Contravenção Penal da Perturbação da Tranquilidade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS . CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /1941 REVOGADO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM RELAÇÃO AO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL . REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DOS FATOS). AMEAÇA. DELITO DE FORMA LIVRE. AMEAÇA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO. 1. A decisão agravada revela-se consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais , mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal . Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis. 3. In casu, conforme consta da denúncia, as supostas perturbações aconteceram entre outubro de 2018 e 10 de outubro de 2019, período em que o ora paciente teria efetuado diversas condutas com o fim de molestar a tranquilidade de sua ex-companheira, dentre elas, teria efetuado cerca de cinquenta ligações para a ex-companheira e, ainda, a molestado pessoalmente durante uma reunião no colégio em que o filho em comum estuda, razão pela qual, nesse primeiro momento de recebimento da denúncia, não há falar em abolitio criminis. 4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. No caso, a defesa alega inépcia de denúncia em razão da atipicidade dos fatos, uma vez que as ameaças teriam sido dirigidas a Saulo, e não à vítima dos autos (sua ex-companheira). 6. Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima ( APn n. 943/DF , Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso). 7. Uma vez que é aceita a ameaça de forma indireta, quando o mal prometido recaia a terceira pessoa que possua ligação com a vítima, não se vislumbra inépcia da denúncia nem atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, devendo a matéria ser melhor analisada no decorrer da instrução criminal. 8. Agravo regimental improvido.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070005 DF XXXXX-64.2018.8.07.0005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ATUAL CRIME DE PERSEGUIÇÃO). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. AMEAÇA. CRIME FORMAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.132 /2021. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória em relação ao delito de ameaça, uma vez que as provas dos autos, especialmente as declarações harmônicas da vítima, do informante e os prints das mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp, evidenciam que o apelante ameaçou e perturbou a tranquilidade da ofendida. 2. O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento de que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave, não havendo necessidade de que a ameaça seja proferida com ânimo calmo e refletido e nem que o agente tenha a intenção de concretizá-la. 3. No tocante à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, vale ressaltar que entrou em vigor a Lei nº 14.132 /2021, que revogou expressamente o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688 /194 e acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal , o qual exige, para a configuração do crime de perseguição, a reiteração da conduta. Na espécie, o conjunto probatório demonstrou que o réu perturbou a liberdade e privacidade da vítima de forma reiterada, caracterizando o crime previsto no artigo 147-A do Código Penal . 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 147 , caput, do Código Penal e artigo 65 do Decreto-Lei 3688 /41 (atual 147-A, do Código Penal ), em contexto de violência doméstica, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, suspensa a execução da pena pelo período de dois anos.

  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-55.2018.8.07.0007

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS ). PRELIMINAR DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DO ART. 65 DA LCP PELA LEI N.º 14.132 /2021. NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DO ART. 65 DA LCP . CONDUTA PREVISTA NO ART. 147-A DO CP NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ofício - registra-se que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 14.132 /2021, que inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravencoes Penais , que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP ). 2. A despeito da revogação do art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.688 /1941, não houve a automática abolitio criminis para todas as condutas que estavam contidas na referida contravenção penal. 3. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade tinha como bem jurídico tutelado a tranquilidade individual, de modo que o novo crime de perseguição visa proteger a liberdade individual da pessoa, tanto que foi adicionado na Seção I, do Capítulo VI do Código Penal , que trata dos crimes contra a liberdade pessoal. 4. Portanto, da leitura dos dois artigos leva-se à conclusão de que as duas normas divergem na medida que a conduta prevista no art. 65 da LCP não está inserida de forma automática no crime do art. 147-A do CP , uma vez que no caso sob exame faltou a incidência de alguns dos núcleos incriminadores do novo crime de perseguição. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para julgar extinta a punibilidade do réu.

  • TJ-AP - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: XXXXX20108030000 AP

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    AÇAO PENAL ORIGINÁRIA - CONTRAVENÇAO PENAL - PERTURBAÇAO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIO - NAO COMPROVAÇAO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONTRAVENCIONAL - REJEIÇAO DA DENÚNCIA. 1) A contravenção penal do artigo 42, ainda aplicada na legislação penal, visa garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia; 2) Para aferir o cometimento do ato contravencional, a doutrina e a jurisprudência têm exigido que a coletividade seja frontalmente atingida, ou seja, diversos indivíduos sejam alcançados pela perturbação, não restando configurada quando um ou dois indivíduos se sentirem perturbados em seu trabalho ou em sua tranquilidade; 3) Se a prova produzida nos autos não traduz certeza de que o denunciado tivera a vontade livre e consciente de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, faltando, portanto, à conduta, o elemento subjetivo dolo de perturbar e, via de consequência, a contravenção, rejeita-se a denúncia; 4) Denúncia rejeitada.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX70016030002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS )- RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado, pelo contexto probatório, que o réu efetivamente perturbou o sossego alheio, incabível a sua absolvição. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO - ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL - NECESSIDADE. A contravenção penal de perturbação de sossego alheio tutela a paz pública e tem como vítima a coletividade. Por isso, a condenação no art. 42 do Decreto-Lei 3.688 /41 somente é possível quando restar comprovado nos autos que um número indeterminado de vítimas teve o seu sossego perturbado com a conduta barulhenta do autor.

  • TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218090029 CATALÃO

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. Se não há provas de que o som perturbou a tranquilidade da coletividade (multiplicidade de vítimas) não se configura a contravenção do artigo 42 , inciso III do Decreto-Lei 3.688 /1941, devendo ser mantida a rejeição da denúncia ( CPP , art. 395 , III ). 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260352 SP XXXXX-13.2015.8.26.0352

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. ART. 42 , III , DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS (DECRETO-LEI Nº 3.688 /41). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLETIVIDADE AFETADA QUE SE EVIDENCIA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE TESTEMUNHARAM O SOM ALTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E DELINEARAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTÊNCIA DO APARELHO DE SOM. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Para a subsunção do fato à contravenção penal exige-se apenas que o abuso de instrumentos sonoros incomode um número considerável de pessoas e que se utilize o critério do homem médio para tal constatação, e neste sentido, os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o acusado trafegava pela via pública com o aparelho de som ligado em volume excessivo e que vários populares reclamaram do fato, reforçando a convicção de que houve a ulceração ao bem jurídico tutela pela norma penal. 2. Não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego público. 3. Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por populares perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pelo dispositivo de som instalado em veículo automotor, está configurada a contravenção penal. Sabe-se que a contravenção penal de perturbação de sossego alheio não é delito que deixa vestígios, a ponto de se exigir que sua comprovação se dê somente por exame pericial [art. 182 do CPP], ou que seja necessário medir, por equipamento próprio, o barulho provocado pelo aparelho de som. No direito processual penal não há hierarquia de provas, e o convencimento do julgador pode ser fundado nos depoimentos dos policiais militares e no exame pericial que atestou a capacidade do dispositivo de emitir som além dos limites tolerados. 4. Por fim, a condenação do réu pela contravenção penal de perturbação do sossego alheio não viola o princípio da intervenção mínima. O caráter subsidiário do Direito Penal, ângulo de vista do princípio da intervenção mínima, significa que o Legislador, agência de criminalização primária, deve prescindir de tipificar infrações penais caso ele consiga fazer uma prognose que lhe garanta obter os mesmos resultados preventivos com a intervenção de outros instrumentos e ramos jurídicos menos lesivos, a exemplo das sanções próprias do Direito Civil e do Direito Administrativo. Em outras palavras, cabe ao Legislador avaliar a adequação ou não da tipificação criminal de determinada conduta, ficando interditada a possibilidade de o Poder Judiciário promover juízo de conveniência e oportunidade (política criminal) sobre a escolha democrática prevista em Lei. O Poder Judiciário deve se limitar a promover o controle de constitucionalidade da Lei Penal e não pode deixar de aplicar uma lei considerada constitucional por acreditar que há outras opções normativas mais adequadas e consentâneas com a realidade social. Esse juízo político é privativo do Poder Legislativo e, no caso, a Lei penal não exclui a possibilidade de condenação pela contravenção penal de perturbação do sossego caso a conduta seja tipificada como infração administrativa, pelo que a condenação do réu é medida que se impõe. 5. Recurso de apelação provido para condenar o réu pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 42 , inciso III , da Lei de Contravencoes Penais .

  • TJ-DF - 20150610096614 DF XXXXX-12.2015.8.07.0006

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    Perturbação à tranquilidade. Dolo. Absolvição. Princípio da intervenção mínima. 1 - Caracteriza a contravenção penal da perturbação à tranquilidade, a ação do sujeito que, por acinte ou motivo reprovável, com vontade de perturbar, molestar a paz de espírito e o sossego alheio, causa à vítima preocupações e inquietações. 2 - Se as provas não demonstram o dolo específico do réu de perturbar a tranquilidade da vítima, por acinte ou meio reprovável, e suficientes as medidas protetivas para inibir novas condutas do réu, a absolvição é medida que se impõe. 3 - Consoante o princípio da intervenção mínima, a solução dos conflitos e a pacificação social, por meio do Direito Penal, somente deve ocorrer quando os demais ramos do direito falham na proteção a determinado bem jurídico. 4 - Apelação do réu provida. Prejudicada a do MP.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42 , III , DA LCP . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade ou de qualquer indivíduo. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais , deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20208030002 AP

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 14.132 /21. ABOLITIO CRIMINIS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA A DEPENDER DO EXAME DO CASO CONCRETO. STALKING. RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS PARA UM DOS RÉUS E DA CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA PARA O OUTRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1) A revogação expressa do art. 65 da LCP prevista na Lei nº 14.132 /21 não significa, por si só, que a abolitio criminis passou a ser a regra para todas as situações que estavam previstas na contravenção penal, mas é preciso distinguir as situações práticas e analisá-las com acuidade, fazendo-se imperioso observar se se existe a continuidade do ilícito anterior em comparação com o novo dispositivo penal. 2) No caso concreto, a conduta do apelante Zedequias da Costa Pires não se amolda ao novo tipo penal de perseguição, diante da inexistência de comprovada reiteração de atos, razão pela qual inarredável o reconhecimento da abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade do agente, bem como cessando os efeitos penais decorrentes da r. sentença condenatória quanto ao cometimento da contravenção do art. 65 do decreto-lei n. º 3.688 /41. Mantém-se, contudo, a sentença condenatória pelo cometimento do crime de ameaça. 3) A conduta da apelante Adria Costa Moreira, ao contrário daquela atribuída ao corréu ZEDEQUIAS, se amolda ao novo tipo penal de stalking, diante da existência comprovada reiteração de atos contra a vítima (havendo perseguição), o que atrai a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. Sentença mantida. 4) Recurso do apelante Zedequias da Costa Pires conhecido e parcialmente provido para, em reforma parcial a sentença, acolher a preliminar suscitada e declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da abolitio criminis em relação a contravenção penal de perturbação da tranquilidade em decorrência da inserção do artigo 147-A do CP , mantendo, contudo, sua condenação pelo crime de ameaça (art. 147 , do CP ). 5) Recurso da apelante Adria Costa Moreira conhecido e não provido, mantendo sua condenação pelo cometimento da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do decreto-lei n. º 3.688 /41) eis que se amolda ao novo tipo penal de stalking.

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