AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E PRERROGATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal evidencia a posição de destaque da Defensoria Pública na concretização do acesso à justiça, ao dispor, em seu artigo 5º , LXXIV , que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, em seu artigo 134 (na redação conferida pela Emenda Constitucional 80 /2014), que "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal ". 2. A relação entre a atuação da Defensoria Pública e a defesa do Estado Democrático de Direito, ademais, deflui da interpretação sistemático-teleológica das cláusulas da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal em sua acepção substancial, eis que, por meio da Defensoria Pública, reafirma-se a centralidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional contemporânea, deixando-se claro que todo ser humano é digno de obter o amparo do ordenamento jurídico brasileiro. 3. As políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais. Embora alguns mandamentos fundamentais possam ser perfectibilizados, apenas, pela via normativa, outros demandam atuação coordenada de múltiplas esferas administrativas, assim como tempo de maturação, planejamento estrutural e orçamentário e, quiçá, uma certa dose de experimentalismo. 4. O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível – e, mais que isso, imperativo – diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016. 5. In casu, não há comprovação de que o Poder Público tenha quedado inerte nos seus deveres de estruturação da Defensoria Pública Federal, máxime porque se verifica a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional. 6. A atual redação do artigo 134 da CRFB , após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o artigo 168 da Carta Maior determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. 7. A Emenda Constitucional 80 /2014 incluiu o artigo 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe que "o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população"; que "no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (...)"; e que "durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional". 8. O IV Diagnóstico dai Defensoria Pública no Brasil, de 2015, elaborado no âmbito do projeto "Fortalecimento do Acesso à Justiça no Brasil", firmado entre o Ministério da Justiça, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e a Agência Brasileira de Cooperação, expõe que "a DPU tem recebido de forma regular os repasses do duodécimo orçamentário federal, conforme previsto pela Constituição , após a promulgação da Emenda nº 74 (...). A análise dos valores demonstra o enorme incremento das receitas da instituição neste período, chegando, em 2014, a quase seis vezes o valor aprovado em 2006" , e que "[o] atual número de Defensores Federais é 20% superior ao total de cargos existentes em 2008". 9. A Defensoria Pública Federal realizou concursos públicos em 2001, 2004, 2007, 2010, 2014 e 2017, havendo, igualmente, previsão de criação de novos cargos efetivos no atual Projeto de Lei Orçamentária para 2020. 10. Os recursos estatais são, por excelência, escassos, de modo que há, no mais das vezes, um descompasso entre as demandas da sociedade e as correspondentes capacidades jurídico-administrativas do Estado. Consectariamente, na impossibilidade fática de aplicar recursos ótimos em todas as áreas deficitárias, o gestor público deve realizar escolhas alocativas trágicas. 11. As constrições orçamentárias, políticas, capacitarias e institucionais da Administração Pública devem ser sopesadas pelo julgador quando da avaliação de eventual omissão ilícita, sob pena de submeter o legislador e o administrador a um patamar de perfeccionismo inalcançável e perigosamente apartado do princípio democrático. O que o Poder Judiciário deve aferir é se existe a progressiva e efetiva marcha pela consecução do programa constitucional. Precedente: ADI 1698 , Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 25/2/2010, DJe 16/4/2010. 12. In casu, ausentes elementos que indiquem a imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento, não há que se falar em omissão inconstitucional, mercê de uma política pública desse porte (que pressupõe a capilarização do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância a retrocessos nessa seara, de sorte que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos. 13. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão conhecida e julgado improcedente o pedido.
Encontrado em: AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO....NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1....suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100 , § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Encontrado em: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos...Decisão: Colhido o voto-vista da Ministra Rosa Weber (sucessora da Ministra Ellen Gracie), o Tribunal, decidindo o tema 18 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Cezar...(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 564132 RS (STF) EROS GRAU
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da aplicação dos óbices de inadmissibilidade, o especial interposto possui tão somente uma tese recursal, a qual diz respeito à ilegitimidade do município recorrido para a cobrança do ISS. Com relação a essa pretensão, restou negado seguimento com fulcro no entendimento proferido quando do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O recurso adequado contra a decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, de forma que não cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial com base na Súmula n. 282/STF e na necessidade de dilação probatória, conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que teve seguimento negado por conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/05/2022 - 5/5/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1862609 PR 2021/0086613-1 (STJ)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do novo CPC , correspondente ao art. 191 do CPC/1973 , não se aplica a agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/09/2018 - 24/9/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00229 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1261107
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015 , que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem" ( AgInt no Ag 1.434.107/TO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto...T4 - QUARTA TURMA DJe 27/08/2020 - 27/8/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1497725 MS 2019/0127604-3 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC . 1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada em recurso especial repetitivo. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/04/2017 - 17/4/2017 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0543C PAR: 00007 INC:00001 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030 , I , B, DO CPC/2015 . AGRAVO DO ARTIGO 1042 DO CPC/2015 . NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP). 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que ?não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC?. Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo. Precedentes. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao apelo especial foi fundamentada no entendimento firmado nos Temas 491, 492 e 905 do STJ, e 810 do STF (cujas matérias foram submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, respectivamente). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 23/02/2022 - 23/2/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1932528 SP 2021/0206258-1 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES