JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA E DIGITAL PALMAR. FORMA DE CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. IMAGENS DE MONITORAMENTO NÃO APRESENTADAS. EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONDICIONADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor/recorrente afirma que, ao consultar a sua conta bancária, a fim de sacar o seu benefício previdenciário, percebeu a existência da contratação de um empréstimo no valor de R$3.324,38 dividido em 48 parcelas de R$220,00. Aduz que não realizou tal contratação e requer a declaração de inexistência do débito respectivo, restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Tais pedidos, contudo, foram julgados improcedentes em primeiro grau, razão por que o autor, irresignado, interpôs o presente recurso inominado. 2. Como é cediço, nas relações consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e, somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ( CDC , art. 14 , § 3º , I e II ). 3. As instituições bancárias e financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como nos casos de abertura de conta-corrente, emissão de cheques, concessão de cartão de crédito, ou empréstimos e financiamentos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, não excludente de responsabilidade, nos termos da súmula 479[1], do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recorrido afirma que o contrato n. XXXXX firmado em 06.05.2019, no valor de R$3.324,38 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas, cujo numerário foi disponibilizado na conta bancária do recorrente, foi realizado por meio do terminal de autoatendimento do Banco Bradesco com utilização do cartão + senha + biometria do Autor, razão pela qual não há contrato assinado. No entanto, não instruiu sua defesa com nenhum elemento capaz de comprovar as referidas alegações. 5. As regras de experiência comum e a prática forense no microssistema de Juizados Especiais denotam a existência de inúmeras fraudes praticadas contra pessoa idosa no âmbito de instituições financeiras em face do pouco conhecimento que essa parcela da população detém sobre as mais variadas operações bancárias. 6. Bem por isso, chama atenção deste julgador, por se afigurar como exceção à regra, o fato de uma pessoa portadora de necessidades especiais (limitação física) optar por realizar empréstimo consignado via autoatendimento em caixa eletrônico, sobretudo considerando o fato de que a deficiência física apresentada pelo Autor/Recorrente o impede de efetuar operações por meio de digital palmar, conforme revelam o acervo documental acostado aos autos. Ademais, se por um lado destoa da conduta de um falsário a transferência de numerário para outra conta de titularidade do próprio autor, também é fato que não se afigura crível que alguém se submeta a um empréstimo com juros estratosféricos e, simplesmente, deixe de utilizar o numerário, que permaneceu sem utilização, inclusive na outra conta para onde fora transferido a maior parte do valor. A conta não fecha. 7. Ressalte-se, por oportuno, que as câmeras de monitoramento são indispensáveis para a segurança dos consumidores e para demonstração da ausência de falha na prestação de serviços, razão por que, na ausência das filmagens, deve-se concluir que o fornecedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido. 8. Ora, atualmente, com a massificação do consumo e das informações cadastrais, não há mais segurança quanto ao sigilo de dados registrais de uma pessoa, como número de carteira de identidade, CPF, endereço, dados bancários, vale dizer, qualquer um pode obter dados relativos a outrem, de tal forma que a contratação via terminal de autoatendimento revela-se extremamente insegura. 9. Assim agindo, a empresa considera que está aprimorando o serviço, pois diminui gastos demitindo funcionários e terceirizando atendimentos, mas olvidando da segurança que esperam os consumidores de seus serviços. 10. Nesse quadro, cabe salientar que a falta de segurança na prestação do serviço afasta a excludente do fato de terceiro, prevalecendo na hipótese a Teoria do Risco da Atividade, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso. 11. No caso, não cabe a invocação de inevitabilidade, porquanto a empresa deve se cercar dos cuidados necessários para a contratação, não sendo suficiente o mero questionamento sobre dados que já estão em posse de eventuais falsários, levando a crer que fora realmente negligente, a despeito da responsabilidade objetiva. 12. Enquanto os fornecedores de produtos e serviços, mormente os de grande escala, não aperfeiçoarem os serviços prestados ao consumidor, nem garantirem de forma segura a contratação e a verificação de dados cadastrais, deverão arcar com o ônus dessas deficiências, se constatadas no caso concreto. 13. No contexto fático que os autos revelam, inviável afastar-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que não demonstrada a ocorrência de culpa do consumidor ou de terceiros (fortuito externo), por se tratar, a hipótese, de fortuito interno, assistindo ao recorrente o direito à indenização por danos morais. 14. Segundo precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, os danos causados em decorrência de fraude ocorrida em transação bancária, por si só, gera dano moral passível de reparação por representar violação dos direitos da personalidade, caso em que prescinde de efetiva demonstração do dano ocorrido, eis que atrelado à própria existência do fato gravoso (danum in re ipsa)[2]. 15. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 16. Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado fixar-se o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente reparar o ilícito sem transforma-se em fonte de enriquecimento sem causa. 17. Por fim, é cediço que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, situação não verificada nos autos, pois, como visto, não restou demonstrada a regularidade das operações bancárias (artigo 42 , parágrafo único , do CDC ). 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença objurgada, declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 9014281, no valor R$ R$3.324,38 e condenar a parte Requerida/Recorrida à devolução em dobro das parcelas descontadas, totalizando o valor de R$ 3.080,00, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19. Por fim, para se evitar enriquecimento sem causa, considerando a informação do próprio recorrente, dando conta de que o valor do empréstimo fora efetivamente disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, deverá o autor restituir à instituição financeira, ora recorrida, o montante respectivo (R$3.324,38), devidamente atualizado pelo INPC. 20. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9099 /95.