APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MASSA FALIDA. CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda almejando a autora a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo prédio nº 98 da quadra B, com área de construção 63,55 m², com entrada pelo nº 342 da Rua Rodolpho Pessoa, construído na respectiva fração ideal de 1/84 avos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . 3. No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita. 5. Com arrimo no art. 47 , do CPC , para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. 6. Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa. 7. Nesse sentido, prescreve o art. 76 , da Lei 11.101 /05, que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 8. Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. 9. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a exemplo: (i) reclamações trabalhistas ( CF , art. 114 ); (ii) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF , art. 75 , parte final); (iii) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF , art. 6º , § 1º ); (iv) execuções tributárias ( CNT , art. 187) e (v) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal ( CF , art. 109 , I ). 10. No caso em espécie, a demanda foi ajuizada após o decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76 , da Lei 11.101 /05, eis que se trata de ação adjudicatória compulsória ajuizada em face da massa falida, figurando a mesma, portanto, na demanda, na condição de ré. 11. Desse modo, tendo em vista que a ação de adjudicatória compulsória tem o condão de acarretar a perda da propriedade de imóvel, podendo importar em prejuízo aos credores ao alcançar bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência. 12. Anulação da sentença que se impõe com a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida.