PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA QUE JÁ TINHA SIDO APELADA PELA PARTE DEMANDADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E TJRN QUANTO AO TEMA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , NCPC . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Preliminar. Em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, não deve ser conhecida a apelação manejada pela parte que já interpôs este recurso, oportunamente, contra a mesma sentença, porquanto se opera, nesse caso, a preclusão consumativa. Entende-se que "na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa." ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2013). Não conhecimento da segunda apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A. - Mérito. A jurisprudência pacífica do STJ entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.05.2013). - Assente na doutrina e na jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera o dever de reparação por dano moral. - O STJ já firmou entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.06.2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06.09.2016). Natal, 26 de setembro de 2017.