Declínio Ao 2º Juízo da Infância e da Juventude em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002114265

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA. REQUERIMENTO DE MULTIPARENTALIDADE. DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ADOÇÃO OU DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação declaratória de paternidade socioafetiva cumulada com pedido de guarda, em que o ora agravante pretende ver reconhecida a sua paternidade quanto à menor referida e constituída a guarda definitiva em seu favor. O Juízo a quo, após a realização de estudos sociais e psicológicos, declinou da competência para o Juízo da Infância e da Juventude, reconhecendo a situação do art. 98 da Lei 8.069 /90; 2. Caso em que não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 148 do ECA e tampouco há evidência de qualquer situação que justifique a adoção de medida protetiva, nos termos do que prevê o art. 98 do ECA ; 3. Reconhecimento de paternidade socioafetiva que é matéria afeta ao Direito de Família. Autor que não pretende a adoção da menor, mas o reconhecimento de vínculo socioafetivo em situação de multiparentalidade, ou seja, sem a supressão dos registros da paternidade e maternidade biológicos. Demais disso, a menor não se encontra em situação de risco, apta a deslocar a competência para as Varas da Infância e Juventude. Precedentes; 4. Recurso provido.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO SEROPEDICA 2 VARA

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    Agravo de Instrumento. Pretensão autoral consubstanciada no fornecimento de insumos médicos para os menores. Declínio para o Juízo da Infância, Juventude e Idoso. A competência das Varas da Infância, Juventude e Idoso surge quando a criança ou o adolescente encontra-se em situação irregular ou de risco. Agravantes que ingressaram em juízo devidamente representados por sua genitora, o que afasta as situações que fazem emergir a competência protetiva dos Juízos, que possuem a competência para a matéria concernente à infância, juventude e idoso. Inteligência dos artigos 98 e 148 do ECA e 92, I do antigo CODJERJ. Agravo provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DA INF JUV IDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS PROFESSORES. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NO ENSINO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. SENTENÇA ANULADA. Na espécie, pretende o sindicato a participação democrática dos professores na educação, e a consequente revogação de decretos que entendem ilegais. Direito de crianças e adolescentes que é atingido apenas mediatamente, o que não leva a aplicação do artigo 148 , IV , do ECA . Inteligência do artigo 92 do CODJERJ. Precedentes do E. TJRJ e do E. STJ. Recurso a que se dá provimento, nos termos do artigo 557 , § 1º - A do CPC , para anular a sentença e determinar a redistribuição para uma das Varas Fazendárias.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198190000 201900283477

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas da Infância e da Juventude. Processo de escolha de conselheiros tutelares que envolve interesses difusos de crianças e adolescentes e, nesse contexto, torna competente para julgamento da mandamental o Juízo em referência. Artigo 148 , inciso IV , do ECA . Competência em razão de matéria de ordem pública. Critério funcional. Incompetência absoluta do Juízo Cível e reconhecível de ofício. Artigo 62 do Código de Processo Civil . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000 202200403414

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    Mandado de Segurança. Pretensão de matrícula em curso de ensino supletivo. Petição inicial que indica o Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro como autoridade coatora. Incompetência do Órgão Especial para apreciação e julgamento do writ. Inteligência do art. 6º § 3º da Lei nº 12.016 /2009. Autoridade apontada como coatora que não praticou ou detém a competência para praticar qualquer ato passível de concretizar a matrícula de interessados em curso do gênero, a qual é atribuída ao Dirigente do Centro de Estudo de Jovens e Adultos (CEJA) de Itaperuna, que teria negado a matrícula da impetrante no curso CEJA, oferecido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Declínio de competência para Vara de Família, da infância e da Juventude da Comarca de Itaperuna (Tema 1058 do STJ).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200285832

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 6054/2021. ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE (OCA). 1.Ação civil pública deflagrada com a finalidade de compelir o Município do Rio de Janeiro a dar integral cumprimento a Lei nº 6054/21, que cuida do Orçamento Criança e Adolescente (OCA). 2. Declínio de competência da Vara da Fazenda Pública em favor do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital. 3. Ação civil pública voltada a resguardar o direito de informação, assegurado constitucionalmente e, no caso, de relevante interesse social. A publicização do OCA viabiliza o monitoramento das verbas destinadas a área da infância e juventude, a fim de defender a melhor forma de alocação de recursos. 4. Tema afeto a direitos coletivos da criança e do adolescente - atingidos diretamente pela falta de publicização de relatórios orçamentários - evidenciando a presença de relevante interesse social, conforme previsto nos arts. 148 , IV , 208 , § 1º e 209 , da Lei nº 8069 /90, a ensejar a competência absoluta da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Decisão que se mantém. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DA SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBAS DA COMARCA DE NATAL. FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 148 E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL

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    Agravo de instrumento. Ação popular com o objetivo de anular eleição de conselheiros para o Conselho Tutelar de Angra dos Reis, sob o argumento da existência de diversas irregularidades, dentre elas o descumprimento da tutela antecipada deferida em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público e que tramita na Vara da Infância e da Juventude, na qual se discute a validade de resolução daquele órgão de atenção também referente ao processo eleitoral. Declínio de competência pelo juízo de 1º grau, determinando a remessa dos autos para a Vara da Infância e da Juventude, sob o argumento da conexão entre os feitos, sendo prevento este último órgão judicial. Matéria em discussão na ação popular, de caráter eminentemente administrativo. Ausência de interesses afetos à criança e ao adolescente. Incompetência da justiça especializada. Impossibilidade de reunião dos processos. Inteligência dos arts. 111 do CPC ; 148 , IV do ECA ; e 44, V c/c 51, LODJ). Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso, na forma do art. 557 , § 1º-A do CPC .

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO ADVOGADA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSORA) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APROVAÇÃO NO CONCURSO VESTIBULAR PARA NÍVEL SUPERIOR. 1. Competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar ação envolvendo menor com o objetivo de assegurar matrícula em exame supletivo. 2. Precedentes do STJ. 3. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c art. 209 da Lei nº 8.069 /90. 4. Recurso conhecido e desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Atribuição de Efeito Suspensivo Ativo interposto por DAVID WILLIAMS DA COSTA ASSUNÇÃO, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, entendeu ser incompetente para apreciar o feito, declinando a competênciaa1 para o Juízo da Infância e Juventude. Em breve síntese, o agravante ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do Estado do Pará, afirmando que foi aprovado no vestibular da Universidade da Amazônia - UNAMA para curso de Administração de Empresas. Diz da necessidade de apresentação de documento que comprove a conclusão do ensino médio, para a respectiva matrícula. Assevera que requereu a inscrição, matrícula e conclusão em curso, na modalidade supletiva de ensino médio, no entanto houve decisão do Juiz a quo pelo declínio de competência para o Juízo da Infância e Juventude. Entende o agravante que tal circunstância seria lesiva ao seu direito à educação. Aduz, que o ajuizamento da referida ação no Juízo de Fazenda Pública deu-se por afinidade legal deste com o feito, haja vista que versa sobre a antecipação de conclusão de ensino médio, que só pode ser conferida, aos alunos de escola pública, como é o agravante, pela SEDUC ou órgão equivalente autorizado pelo Ministério da Educação. O adolescente de dezesseis (16) anos em exame supletivo, se viu aprovado em vestibular, e busca defender direito individual, devidamente assistido por sua genitora. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o provimento do Agravo, para que ver cassada a decisãoa2 combatida, mantendo-se o processo em uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. Relatei. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer. Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 , possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso sub examine, o cerne da questão é saber se a Vara da Infância e Juventude é competente para processar e julgar ação ordinária em que são partes o Estado do Para e uma Universidade Particular, objetivando fazer prova em exame supletivo especial, e, em caso de aprovação, obter o certificado de conclusão do ensino médio. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), fixou competência absoluta material do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar ações que versem sobre direitos individuais,a3 difusos ou coletivos relacionados à criança e ao adolescente. Com isso, no exercício de suas atribuições constitucionais de interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça fixou-se pela competência da Justiça especializada, sob o argumento de que o legislador constituinte ampliou o sistema de tutela dos direitos à criança e ao adolescente, ao adotar os princípios de proteção integral e da prioridade absoluta, conforme previsão inserta no artigo 227 da nossa Carta Magna , que veio a se consolidar no mundo jurídico com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente , que dispõe em seu artigos 148 , IV e 209 , o seguinte: Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Nesse diapasão, colacionam-se precedentes do STJ quanto a competência absoluta para processamento de feitos que atinjam diretamentea4 direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes à Justiça especializada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO. ART. 148 C/C 209 DO ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1. Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a matrícula em exame supletivo. Precedentes do STJ. 2. Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da Lei n. 8.069 /90. 3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SE , Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/06/2013, Dje 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148 DO ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar Mandado de Segurança em que se busca garantir a inscrição de menor em exame supletivo, em virtude de aprovação em curso vestibular. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX ¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20¿09¿2012, DJe 10¿10¿2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148 , IV , C¿C ART. 209 DO ECA .a5 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE. 1. Discute-se no apelo a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, com o objetivo de se assegurar ao menor de 18 anos matrícula no exame supletivo e, em sendo aprovado, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148 , IV c¿c art. 209 , do ECA , sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes. 3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX ¿SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10¿05¿2011, DJe 25¿05¿2011) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 , § 1º - A, do CPC , CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20228190000 202200801326

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SENDO SUSCITANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DA COMARCA DE BELFORD ROXO. AÇÃO DE PARTILHA. DIVÓRCIO QUE JÁ SE ENCONTRA SENTENCIADO. ARTIGO 55 , § 1º DO CPC/15 . SÚMULAS 59 E 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.

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