TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11442827000 MG
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DE AMBOS OS PAIS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE RISCO À QUAL EXPOSTA A MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO ACOLHIDO - JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. - Embora, a princípio, devam as ações de guarda tramitar perante Vara de Família - se for esta inexistente - ou Vara Cível, em se tratando de demanda em que discutida a guarda de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de seus direitos, é da Justiça da Infância e da Juventude a competência para seu processamento e julgamento, nos termos dos artigos 148 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - A situação de risco apta a deslocar a competência, para o Juízo da Infância e da Juventude, de ação de guarda, configura-se quando há ameaça ou violação dos direitos do menor decorrente de falta, omissão, ou abuso de ambos os genitores - Não configurada a situação de risco e vulnerabilidade social à qual exposta menor cuja guarda pretende lhe seja concedida o genitor, não há falar-se em competência da Vara da Infância e da Juventude, sendo a Vara de Família competente para processar e julgar a demanda.