Decisão que Nega Seguimento Ao Recurso Especial em Jurisprudência

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  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso... Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 , é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade... Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047000 PR

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    Na hipótese, verifico a omissão apontada, pois a decisão do E75 foi omissa quanto ao fato de que, na decisão do E58, em razão da aplicação do Tema 779, deveria ter sido negado seguimento ao recurso especial... Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão (E75), a qual não conheceu do agravo interno interposto em face da decisão que não admitiu o recurso especial... estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20008140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0028213-09.2000.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. EMBARGADO: W. D. MIRANDA. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fl. 131) de não admissibilidade de recurso especial. É o relatório. Decido. A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial é, conforme o caso, o agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, o agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021). Em se tratando de análise de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, somente são aceitos embargos de declaração contra decisão de não admissibilidade quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição do recurso cabível (agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, agravo interno), conforme precedentes ( AgInt no AREsp XXXXX/RR ). Todavia, esse não é o caso da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos contra decisão de não admissibilidade a recurso dirigido a tribunal superior tido intempestivo, sob as normas do CPC/1973 , que não exigia intimação pessoal da Fazenda Pública, ou seja, com intuito totalmente diverso das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil , havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: ¿1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 . 2. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis¿ (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932 , III , do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ______ de ___________________________de 2019. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB 2020.042 9 tjpa

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX00981600212 Cascavel XXXXX-17.2009.8.16.00212 (Decisão monocrática)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030 , INCISO I , ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE JÁ PROCEDEU À ALTERAÇÃO DOS JUROS NESTES FALTA DE INTERESSE RECURSAL.TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20098160021 Cascavel XXXXX-17.2009.8.16.0021 (Decisão monocrática)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030 , INCISO I , ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE JÁ PROCEDEU À ALTERAÇÃO DOS JUROS NESTES FALTA DE INTERESSE RECURSAL.TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A decisão que nega seguimento a recurso especial classifica-se como meramente interlocutória, a teor do que estabelece o art. 203 , § 2º , do Código de Processo Civil . É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099 /95. Além do mais, ainda que fosse admitido o presente recurso, seria desacolhido, eis que ausente previsão legal para fixação de honorários de sucumbência, na decisão interlocutória que nega seguimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 71008207508, Segunda Turma Recursal Cível de Rec. Espec/Extraor, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/11/2018).

  • TJ-RS - "Embargos de Declaração Cível": EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. A decisão que nega seguimento a recurso especial se classifica como meramente interlocutória, a teor do que estabelece o art. 203 , § 2º , do Código de Processo Civil , de aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099 /95 a respeito. É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099 /95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71008895328, Segunda Turma Recursal Cível de Rec. Espec/Extraor, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 28-08-2019)

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20168140040 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0006159-13.2016.814. 0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS EIRELI EMBARGADO: VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 322-322v) que negou seguimento a recurso especial. É o relatório. Decido. A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial é, conforme o caso, o agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, o agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021). Em se tratando de análise de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, somente são aceitos embargos de declaração contra decisão negativa de seguimento quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição do recurso cabível (agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, ou, ainda, agravo interno), conforme precedentes ( AgInt no AREsp XXXXX/RR ). Todavia, esse não é o caso da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos contra decisão que negou seguimento a recurso dirigido a tribunal superior, ou seja, com intuito totalmente diverso das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil , havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 . 2. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis¿ (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932 , III , do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ___ de _________________de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PRI.2019.272 8

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140057 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0000121-24.2012.814. 0057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGADO: PAULO MIGUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 192/193-V) que negou seguimento a recurso especial. É o relatório. Decido. A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial é, conforme o caso, o agravo em recurso especial ou agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021). Somente são aceitos embargos de declaração contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição de agravo em recurso especial ou do agravo interno, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp XXXXX/RR ). Todavia, esse não é o caso da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ou seja, com intuito totalmente diverso das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil , havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 . 2. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis¿ (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932 , III , do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de março de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PRI.M.48

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0015909-37.2013.814. 0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BATISTA SANTIAGO EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (fls. 317-319) que negou seguimento a recurso especial. É o relatório. Decido. A espécie recursal cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial é, conforme o caso, o agravo em recurso especial ou agravo interno (arts. 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042 e 1.021). Somente são aceitos embargos de declaração contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial quando o ato atacado for demasiado genérico, de modo a dificultar a própria interposição de agravo em recurso especial ou do agravo interno, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no AREsp XXXXX/RR ). Todavia, esse não é o caso da decisão embargada. Isso porque, como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ). Ocorre que, no caso, os embargos de declaração foram opostos contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ou seja, com intuito totalmente diverso das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil , havendo, portanto, erro grosseiro em relação ao recurso cabível. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 . 2. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis¿ (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932 , III , do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 12 de março de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ______________________________________________________________________________________________________ Av. Almirante Barroso, nº 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém-PA. Telefone: (091) 3205-3044 PUB. 2019.Ad - 66 Página de 2

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