Conversão de Ofício da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO... Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 5... PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA

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  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. \nTendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma superveniente pelo Juízo de origem, a presente impetração - que atacava exclusivamente a prisão em flagrante - perdeu seu objeto. Decisão monocrática, na forma do art. 206, inc. XXXVIII, do RITJRS.\nHABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228217000 ALVORADA

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    HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIENTE DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma superveniente pelo Juízo de origem, a presente impetração - que atacava exclusivamente a prisão em flagrante - perdeu seu objeto. Decisão monocrática, na forma do art. 206, inc. XXXVIII, do RITJRS.HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-RN - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20248205600

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    Não obstante, em dissonância com a manifestação do Ministério Público e da Defesa, é de se entender que o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da... Frise-se, por oportuno, que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível que o juiz decrete a prisão preventiva – ou converta a prisão em flagrante em preventiva – nos casos... Não há que se falar em conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva se o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares, competindo ao Magistrado, no exercício do livre convencimento

  • TJ-RN - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20248205600

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    conversão do flagrante em prisão preventiva, mas apenas a necessidade de aplicação de medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança... Considerando, pois, que não há fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como verificando que o flagranteado não tem condições financeiras para efetuar o pagamento da fiança... em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO, E CRIME AMBIENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24 HORAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 310 DO CPP . CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM. NOVO TÍTULO CONSTRITIVO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. \nO fato de a homologação da prisão em flagrante não ter sido realizada no prazo de 24 horas, a contar do flagrante, não tem o condão de, por si só, invalidá-la. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Novo título constritivo. Cessada a alegada coação ilegal, em razão da conversão, na origem, da prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Writ prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP , ante a perda superveniente do objeto. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII, do RITJRS.\nHABEAS CORPUS PREJUDICADO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090100

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    ?Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964 , de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.? Logo, não sendo o caso de relaxamento da prisão, impõe-se a concessão da liberdade provisória, levando em conta o entendimento de que a reforma promovida pela Lei nº 13.964 /19 no Código de Processo Penal elidiu a faculdade do Juiz de efetuar a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício - STF: HC 191.042 (Rel. Ministro Celso de Mello) e HC 186.421 (Rel. Ministro Relator EdsonFachin); STJ: HC XXXXX (Rel. Ministro Ribeiro Dantas). Ademais, ante a gravidade concreta do fato, é real a necessidade de outras medidas cautelares diversas da prisão, visando a coibir a prática de novas infrações penais e a assegurar a efetividade do processo, em caso de condenação (art. 282 , inciso I , do CPP ). Assim, cabível a imposição de outras medidas cautelares não detentivas, com base no art. 319, inciso IV e V, da referida legislação processual. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MARIA ABADIA MARTINS FERREIRA, cumulada com as MEDIDAS CAUTELARES de: a) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; e b) recolhimento domiciliar noturno entre as 22h e 05h. Importante ressaltar à autuada que o descumprimento da medida cautelar imposta ensejará a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 , § 1º , do CPP . Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA e termo de compromisso, devendo a autuada ser colocada sem demora em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Deixo de designar audiência de custódia, com base no art. 1º, § 2º, III, da Resolução nº 53/2016 deste Tribunal. Aguarde-se a conclusão do inquérito. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20228090100

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    ?Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964 , de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.? Logo, não sendo o caso de relaxamento da prisão, impõe-se a concessão da liberdade provisória, levando em conta o entendimento de que a reforma promovida pela Lei nº 13.964 /19 no Código de Processo Penal elidiu a faculdade do Juiz de efetuar a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício - STF: HC 191.042 (Rel. Ministro Celso de Mello) e HC 186.421 (Rel. Ministro Relator EdsonFachin); STJ: HC XXXXX (Rel. Ministro Ribeiro Dantas). Contudo, diante da gravidade concreta do fato, entendo que é real a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, visando a coibir a prática de infrações penais (art. 282 , inciso I , do CPP ). Desse modo, aplicável o art. 319, incisos IV, da referida legislação processual. Quanto à fiança, o fato de ainda não ter sido recolhida denota hipossuficiência econômica do autuado, já que o valor arbitrado está muito próximo do mínimo legal. Assim, tenho que não deve representar óbice à soltura do autuado, mesmo porque, em nosso ordenamento jurídico, a liberdade provisória é a regra, e não a exceção. Assim, DISPENSO a fiança imposta pela Autoridade Policial, amparada no art. 325 , § 1º , do CPP . Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS, cumulada com a MEDIDA CAUTELAR de proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, e de mudar-se de endereço, sem autorização judicial. Expeçam-se ALVARÁ DE SOLTURA e termo de compromisso, devendo o autuado ser colocado sem demora em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Importante ressaltar ao autuado que o descumprimento da medida cautelar imposta ensejará a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 , § 1º , do CPP . Deixo de designar audiência de custódia, com base no art. 1º, § 2º, III, da Resolução nº 53/2016 deste Tribunal. Intimem-se. Após, aguarde-se a conclusão do IP. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205903454

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340 /06, ARTIGO 236 DA LEI Nº 8.069 /90 E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICADO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE A MAGISTRADA SIMONE DE FARIA FERRAZ PROFERIU DECISÃO, EM DATA DE 23 DE MARÇO DE 2022, ACOLHENDO O PLEITO MINISTERIAL E RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DO PACIENTE NO QUE TOCA A ALEGAÇÃO DE QUE ELE TERIA PRATICADO O CRIME DO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340 /06, DETERMINANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESSA IMPUTAÇÃO, RELAXANDO-SE, EM VISTA DISSO, A PRISÃO CAUTELAR DELE COM EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA (E-DOC. XXXXX DOS AUTOS DO PROCESSO Nº XXXXX-86.2022.8.19.0001 ). FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .

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