APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. ART. 31 DA LEI 9.656 /1998. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade em cobrança de mensalidade de plano de saúde c/c com exibição de documento e indenizatória por danos morais ajuizada em face de seguradora de saúde e do ex-empregador da parte autora, tendo por objeto a manutenção do plano de saúde coletivo pela autora aposentada e seu marido, nas mesmas condições que antes lhes eram oferecidas. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade das cobranças e condenar a seguradora de saúde a cobrar as mensalidades de plano de saúde da autora e de seu esposo no mesmo valor cobrado aos funcionários da ativa na mesma faixa etária e nas mesmas condições; a restituir os valores pagos a mais pela autora; a reinserir o cônjuge da autora no plano de saúde pelo mesmo valor que a autora pagará e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Interposição de apelações pelas rés. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ex-empregadora da apelada, a qual, por ser a estipulante do contrato, cabe à mesma velar pela manutenção da validade das condições contratuais no plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa. 4. No que concerne à ilegitimidade passiva invocada pela seguradora de saúde, igualmente, não merece prosperar, haja vista que figura como inequívoca prestadora de serviços à apelada. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia a se apurar a possibilidade de manutenção de ex-funcionária e de seu marido na condição de segurados do plano de saúde coletivo, após o desligamento da empresa, diante da rescisão do contrato em decorrência de aposentadoria, com as mesmas coberturas do plano original de que gozava quando da vigência do vínculo laboral. 6. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 7. O artigo 31 da Lei nº 9.656/96, assegura ao aposentado que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a permanência no plano de saúde, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral. 8. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos sob o Tema n. 1.034/STJ, "o art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). 9. Na hipótese em comento, a apelada foi admitida, em 15/12/1995, tendo se aposentado em 15/10/2017, conforme registro na sua carteira de trabalho, tendo, portanto, mantido vínculo empregatício ininterrupto por quase 22 (vinte e dois) anos. 10. Nesse contexto, considerando que a recorrida manteve vínculo empregatício por mais de 10 (dez) anos, deverá lhe ser assegurado o direito de manutenção de sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, sendo tal manutenção extensiva a todo o seu grupo familiar já inscrito na vigência do contrato de trabalho, in casu, o seu esposo. 11. No que concerne aos danos morais, os mesmos restaram inequivocamente configurados na hipótese dos autos, haja vista que a apelada ficou sob o temor de se ver desassistida, juntamente com seu esposo, pelo plano de saúde, já que a significativa majoração das mensalidades poderia inviabilizar a sua permanência no mesmo, sofrendo, por tal razão, angústia, desgaste emocional e sofrimento desnecessários. 12. Quantum fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em alinho com a média usualmente aplicada por esta Corte Estadual. 13. Manutenção da sentença. 14. Desprovimento dos recursos.