Contrato de Plano de Saúde Coletivo Empresarial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    A Autora propôs ação de obrigação de fazer, alegando rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela Ré, que se deu de forma abusiva. [...] Pois bem... As partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial em junho de 2002, porém, em setembro de 2019 a Autora recebeu notificação enviada pela Ré informando a rescisão unilateral e imotivada... condenando a Ré a manter a vigência do plano de saúde da empresa Autora, nos termos contratados, ou seja, na modalidade coletivo empresarial

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-94.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela provisória para determinar "às Empresas-Rés que, no prazo de 48:00 horas, efetuem a portabilidade do contrato de plano de saúde coletivo empresarial para o plano pessoa física com a Requerente e seus dependentes, mantendo-se as condições e cláusulas existentes, emitindo-se os boletos mensais para o endereço da aludida Requerente para fins de pagamentos e ainda, mantendo-se ainda os reajustes das mensalidades de acordo com as regras do órgão estatal competente e do Código de Defesa do Consumidor , tudo sob pena de incorrerem em multa diária. Julgamento de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde contra a mesma decisão que resolveu as questões também demandadas neste recurso. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932 , III do CPC . Recurso prejudicado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. Primeira autora, mãe da terceira, que busca a inclusão de sua filha (recém-nascida), como sua dependente, no plano de saúde (coletivo empresarial Unimed Delta 2 PPE), com cobertura obstétrica, firmado no ano de 2017, em que figura como dependente, sendo a segunda demandante, a titular. Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela de urgência; restabelecer a condição da primeira autora como titular no plano referenciado e incluir sua filha como sua dependente, ambas sem sujeição de qualquer carência; e, condenar a ré ao pagamento, de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral. Insurgência da ré. Preliminar de nulidade da sentença, motivada em deficiência na sua fundamentação, que se afasta, porquanto devidamente observados os requisitos taxados no artigo 489 do Código de Processo Civil . Caso dos autos em que o contrato de plano de saúde em questão inclui cobertura obstétrica, sendo legalmente assegurada a inscrição de recém-nascido, como dependente, isento de carência. Inteligência do artigo 12 , inciso III , alíneas a e b , da Lei nº 9.656 /1998. Insubsistência da alegação de que o plano não era, à época, comercializado. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser mantida, eis que observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciados nºs 216 e 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190211 202200198876

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    APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. ART. 30 DA LEI N. 9.656 /1998. ART. 2º DA RN 279/2011. DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES LIMITADOS À COPARTICIPAÇÃO E AO CUSTEIO DE DEPENDENTES. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 989 DO STJ. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. CANCELAMENTO DO SEGURO EM MEIO AO TRATAMENTO MÉDICO DAS APELANTES. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC . DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VALOR AFINADO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS SEGURADOS.

  • TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: ES XXXXX20218260000 SP XXXXX-95.2021.8.26.0000

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    PLANO DE saúde. TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência. Apelação que, em regra, será recebida no efeito devolutivo, diante da revogação da tutela de urgência (art. 1.012 , § 1º , V , CPC ). Acolhimento do pedido de tutela de urgência da apelante. Discussão nos autos de origem sobre a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias, com continuidade do pagamento das mensalidades, no caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a pedido da empresa estipulante. Abusividade reconhecida na Ação Civil Pública nº XXXXX-83.2013.4.02.5101 , com eficácia sobre todo território nacional. Probabilidade de provimento no recurso da autora. Determinação de que a ré abstenha-se de cobrar e negativar a autora no tocante às mensalidades vencidas após o pedido do cancelamento do plano de saúde. Pedido deferido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    AFIGURA INDEVIDA. A CLÁUSULA DE FIDELIDADE VIOLA O DIREITO E LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ACP Nº XXXXX-83.2013.4.02.5101 , QUE CONSIDEROU ABUSIVA A MULTA OBJETO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTIPULANTE ACERCA DO INADIMPLEMENTO. DECISUM QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face da apelada, pessoa jurídica, objetivando o pagamento das cobranças do plano de saúde relativos aos meses de março e abril de 2019, bem como multa por rescisão contratual decorrente de inadimplemento e antes do transcurso do prazo de vigência de 12 meses previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009, da ANS. 2. A sentença julgou parcialmente procedente os embargos monitórios para constituir título executivo em favor da parte embargada e declarar o excesso de cobrança, excluindo a multa pela rescisão antecipada. 3. Cinge-se a controvérsia a se apurar se incidem as normas protetivas do consumidor e se é devida a cobrança de multa pela rescisão do contrato de plano de saúde após inadimplência da apelada antes do prazo de 12 (doze) meses de vigência contratual.. . 4. Destaque-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 5. Na hipótese dos autos, o contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, possui somente 3 (três) beneficiários, despontando, nesse sentido, a vulnerabilidade do pequeno grupo hábil a atrair a incidência das normas protetivas do consumidor. Precedentes. 6. Apelada, nos embargos monitórios apresentados, não nega o inadimplemento, alegando que este ocorreu em razão de ter passado por dificuldades financeiras, mas que não pretendia cancelar o plano de saúde e que foi surpreendida com a rescisão unilateral promovida pela apelante, sem que tenha sido previamente notificada a respeito. 7. Conforme disposto na cláusula 12.2.1, alínea c, do contrato de plano de saúde, em havendo atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze) dias, caberia à seguradora, ora apelante, comunicar o estipulante previamente o estipulante acerca do inadimplemento e consequentemente cancelamento da apólice. 8. Acresça-se que a necessidade de prévia notificação do estipulante acerca rescisão unilateral por não pagamento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, também veio expressa no artigo 13 , inciso II, da Lei 9656 /1998. 9. Possibilidade de rescisão contratual em caso de inadimplemento do usuário por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação pela operadora até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento. 10. Na espécie, ainda que confesso o inadimplemento da estipulante, ora apelada, a apelante não comprovou que enviou notificação àquela acerca do cancelamento de seu plano de saúde, com antecedência mínima de 60 dias, ônus que lhe incumbia. 11. Nesse trilhar, a rescisão contratual levada a efeito pela seguradora de saúde revela-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé contratual. 12. No que concerne à pretensão de cobrança de multa contratual por rescisão do contrato antes do período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, com base na cláusula 12.2.2, alínea ¿b¿, tem-se que a sentença conferiu solução acertada ao considerá-la abusiva e reconhecer a sua nulidade. 13. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009, que autorizava aos planos de saúde estabelecerem nos seus contratos uma cláusula de fidelidade com a cobrança de multa penitencial quando o plano de saúde fosse cancelado antes da vigência do período de 12 (doze) meses, foi anulado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da ação civil pública nº XXXXX-83.2013.8.19.5101 , ajuizada pelo Procon/RJ contra a ANS, ante o entendimento de que enseja prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional, bem como por violar do direito e a liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso 14. Apelada que deve arcar com o pagamento do plano de saúde referente aos meses de março e abril de 2019, haja vista que esta beneficiou-se da efetiva prestação do serviço sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento indevido. 15. Manutenção da sentença. 16. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. ART. 31 DA LEI 9.656 /1998. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO STJ NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade em cobrança de mensalidade de plano de saúde c/c com exibição de documento e indenizatória por danos morais ajuizada em face de seguradora de saúde e do ex-empregador da parte autora, tendo por objeto a manutenção do plano de saúde coletivo pela autora aposentada e seu marido, nas mesmas condições que antes lhes eram oferecidas. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade das cobranças e condenar a seguradora de saúde a cobrar as mensalidades de plano de saúde da autora e de seu esposo no mesmo valor cobrado aos funcionários da ativa na mesma faixa etária e nas mesmas condições; a restituir os valores pagos a mais pela autora; a reinserir o cônjuge da autora no plano de saúde pelo mesmo valor que a autora pagará e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Interposição de apelações pelas rés. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ex-empregadora da apelada, a qual, por ser a estipulante do contrato, cabe à mesma velar pela manutenção da validade das condições contratuais no plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa. 4. No que concerne à ilegitimidade passiva invocada pela seguradora de saúde, igualmente, não merece prosperar, haja vista que figura como inequívoca prestadora de serviços à apelada. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia a se apurar a possibilidade de manutenção de ex-funcionária e de seu marido na condição de segurados do plano de saúde coletivo, após o desligamento da empresa, diante da rescisão do contrato em decorrência de aposentadoria, com as mesmas coberturas do plano original de que gozava quando da vigência do vínculo laboral. 6. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 7. O artigo 31 da Lei nº 9.656/96, assegura ao aposentado que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a permanência no plano de saúde, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral. 8. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos sob o Tema n. 1.034/STJ, "o art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). 9. Na hipótese em comento, a apelada foi admitida, em 15/12/1995, tendo se aposentado em 15/10/2017, conforme registro na sua carteira de trabalho, tendo, portanto, mantido vínculo empregatício ininterrupto por quase 22 (vinte e dois) anos. 10. Nesse contexto, considerando que a recorrida manteve vínculo empregatício por mais de 10 (dez) anos, deverá lhe ser assegurado o direito de manutenção de sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, sendo tal manutenção extensiva a todo o seu grupo familiar já inscrito na vigência do contrato de trabalho, in casu, o seu esposo. 11. No que concerne aos danos morais, os mesmos restaram inequivocamente configurados na hipótese dos autos, haja vista que a apelada ficou sob o temor de se ver desassistida, juntamente com seu esposo, pelo plano de saúde, já que a significativa majoração das mensalidades poderia inviabilizar a sua permanência no mesmo, sofrendo, por tal razão, angústia, desgaste emocional e sofrimento desnecessários. 12. Quantum fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em alinho com a média usualmente aplicada por esta Corte Estadual. 13. Manutenção da sentença. 14. Desprovimento dos recursos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Controvérsia acerca da validade de reajuste da mensalidade em razão de mudança de faixa etária. Juízo declara abusividade e determina a repetição simples do indébito e a aplicação do índice da Agência Reguladora. Ré argui decadência, esquecendo-se de que a hipótese é de fato do serviço, sendo caso de prescrição. Invoca preliminar de ilegitimidade ativa, mas o Superior Tribunal de Justiça entende que o beneficiário pode litigar. Decisão da Segunda Turma da Corte Superior estabelecendo parâmetros para aferição da legitimidade. O primeiro é a previsão contratual e o caso em tela está em desacordo com ele, pois o reajuste foi aplicado aos 59 anos de idade. Contrato celebrado em 1998 com previsão de aumento aos 60 anos, sendo, portanto, ilegal o aplicado pela Ré. Correta a determinação de refaturamento e de repetição, devendo ser, no entanto, na forma dobrada. Exclusão da fixação do reajuste autorizado pela Agência Reguladora, devendo ser aplicado o pactuado no negócio coletivo. Hipótese que não tem o condão de provocar prejuízos extrapatrimoniais, estando correta a improcedência da pretensão compensatória. Ante a sucumbência parcial da Autora deve arcar com parte das custas e não há motivo para majoração da verba honorária. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190087 2022001100332

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    Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora. Sentença de improcedência. Notificação prévia da usuária dos serviços acerca da rescisão contratual, acompanhada de oferta de migração para plano de saúde individual ou familiar. Possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo E. STJ. Recurso da parte autora. Pretensão de manutenção das mesmas condições do plano de saúde coletivo rescindido. Inexistência de amparo legal e/ou contratual. Proposta de migração para novo plano de saúde mediante a cobrança de valores mais elevados, que se justifica por se tratar de modalidades distintas de contratação (plano coletivo e individual), sendo certo ademais que os valores cobrados são compatíveis com a média do mercado para pessoas da mesma faixa etária, não denotando a alegada abusividade. Direito à permanência no plano de saúde coletivo, em razão de tratamento médico em curso à época da rescisão unilateral, com base no entendimento consolidado no E. STJ (Tema 1.082 do E. STJ. Ausência da devida comprovação de que a autora estivesse, à época do cancelamento, em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, nos moldes do julgado invocado. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190004

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    APELAÇÃO CÍVEL SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE EMPREGADO APOSENTADO. COPARTICIPAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.680.318/SP E 1.708.104/SP SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, EM QUE SE DISCUTE SE O EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA FAZ JUS À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUANDO, NA ATIVIDADE, A CONTRIBUIÇÃO FOI SUPORTADA APENAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 1.037 , II , DO CPC/2015 ), EXCETUADA A CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA, QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.

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