?Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964 , de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.? Logo, não sendo o caso de relaxamento da prisão, impõe-se a concessão da liberdade provisória, levando em conta o entendimento de que a reforma promovida pela Lei nº 13.964 /19 no Código de Processo Penal elidiu a faculdade do Juiz de efetuar a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício - STF: HC 191.042 (Rel. Ministro Celso de Mello) e HC 186.421 (Rel. Ministro Relator EdsonFachin); STJ: HC XXXXX (Rel. Ministro Ribeiro Dantas). Contudo, diante da gravidade concreta do fato, entendo que é real a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, visando a coibir a prática de infrações penais (art. 282 , inciso I , do CPP ). Desse modo, aplicável o art. 319, incisos IV, da referida legislação processual. Quanto à fiança, o fato de ainda não ter sido recolhida denota hipossuficiência econômica do autuado, já que o valor arbitrado está muito próximo do mínimo legal. Assim, tenho que não deve representar óbice à soltura do autuado, mesmo porque, em nosso ordenamento jurídico, a liberdade provisória é a regra, e não a exceção. Assim, DISPENSO a fiança imposta pela Autoridade Policial, amparada no art. 325 , § 1º , do CPP . Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS, cumulada com a MEDIDA CAUTELAR de proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, e de mudar-se de endereço, sem autorização judicial. Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA e termo de compromisso, devendo o autuado ser colocado sem demora em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Importante ressaltar ao autuado que o descumprimento da medida cautelar imposta ensejará a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 , § 1º , do CPP . Deixo de designar audiência de custódia, com base no art. 1º, § 2º, III, da Resolução nº 53/2016 deste Tribunal. Intimem-se. Após, aguarde-se a conclusão do IP. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito