Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO REZENDE contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias, em processo de falência, que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da falida e a indisponibilidade dos seus bens. Confira-se: ¿Analisando os autos, e pela própria confissão do falido, não restam dúvidas de que o mesmo praticou vários atos após a decretação da quebra, que se caracterizam plenamente nulos e possíveis de enquadramento como delitos falimentares, tal como a gestão direta do patrimônio da massa, inclusive pagamento de credores, desrespeitando o Juízo Universal Falimentar e o princípio Par Conditio Creditorum. Observando que os eventuais atos criminosos ocorreram após a quebra e na vigência da Nova Lei Falimentar n.º 11.101 /2005, segundo o princípio da aplicação imediata das normas de natureza processual, incabível a instauração do inquérito judicial requerido pelo Ministério Público, mas sim, de inquérito policial, devendo o Parquet indicar quais as cópias deverão ser encaminhadas pelo Cartório à 3ª Central de Inquéritos. Restando evidente a gestão ilícita do falido quanto ao patrimônio da Massa, agindo à revelia da Lei e do Juízo, encontra-se caracterizado o abuso de poder, necessário à desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o seu patrimônio pessoal, possibilitando a sua responsabilização quanto ao pagamento dos credores da Massa Falida, na hipótese de o ativo desta não ser suficiente. Nestes termos, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar o Diretor Presidente da falida JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO REZENDE pelo pagamento dos credores falimentares com o seu patrimônio pessoal, na hipótese de a Massa não arrecadar ativo suficiente para a liquidação do passivo. Decreto, ainda, a indisponibilidade de todos os seus bens móveis e imóveis.¿ O agravante reconhece ter efetuado pagamento a credores, mas alega que agiu para preservar os bens da empresa, porque, por erro do cartório - que não teria comunicado ao Juízo Trabalhista da decretação da falência - as execuções contra a empresa não foram suspensas. Com isso, sustenta que os atos, ainda que incompatíveis com o processo de falência, foram praticados de boa-fé. Acentua que detalhou todos os dispêndios na prestação de contas. Diz que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar. Indeferi o efeito suspensivo (fls. 1071/1072). Contrarrazões em prestígio da decisão agravada (fls. 1075/1078). A Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1081/1085). É o relatório. Conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica dispensa procedimento próprio e pode ser realizada no processo de falência. Nesse sentido: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. EXTENSÃO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIA A FALIDA. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA MERAMENTE FICTÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se reconhece ofensa ao art. 535 do CPC quando o que se pretende é rediscussão de mérito, a despeito de apontar-se contradição no acórdão embargado. 2. Em se tratando de decisão interlocutória, não está o magistrado obrigado a seguir o rigor insculpido no art. 458 do Diploma Processual, sendo-lhe permitido decidir de forma concisa. 3. De regra, não sendo dissolvida a sociedade pela falência de sócio, apenas os haveres a que este faz jus serão apurados e pagos na conformidade do que dispuser o contrato, ou, no caso de omissão, por via judicial, nos termos do art. 48 da Lei de Falencias . 4. Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. 5. É firme a jurisprudência em proclamar a possibilidade de se levantar o véu da pessoa jurídica no próprio processo falimentar ou em execução individual, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria. 6. Restando incólume a arrecadação do bem determinada pelo juízo falimentar, em decorrência da extensão da falência à empresa controlada, poderá o exequente reaver seu crédito, se for o caso, habilitando-o na falência da sociedade controladora. 7. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/SP , Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 17.11.2009). Na presente hipótese, o agravante reconhece ter celebrado negócios jurídicos em nome da empresa falida, dentre eles o aluguel de imóvel e a ausência de repasse dos frutos ao Juízo falimentar. Há, também, vários acordos de quitação e parcelamento de dívidas com terceiros não habilitados na falência, tudo sem o conhecimento do administrador judicial. Como ressaltou a Procuradoria de Justiça: ¿o agravante José Eduardo de Carvalho Rezende realizou acordo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a quitação da dívida entre a falida e o credor Mauro Firmino, violando a par conditio creditorium¿. E a tese de que teria agido de boa-fé não é verossímil. O próprio agravante não nega ter conhecimento da vedação legal dos atos praticados. Ademais, a alegada falha cartorária poderia ser facilmente corrigida. Desse modo, estou convencido de que a conduta do agravante configura abuso da personalidade jurídica, o que autoriza a desconsideração, na forma do artigo 50 do Código Civil . Registro, por oportuno, que a decisão agravada determinou a indisponibilidade dos bens do sócio como garantia, ¿possibilitando a sua responsabilização quanto ao pagamento dos credores da Massa Falida, na hipótese de o ativo desta não ser suficiente¿. Isso posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557 , Caput do CPC .