RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA POR PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO QUE SE MOSTRA IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido, fundado na cobrança em excesso de aluguéis comerciais pela requerida. 2 - Insurge-se a autora, alegando que o juízo de primeiro grau errou ao julgar parcialmente procedente o mérito, indeferindo os danos imateriais, em razão do protesto indevido gerar dano moral in re ipsa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 ). De outra sorte, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4 - Demonstrada, pois, a responsabilidade da requerida, deve ela arcar com o prejuízo causado à autora pelo protesto indevido, cujo dano moral é presumido, ainda que se trate a vítima de pessoa jurídica. 5 - Com relação ao quantum, a doutrina e a jurisprudência pátria determinam que o juiz deve arbitrar o valor do ressarcimento de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita. Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para amenizar os danos imateriais suportados pela autora, mostrando-se proporcional e razoável aos objetivos da demanda. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora