PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0028213-09.2000.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. EMBARGADO: W. D. MIRANDA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fl. 131) de não admissibilidade de recurso especial. É o relatório. Decido. A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial é, conforme o caso, o agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, o agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021). Em se tratando de análise de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, somente são aceitos embargos de declaração contra decisão de não admissibilidade quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição do recurso cabível (agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, agravo interno), conforme precedentes ( AgInt no AREsp XXXXX/RR ). Todavia, esse não é o caso da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos contra decisão de não admissibilidade a recurso dirigido a tribunal superior tido intempestivo, sob as normas do CPC/1973 , que não exigia intimação pessoal da Fazenda Pública, ou seja, com intuito totalmente diverso das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil , havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: ¿1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 . 2. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis¿ (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932 , III , do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ______ de ___________________________de 2019. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB 2020.042 9 tjpa