TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-12.2022.8.26.0000
Agravo de instrumento. Ação de exigir contas julgada procedente. Primeira fase. Dilação do prazo para a requerida prestar contas. Possibilidade. Prazo previsto no artigo 550 , § 5º , do CPC que não é peremptório. Honorários advocatícios. Arbitramento que não se mostra cabível na primeira fase do procedimento de prestação de contas. Recurso desprovido. O prazo previsto no artigo 550 , § 5º , do Código de Processo Civil para que o réu preste contas não é peremptório, podendo ser flexibilizado pelo magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não comporta modificação a decisão recorrida, mostrando-se razoável e adequado o prazo de 30 (trinta) dias fixado para que a requerida preste contas do negócio jurídico. Em face da sistemática estabelecida pelo atual Código de Processo Civil , reconhecido o dever da requerida de prestar contas, o procedimento caminhará para a segunda fase e somente com o julgamento do feito serão arbitrados honorários em favor do vencedor da demanda. Vale dizer, a questão inerente às verbas sucumbenciais deverá ser analisada por ocasião da sentença (art. 552 do CPC ), quando apreciado o mérito da ação.