurso em sentido estrito provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias aplicaram o princípio da insignificância ao reconhecerem que "o Auto de Infração lavrado pela Receita Federal aponta que os medicamentos apreendidos foram avaliados em R$ 209,00, incorrendo em ilusão tributária total de R$ 38,64, o que evidencia a pequena dimensão do fato e a fundada dúvida acerca da viabilidade econômica de tal importação para fins comerciais, corroborando a tese defesiva de que os medicamentos se destinariam ao uso próprio." 2. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de mercadorias de proibição relativa, como cigarros ou medicamentos, configura crime de contrabando. 3. No entanto, ainda que constatado o dolo do agente, fato que é inerente ao tipo penal descrito no artigo 334-A do Código Penal , a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio, que não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu, como é o caso dos autos, tornam possível autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de contrabando descrito no art. 334-A do Código Penal - CP possui conteúdo variado, abarcando várias condutas, desde a importação ou exportação clandestina de mercadorias até a venda clandestina de mercadorias estrangeiras no comércio irregular, popularmente conhecido como camelôs. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o interesse da União no crime de contrabando, para fins de fixação da competência da Justiça Federal, cinge-se às hipóteses nas quais a transnacionalidade da conduta estiver demonstrada, não alcançando o comércio irregular se não houver indícios de que o investigado ou acusado tenha contribuído para a introdução da mercadoria no território nacional. 3. No caso concreto, ao menos por hora, não há elementos indicativos de que o indiciado tenha sido o responsável pela introdução ilegal da mercadoria no Brasil. Embora seja plausível que o o mesmo tenha ciência da origem ilícita dos cigarros, do conhecimento desse fato não se pode inferir que tenha participação em cadeia internacional de comércio ilícito. 4. Recentemente, a questão foi submetida, mais uma vez, à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de minha relatoria, qual seja, o CC 157.803 (DJe 6/6/2018), tendo sido reafirmado o entendimento de que, no crime de contrabando, para ser reconhecida a competência da Justiça Federal, é indispensável a transnacionalidade da conduta. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO. 1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância. 2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. 3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047002 PR XXXXX-42.2017.4.04.7002

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ART. 334 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008 /2014). RÉU PASSAGEIRO DO VEÍCULO APREENDIDO COM OS FÁRMACOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. O fato de o acusado ser um mero passageiro no veículo no qual foram encontrados os medicamentos proibidos, por si só, não é suficiente para implicá-lo no crime de contrabando. 2. Caso em que nenhum dos acusados foi interrogado (nem na esfera policial, nem em juízo); tampouco o MPF se ocupou da produção da prova testemunhal que lhe competia. 3. Reforma da sentença para absolver o réu, ante à ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal, na forma do art. 386 , V , do Código de Processo Penal .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047002 PR XXXXX-83.2013.4.04.7002

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    DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PEQUENA QUANTIDADE DE FÁRMACOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. A importação irregular de medicamentos estrangeiros, quando realizada em pequena quantidade, pode ser desclassificada para o tipo penal que criminaliza o contrabando. 2. Hipótese concreta em que a pena concretizada implica extinção da punibilidade do réu por força da prescrição consumada entre a data do recebimento da denúncia e o presente acórdão condenatório.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036134 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXPOR À VENDA E MANTER EM DEPÓSITO MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO FORMAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, e não o de descaminho, e, por isso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância. 2. Expor à venda e ter em depósito para vender medicamentos sem registro na Anvisa constitui o crime previsto no art. 273 , § 1º-B, I, do Código Penal , e não o crime de contrabando, em razão do princípio da especialização. 3. Depois de longa controvérsia acerca da pena aplicável para esse crime, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/RS , com repercussão geral, em 24 de março de 2021, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 9.677 /98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". 4. Como a apelada havia sido condenada pelo delito de contrabando de medicamentos ( CP , art. 334-A , § 1º , IV ), mas se verifica que a classificação jurídica estava errada, pois o crime praticado foi o do art. 273 , § 1º-B, I, do Código Penal , cuja pena é, em razão da decisão do STF, inferior à pena do crime de contrabando pelo qual foi condenada neste voto, a pena mais grave é a deste crime. 5. Concurso formal próprio diante de intenção única da apelada quanto ao armazenamento de remédios e cigarros estrangeiros. 6. Apelação provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20144047002 PR XXXXX-06.2014.4.04.7002

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    PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 , § 1º-B, INCISOS I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL . SIBUTRAMINA E ANABOLIZANTES. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Na arguição de insconstitucionalidade nº 5001968-40.2014.404.0000 , julgada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além de terem sido definidos critérios sobre a tipificação e as penas relativas à importação ilícita de medicamentos, restou assentada a compreensão de que, sendo ínfima a quantidade de medicamentos apreendidos e não havendo destinação comercial, há a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 2. Sentença absolutória mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20114013500

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    PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. ERRO DE TIPO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. 1. A importação irregular de medicamento, em pequena quantidade, configura o crime de contrabando, previsto no art. 334 do CP , justificando a condenação da acusada, diante da prova produzida, que demonstrou o dolo, a materialidade e a autoria. 2. Não há verossimilhança na alegação de existência de erro de tipo. A acusada tanto sabia que a conduta infringia o ordenamento que escondeu os medicamentos, como exaustivamente demonstrou a sentença. O dolo é manifesto e não há erro de tipo na conduta imputada, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório. 3. Apelações desprovidas.

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