TJ-GO - XXXXX20228090006
APELAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO. ART. 42, I e III DA LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COLETIVIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCREMENTO NA PENA BASE INDEVIDO. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Trata-se de apelação ofertada contra sentença que condenou o acusado como incurso nas sanções cominadas pelo art. 42 , I e III , do Decreto-Lei 3.688 /41. (?). 2. O apelante insurge-se contra a sentença condenatória, alegando atipicidade da conduta, por ausência de perturbação social, já que a tipificação penal a ele imputada direciona-se à coletividade e, segundo alega, apenas a vítima comunicante sentiu-se incomodada. (?).6. Em que pese o esforço da defesa em sustentar que não há vizinhança na região, por haver muitos estabelecimentos comerciais que não funcionam à noite e lotes baldios, há que se considerar a presença da vítima comunicante e sua família, que moram próximos o suficiente do apelante para se sentirem incomodados com festas frequentes que geram algazarra e barulho acima da razoabilidade e do bom senso que se espera de um vizinho. O fato de haver apenas uma casa vizinha não descaracteriza a existência de uma vizinhança. Se há apenas a vítima comunicante, sua esposa e filha enquanto vizinhos, eles são pois, a vizinhança do apelante. Ademais, tratam-se de três pessoas cujo sossego e tranquilidade estão sendo lesados, havendo assim uma coletividade. Ainda que seja restrita, é a única presente no quarteirão e foi totalmente abalada pela conduta do acusado.(...). Embora seja a coletividade o sujeito passivo da contravenção do art. 42, não há fixação de número mínimo de pessoas para a apresentação da notícia do crime quanto ao fato ensejador da perturbação do sossego alheio, sendo admissível que, apresentada a reclamação por uma única vítima, seja confirmada a perturbação da tranquilidade coletiva (na espécie, vizinhança do condomínio residencial).(?).8.Importante ressaltar que, por se tratar de delito de mera conduta que não exige a produção de resultado naturalístico, revela-se desnecessária a realização de prova técnica para aferição dos níveis de pressão sonora produzidos no local (quantidade de decibéis), uma vez que o tipo contravencional tem como núcleo a perturbação à paz social (objeto jurídico tutelado), e não a sua intensidade, bastando que ela incomode e retire o sossego alheio, o que restou devidamente comprovado por meio da oitiva das vítimas comunicantes, bem como do acusado, que, embora negue a existência de algazarra ou abuso de instrumento sonoro, confessa a realização frequente de festas, mesmo ciente do incômodo que causava.9. Destaca-se, portanto, que o limite da ilicitude não é dado objetivamente pelo nível de ruídos, mas sim pela intolerância da sociedade, que na hipótese, fora confirmada no caso concreto.(?). ( XXXXX-93.2019.8.09.0075 ? 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RICARDO TEIXEIRA LEMOS Acórdão Publicado em 14/05/2021 22:16:37) EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /95) APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO. ART. 42, III DA LEI 3.688/41. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(?).II ? Percebendo o objeto jurídico como a paz pública, exige-se, para a caracterização da referida contravenção, que a conduta tenha potencial para atingir um número considerável de pessoas em seus sossego e tranquilidade, já que, topologicamente, o tipo está inserido no Capítulo IV do diploma contravencional, que cuida das contravenções contra a paz pública;(?).V - No caso em julgamento é desnecessária a realização de perícia para aferir o volume de som ou nível sonoro posto que se trata de infração penal de mera conduta, a qual não exige a produção de resultado naturalístico. Destaque-se que o limite da ilicitude não é dado objetivamente pelo nível de ruídos, mas sim pela tolerância da sociedade, que na hipótese, fora deflagrada por agentes policiais em regular patrulhamento1;(?). ( XXXXX-63.2018.8.09.0135 ? 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Acórdão Publicado em 30/06/2021 18:12:09) Doutro lado, há de ressaltar, ainda, que a ausência de declarações/testemunhos dos vizinhos atingidos, por si só, não é capaz de afastar a tipicidade da conduta, vez que a declaração dos policiais que atenderam a ocorrência é prova testemunhal idônea e pode ser suficiente a demonstrar aflição perturbadora para a coletividade/vizinhança. Nesse sentido, vejamos outro precedente da Turma Recursal do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DELITO DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO MEDIANTE ABUSO DE INSTRUMENTO SONORO. PROVA TESTEMUNHAL. IDONEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. INCREMENTO NA PENA BASE INDEVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.(...).5. No caso em comento, o acervo probatório sustenta-se, sobretudo, nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (evento 47), cujas testemunhas arroladas na denúncia, Jhonata dias Cotrim Rodrigues e Celmo Rosa, são policiais militares que atenderam a ocorrência policial, responsáveis pela abordagem do acusado.6. A materialidade restou comprovada pelos elementos de prova colhidos durante a instrução processual, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas na afirmação de que a diligência policial se deu após diversas denúncias de moradores da vizinhança e que antes mesmo de chegar ao local da ocorrência (Capim de Ouro), ouvia-se ao longe o som em volume alto.(?). ( XXXXX-28.2018.8.09.0088 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DIORAN JACOBINA RODRIGUES Acórdão Publicado) em 18/02/2021 12:05:09 Em relação ao elemento subjetivo, este é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo e, como resultado, perturbar a coletividade.Não se exige dolo específico do agente ? não é necessário que tenha a intenção de perturbar a vizinhança, pois é suficiente que sua conduta tenha potencial para causar a perturbação, de modo que, tendo o agente a vontade consciente e voluntária (dolo genérico) de realizar gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; ou provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, haverá tipicidade, mesmo não existindo a vontade do agente de perturbar a vizinhança.Isso porque o dolo (vontade consciente) é analisado apenas para as condutas previstas nos incisos do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688 /41, sendo que o resultado, ou seja, a perturbação em si, não necessita fazer parte da intenção do agente.Pois bem.In casu, em que pese a alegação de que houve perturbação da coletividade decorrente de algazarra, gritaria e ruídos sonoros, o fato é que, na presente situação, não foi constatada abusividade, uma vez que não foi relatado pelos policiais indícios de qualquer perturbação no local que teria potencial para afligir a coletividade, a justificar o processamento do presente TCO.Desta feita, apesar de haver vídeos anexados aos autos, não há elementos probatórios suficientes para constatar a perturbação da paz coletiva, embora reconhecida a perturbação de cunho individual. Essa percepção é necessária, pois para a configuração da perturbação do sossego, o parâmetro é o homem médio, de modo que, embora pessoas com sensibilidade extremada possam realmente se sentir perturbadas com eventual comportamento de um membro da vizinhança, a referida contravenção visa tutelar a paz e o sossego da coletividade (mesmo que potencial), e não a paz e sossego de uma única pessoa.Dessa forma, à míngua de elementos probatórios suficientes, a fragilidade do acervo não demonstra a perturbação da coletividade, nem mesmo potencial, como exigido pelo tipo, razão pela qual o arquivamento é medida de rigor.Por tudo isso, e, com arrimo no inciso III do art. 395 do CPP , DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, haja vista a ausência de justa causa.Em que pese o arquivamento destes autos, NOTIFIQUEM-SE as partes (preferencialmente por celular ou outro meio eletrônico) que o abuso de equipamentos sonoros pode configurar uso nocivo da propriedade, sendo que os vizinhos ofendidos, caso queiram, poderão adotar medidas judiciais de natureza cível, preventivas ou repressivas (como obrigação de não fazer com cominação de multa; indenização por danos morais e/ou materiais), já que a suposta questão de uso abusivo do som, além de possibilitar atuação administrativa por órgãos municipais de controle (como POSTURA), também constitui regra de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do CC , podendo ser objeto de demanda judicial de natureza cível. Além do mais, sendo constatado que o som está alto a ponto causar perturbação à vizinhança, poderá ser deflagrado novamente procedimento criminal para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de natureza cível e administrativa mencionadas.P. I.Anápolis, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Mateus Milhomem de SousaJuiz de Direito