AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA DECLARATÓRIA LAVRADA EM 2018 E QUE ESTIPULOU REGIME DE BENS COM EFEITOS RETROATIVOS A 01/01/2002. SEPARAÇÃO DE BENS. JUÍZO A QUO QUE AFASTOU A RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA NA ESCRITURA PÚBLICA INCONFORMISMO DO AUTOR. Agravante que alega que os bens sempre foram administrados separadamente ao longo da união, de modo que a escritura somente atestou situação de fato preexistente. Demandada que, segundo o demandante, não estaria juridicamente desamparada, vez que é formada em jornalismo e pós-graduada em pesquisa de mercado, sendo proprietária de empresa de comunicação que realiza exposições de design no brasil e no exterior. Alegação de que, houvesse vícios no negócio jurídico, a requerida teria adotado, antecipadamente, as medidas judiciais cabíveis, o que não ocorreu, e que inexiste estratégia da parte do demandante, em momento anterior ao desfazimento do vínculo, até mesmo porque o relacionamento foi extinto por iniciativa da própria demandada. Afirmação de que a adesão expressa da demandada à cláusula de retroatividade garante a incidência do regime de separação de bens a todo período de existência do relacionamento. Arguição de necessidade de desconstituição da escritura em demanda própria, cabendo, no feito principal, o cumprimento do negócio firmado entre as partes, com vistas, inclusive, à blindagem do patrimônio da requerida, ante o exercício de função pública pelo agravante e a necessidade de prestação de contas aos órgãos de controle do sistema U. Jurisprudência do STJ que não admite, a princípio, a retroatividade da cláusula constante de escritura pública e que estabelece regime de bens que pretende se sobrepor ao previsto em lei para o período em que não houve celebração de contrato escrito entre as partes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.