Declínio Ao 2º Juízo da Infância e da Juventude em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11442827000 MG

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DE AMBOS OS PAIS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE RISCO À QUAL EXPOSTA A MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO ACOLHIDO - JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. - Embora, a princípio, devam as ações de guarda tramitar perante Vara de Família - se for esta inexistente - ou Vara Cível, em se tratando de demanda em que discutida a guarda de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de seus direitos, é da Justiça da Infância e da Juventude a competência para seu processamento e julgamento, nos termos dos artigos 148 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - A situação de risco apta a deslocar a competência, para o Juízo da Infância e da Juventude, de ação de guarda, configura-se quando há ameaça ou violação dos direitos do menor decorrente de falta, omissão, ou abuso de ambos os genitores - Não configurada a situação de risco e vulnerabilidade social à qual exposta menor cuja guarda pretende lhe seja concedida o genitor, não há falar-se em competência da Vara da Infância e da Juventude, sendo a Vara de Família competente para processar e julgar a demanda.

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  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 2 VARA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, ORA SUSCITADO, PARA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, ORA SUSCITANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO GARANTIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (RATIONE MATERIAE) DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, TAL COMO PREVEEM OS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . OBSERVÂNCIA DO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N.º 6.956/2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HIPÓTESES DE SITUAÇÃO DE RISCO (ART. 98 DA LEI FEDERAL N.º 8.069 /90) QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NEM INFLUEM NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60514477002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENORIDADE - EMANCIPAÇÃO- CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR- ENSINO MÉDIO INCOMPLETO- EXAME SUPLETIVO- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE- PRECEDENTES STJ- DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE- CABIMENTO- LIMINAR DEFERIDA PARA INGRESSO E CONCLUSÃO DE SUPLETIVO- REQUISITOS PRESENTES- MANUTENÇÃO DOS EFEITOS- POSSIBILIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A emancipação para os atos da vida civil não confere ao emancipado a antecipação da maioridade, mas tão somente a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. 2. Compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor no intuito de assegurar a matrícula em exame supletivo, segundo entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes STJ. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). 3. É admissível a realização do exame supletivo do ensino médio por estudante menor, aprovada em exame vestibular de instituição de ensino superior, eis que presente o início de prova da capacidade individual da aluna, em observância à garantia constitucional do pleno acesso à educação. 4. Demonstrados os requisitos autorizadores do pleito liminar, uma vez declinada a competência para o juízo competente Vara da Infância e Juventude, devem ser mantidos os efeitos da medida deferida, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10457404000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, c/c arts. 148 , IV , e 208 do ECA .

  • TJ-RO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20218220000 RO XXXXX-62.2021.822.0000

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    Conflito negativo de competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Juízo Comum. Ação de Obrigação de Fazer. Incapaz figurando como parte. ECA . Saúde da criança. Competência do juízo da Vara da Infância. Compete à Vara Especializada da Infância e Juventude processar e julgar processos que objetivam à saúde da criança, conforme definido nos artigos 148 , inc. IV , 208 , inc. VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente . O COJE, em seu artigo 108-C, inc. I, b definiu a 2ª Vara Cível como competente para tratar de questões envolvendo proteção à infância e juventude. Conflito conhecido e declarado competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.

  • TJ-MT - Conflito de competência: CC XXXXX20198110000 MT

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MENOR REPRESENTADO – DEMANDA AJUIZADA NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – MAIORIDADE – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR SER ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 43 C/C ART. 516 , II , AMBOS DO CPC – CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conforme a disposição do art. 43 do Código de Processo Civil , a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e, assim, as mudanças do estado, de fato ou de direito, ocorridas a posteriori não a alteram, exceto quando houver supressão de órgãos judiciários ou modificação da competência absoluta. 2. Hipótese em que a superveniência de maioridade civil não constitui modificação hábil a ensejar a declaração de incompetência da Vara da Infância e Juventude. 3. Ademais, a competência para processar o cumprimento de sentença é do juízo responsável pela sua prolação, no termos do art. 516, II, do Código do Processo Civil.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE VIAGEM, DO FILHO MENOR DE IDADE, AO EXTERIOR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECLÍNIO PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECEIO DE FIXAÇÃO DE MORADIA NO EXTERIOR. NÃO COMPROVADO. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO PROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A competência, para processamento e julgamento de ação de suprimento judicial de autorização, para viagem de menor ao exterior, é da Vara da Infância e Juventude, de acordo com os artigos 84 e 148 , IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90). 3. Em caso de comprovada possibilidade de fixação de residência, do menor, no exterior, a competência da referida ação passa a ser da Vara de Família e Sucessões, uma vez que se trata de pedido mais amplo do que apenas a autorização para viagem, o que, entretanto, não se enquadra no presente caso. 4. A afirmação de ocorrência de alienação parental deve vir acompanhada de indícios e fundamentos, o que não restou demonstrado, pelo Réu/Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO ECA . JUÍZO ESPECIALIZADO COMPETENTE. Demonstrado nos autos a situação irregular da criança, a qual encontra-se aos cuidados de uma terceira pessoa, com a qual não há nenhum vínculo familiar, deve a ação ser processada e julgada perante a Vara especializada da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 c/c parágrafo único do artigo 148 , ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente . CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-38.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REPRESENTANTE: CARLA GABRIELA DE SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado (s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA EM CRECHE ADMINISTRADA PELO MUNIICÍPIO DO SALVADOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/BA E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda que versa sobre direitos de crianças e adolescentes, figurando no polo ativo autor menor de idade, deve-se aplicar o disposto nos arts. 148 , inc. IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência para julgar pedidos onde se pleiteia acesso às ações ou serviços públicos por criança ou adolescente é da Vara da infância e Juventude, prevalecendo sobre a regra geral de competências das Varas da Fazenda Pública. 3. Em conflito de competência que versava sobre a educação no ensino fundamental, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou o entendimento que a Vara da Infância e Juventude é absolutamente competente. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia dispõe que os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes, em matéria não-infracional, conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente. 5. Não pode prosperar a interpretação de que, por estar sob o poder familiar, a criança não estaria em situação de risco pessoal e social apto a justificar a competência da 1.ª Vara da Infância e Juventude. A fim de resguardar a integral proteção das crianças, notadamente no que tange ao seu direito à educação, a competência da 1.ª Vara da Infância e Juventude é absoluta para processar e julgar feitos dessa natureza. 6. Precedentes do TJ/BA e do STJ. Recurso provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º XXXXX-38.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante C. I. S. S. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Carla Gabriela de Souza dos Santos e, como Agravado, o Município do Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX22517120000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADOÇÃO - MAIORIDADE - SUPERVENIÊNCIA - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA - MANTIDA - ART. 43 CPC . - O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959 , todos do Código de Processo Civil - Conforme o artigo 43 do CPC "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta", dessa forma, em observação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve-se manter a competência da vara de infância para processar e julgar o feito que já tramitava sob sua jurisdição.

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