Direito Falimentar e Processual Civil em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Maringá XXXXX-80.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    Direito Falimentar. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de Crédito. Ausente Pretensão Resistida na Habilitação de Crédito, Não Cabe à Devedora o Pagamento das Custas Processuais. Precedentes. 1. A ausência de litígio nas habilitações de crédito em falências ou recuperações judiciais afasta a responsabilidade das devedoras do pagamento das custas processuais. Precedentes2. “1. Não é exigível da recuperanda as despesas que os credores tiverem para fazer parte do quadro-geral de credores na recuperação judicial. A exceção a tal regra refere-se justamente as custas judiciais, porém, elas só serão devidas pelo credor quando este litigou contra o devedor. 2. No caso concreto, não houve litígio, de modo que as custas judiciais da habilitação de crédito devem ser arcadas pelo credor”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. XXXXX-34.2019.8.16.0000 – Pérola – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 30.03.2020) 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-80.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.05.2021)

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190213

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MASSA FALIDA. CARÁTER ATRATIVO DO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA PROPOSTA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de demanda almejando a autora a condenação dos réus à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel constituído pelo prédio nº 98 da quadra B, com área de construção 63,55 m², com entrada pelo nº 342 da Rua Rodolpho Pessoa, construído na respectiva fração ideal de 1/84 avos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . 3. No caso, a parte ré teve sua falência decretada, em 21.03.2007, pelo Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. 4. Não obstante a decretação de quebra, a parte autora ajuizou contra a massa falida, em 22.02.2016, a presente ação adjudicatória perante o Cartório da Vara Cível da Comarca de Mesquita. 5. Com arrimo no art. 47 , do CPC , para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o qual, na grande parte dos casos, é qualificado como de natureza absoluta, em vista da norma disposta no parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal. 6. Todavia, estando uma das partes envolvidas em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido, tratando-se hipótese de exceção ao foro competente de situação da coisa. 7. Nesse sentido, prescreve o art. 76 , da Lei 11.101 /05, que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 8. Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. 9. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a exemplo: (i) reclamações trabalhistas ( CF , art. 114 ); (ii) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF , art. 75 , parte final); (iii) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF , art. 6º , § 1º ); (iv) execuções tributárias ( CNT , art. 187) e (v) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal ( CF , art. 109 , I ). 10. No caso em espécie, a demanda foi ajuizada após o decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76 , da Lei 11.101 /05, eis que se trata de ação adjudicatória compulsória ajuizada em face da massa falida, figurando a mesma, portanto, na demanda, na condição de ré. 11. Desse modo, tendo em vista que a ação de adjudicatória compulsória tem o condão de acarretar a perda da propriedade de imóvel, podendo importar em prejuízo aos credores ao alcançar bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência. 12. Anulação da sentença que se impõe com a remessa dos autos ao Juízo da Terceira Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita a falência da parte ré, massa falida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-60.2021.8.07.0000

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    DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA FALIDA. POSTULAÇÃO. FORMA. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO. HABILITAÇÃO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU MEDIANTE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A habilitação de crédito junto à massa falida deve observar o procedimento previsto em lei, não sobejando possível que será formulada mediante simples petição encartada aos autos da ação de falência, devendo ser postulada (i) diretamente ao administrador judicial, quando ainda não houver sido elaborado o quadro geral de credores da falida, precedida da exibição pelo credor dos documentos comprobatórios da existência do crédito e seu valor; (ii) mediante impugnação, quando já houver sido apresentado o quadro geral de credores; ou, ainda, (iii) por meio de procedimento ordinário de retificação do quadro geral de credores quando já houver sido homologado o quadro geral de credores (Lei nº 11.101 /2005, arts. 7º , 9º e 10 ). 2. Estabelecendo o juízo falimentar que o crédito trabalhista deve ser apresentado diretamente ao administrador judicial para habilitação até a data da consolidação do quadro geral de credores, e positivado que o quadro geral de credores ainda não fora consolidado, tendo em vista que o administrador judicial da falida ainda não o submetera à homologação judicial, os credores devem apresentar os créditos para habilitação na falência e inclusão no quadro geral de credores diretamente ao administrador judicial. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. Indeferimento de pleito de levantamento da indisponibilidade de bens de administradores de sociedade falida. Agravo de instrumento. 1. Inaplicabilidade do decidido em procedimento falimentar de outra sociedade do mesmo grupo para fins de revogação da constrição. Sociedade que não participou daquele outro feito. 2. Ausência de demonstração, ao menos, da suficiência da massa para fazer frente aos créditos consignados no quadro geral, a inviabilizar a aplicação do entendimento firmado em relação à outra sociedade por analogia. 3. Agravo desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000

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    DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. Indeferimento de pleito de levantamento da indisponibilidade de bens de administradores de sociedade falida. Agravo de instrumento. 1. Inaplicabilidade do decidido em procedimento falimentar de outra sociedade do mesmo grupo para fins de revogação da constrição. Sociedade que não participou daquele outro feito. 2. Ausência de demonstração, ao menos, da suficiência da massa para fazer frente aos créditos consignados no quadro geral, a inviabilizar a aplicação do entendimento firmado em relação à outra sociedade por analogia. 3. Agravo desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. Ação visando à retificação do valor de crédito habilitado, para cômputo dos juros incidentes até a data da quebra e também de parcela aportada ao consórcio da qual não há prova documental. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelação. 1. Incongruência do julgado, que apreciou o pedido de retificação do crédito como se fosse de habilitação, entendendo pela ausência de interesse processual. Questão que é exclusivamente de direito e que, por isso, pode ser apreciada diretamente pelo tribunal. Ausência de demonstração do prejuízo que justificaria a declaração de nulidade da sentença. Rejeição da arguição. 2. Crédito inscrito sem que nele fossem computados os juros incidentes sobre as parcelas que o compunham, desde o pagamento até decretação da quebra. Incidência dos encargos que se extrai a contrario sensu do disposto no art. 26 do Decreto-lei 7.661 /45, que veda a contagem de juros contra a massa, que é universalidade que só se constitui após o decreto falimentar. 3. Alegação do pagamento de cota do consórcio que não vem amparada em prova documental. Sendo exigível a prova do crédito no momento da habilitação, nos termos do art. 82 , § 1º, do Decreto-lei 7.661 /45, sua ausência importa, neste feito, em não restar comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e provido em parte, para determinar a retificação do crédito, com o acréscimo dos juros apurados desde o pagamento de cada cota até a decretação da falência. Despesas processuais e honorários pela recorrida, estes fixados em 10% do valor dos juros, com fulcro no art. 85 , § 2º , do CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. Ação visando à retificação do valor de crédito habilitado, para cômputo dos juros incidentes até a data da quebra e também de parcela aportada ao consórcio da qual não há prova documental. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelação. 1. Incongruência do julgado, que apreciou o pedido de retificação do crédito como se fosse de habilitação, entendendo pela ausência de interesse processual. Questão que é exclusivamente de direito e que, por isso, pode ser apreciada diretamente pelo tribunal. Ausência de demonstração do prejuízo que justificaria a declaração de nulidade da sentença. Rejeição da arguição. 2. Crédito inscrito sem que nele fossem computados os juros incidentes sobre as parcelas que o compunham, desde o pagamento até decretação da quebra. Incidência dos encargos que se extrai a contrario sensu do disposto no art. 26 do Decreto-lei 7.661 /45, que veda a contagem de juros contra a massa, que é universalidade que só se constitui após o decreto falimentar. 3. Alegação do pagamento de cota do consórcio que não vem amparada em prova documental. Sendo exigível a prova do crédito no momento da habilitação, nos termos do art. 82 , § 1º, do Decreto-lei 7.661 /45, sua ausência importa, neste feito, em não restar comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 4. Recurso conhecido e provido em parte, para determinar a retificação do crédito, com o acréscimo dos juros apurados desde o pagamento de cada cota até a decretação da falência. Despesas processuais e honorários pela recorrida, estes fixados em 10% do valor dos juros, com fulcro no art. 85 , § 2º , do CPC .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160185 Curitiba XXXXX-35.2020.8.16.0185 (Decisão monocrática)

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    DIREITO FALIMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 998 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO FALIMENTAR. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SÚMULA N. 481 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE 1. Nos termos do art. 998 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ), o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. “1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição”. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.069.805/SP – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Unân. – j. em 05.03.2020, DJe 11.03.2020) 3. Recurso de apelação cível não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024 /1974 ANTE A LEI 11.101 /2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Controvérsia acerca da submissão de uma cooperativa de crédito rural ao processo de falência. 2. Nos termos do art. 2º , inciso II , da Lei 11.101 /2005, "esta Lei não se aplica a [...] instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...]". 3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024 /1974. 4. Exegese da Lei 11.101 /2005, em conjugação com a Lei 6.024 /1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, o estado de insolvência da cooperativa e a conclusão pela existência de indícios de crime falimentar, em virtude do óbice da Súmula 7 /STJ. 6. Sentença de falência mantida. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. VIAÇÃO RIOGRANDENSE S.A. (VARIG). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 10 , § 6º DA LEI Nº 11.101 /2005. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , VI DO CPC . CONFIRMAÇÃO. 1- Em relação ao pleito de gratuidade de justiça omitido pela sentença, defiro o benefício, porquanto comprovada a hipossuficiência afirmada pela parte autora/apelante. 2- Em relação ao cerne da controvérsia, destaca-se dos autos a notícia, confirmada pelo Administrador Judicial, de que o crédito referido no presente recurso já se encontra habilitado no quadro geral de credores da Massa Falida. 3- Assim, para efeito do objeto da demanda - habilitação de crédito - correta a sentença ao declarar a ausência de interesse de agir, sendo oportuno frisar, ad argumentandum tantum, a incidência do disposto no art. 9º , II da LRF , ao destacar que o valor inscrito deve ser atualizado até a data da prolação da sentença que decretou a falência. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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