Energia Elétrica e Comunicação em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200260756

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    Tributário. Adicional sobre alíquota de ICMS. Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Art. 82, § 1º, do ADCT. Lei Estadual 4.056/2002. Decreto 32.646 /2003. EC 42 /2003. Fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. Essencialidade reconhecida no Tema 745 da repercussão geral que não afasta a cobrança destinada ao FECP. Alteração legislativa. Superveniência da Lei Complementar 194 /2022 após a prolação do decisum que enseja reconsideração. Inclusão do art. 18-A no CTN e do art. 32-A na LC 87 /1996. Energia elétrica e comunicação que passaram a ser classificadas como serviços essenciais, indispensáveis e não supérfluos. Diálogo institucional. Entendimento da jurisprudência do STF que passa a ser refletido na norma. Serviços que não mais se enquadram ao disposto no art. 82, § 1º, do ADCT. Probabilidade do direito e perigo de danos demonstrados. Cabimento da tutela antecipada para afastar a cobrança. Reconsideração da decisão monocrática. Agravo interno provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218212001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRELIMINARES. APELO DA RÉ QUE APENAS REEDITA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA.\n1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do “decisum”, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010 , inc. III , do CPC . No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo da requerida para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da contestação; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos anteriormente. O não conhecimento do recurso da CEEE-D por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932 , III , do Código de Processo Civil , é solução que se impõe.\n2. Na presente ação o autor pleiteia indenização por danos morais supostamente sofridos em virtude da demora no restabelecimento do serviço. Alega a parte autora que a requerida prestou serviço defeituoso, bem como extrapolou os prazos previstos em resolução da ANEEL para religação da energia. Destarte, deve ser extirpado da sentença o parágrafo que tratou da responsabilidade pelo acidente que causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.\n3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplicação do artigo 37 , § 6º , da CF . Incidência dos artigos 14 e 22 do CDC . O serviço público prestado pela concessionária de serviço público deve ser eficiente e seguro. Exigência de serviço adequado, nos termos do art. 6º , § 1º , da Lei nº 8.987 /95.\n4. O feito em questão envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.\n5. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dispõe no seu artigo 176, inciso I, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), para religação de unidade consumidora localizada em área urbana.\n6. No caso, o prazo de religação - 24 horas - previsto na aludida resolução da ANEEL foi extrapolado pela ré, não tendo sido comprovado qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando presente o ato ilícito gerador do dever de indenizar.\n7. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso da energia elétrica, estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos.\n8. Indenização fixada em R$3.000,00, a teor das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial.\nAPELO DA CEEE-D NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III , DO CPC ).\nPRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA (ART. 932 , INC. V , DO CPC , C/C ARTIGO 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA CONTA MENSAL. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO ATUAL.\n1. Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento de acordo judicial relativo a débitos pretéritos. Jurisprudência do STJ.\n2. A cláusula do parcelamento que prevê a inclusão do valor das prestações, na conta mensal relativa ao consumo atual, para facilitar a sua cobrança, não tem o condão de modificar sua natureza de dívida pretérita em atual. \nRecurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210089 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMUNICAÇÃO DA TROCA DA TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA. LEITURA PLURIMENSAL. POSSIBILIDADE.\n1. O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que a obrigação pelo consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam. Dessa forma, de regra a responsabilidade do débito é do consumidor que firmou o contrato com a concessionária de energia elétrica.\n2. Do acervo probatório dos autos, é possível inferir que a autora deixou de solicitar o desligamento da energia elétrica, não autorizando outra conclusão a não ser a de que é responsável pelos débitos apurados até a comunicação da troca da titularidade à concessionária. Inteligência do art. 70 da Resolução ANEEL 414/2010.\n3. Tratando-se de unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural, é lícita a leitura plurimensal, nos termos do art. 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. \n4. Caso concreto em que não se verifica qualquer irregularidade nas faturas de energia elétrica da parte autora, razão pela qual não se mostra ilícito o agir da concessionária.\n5. Precedentes do TJ/RS. \nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932 , INC. IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO. ACORDO JUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA CONTA MENSAL. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO ATUAL.\n1. Não se admite a suspensão do forneicmento de energia elétrica pelo inadimplemento de acordo judicial relativo a débitos pretéritos. Jurisprudência do STJ.\n2. A cláusula do parcelamento que prevê a inclusão do valor das prestações, na conta mensal relativa ao consumo atual, para facilitar a sua cobrança, não tem o condão de modificar sua natureza de dívida pretérita em atual. \nRecurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208210124 SANTO CRISTO

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONSIDERAÇÕES. As provas nos autos demonstram os transtornos e abalos emocionais enfrentados pela autora e os demais moradores do Bairro São Cristóvão, Município de Santo Cristo/RS, em decorrência das constantes faltas de energia elétrica, principalmente durante período do ano de elevadas temperaturas. Há cerca de anos os níveis de tensão dos serviços não atendem a demanda, sem adoção de providências por parte da ré. Dano moral configurado. Majoração do valor nos termos do pedido formulado em razão de apelo. APELO DA RÉ DESPROVIDO.APELO DA AUTORA PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO. DÉBITO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o serviço de fornecimento de energia elétrica deva ser contínuo, como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor , não é gratuito, sob pena de serem onerados os consumidores adimplentes. 2. Tratando-se de débito atual, possível o corte de energia, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/85. 3. Caso em que a parte demandante não estava em dia com o pagamento do parcelamento pactuado, o que caracteriza inadimplemento atual, sendo inviável determinar-se a ré que se abstenha de cortar a energia elétrica.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. PRETENSÃO DE NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO POR PRESTADORA DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-MEIO. NÃO-INCIDÊNCIA. - Está consolidado o entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção e instalação de redes de energia elétrica para as concessionárias de serviço público não estão sujeitas ao pagamento de ISS, apenas de ICMS.- Os serviços de obra e manutenção de rede de distribuição de energia elétrica caracterizam-se como atividades-meio para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, não obstante prestado por empresa terceirizada, o que afasta a incidência do ISS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081522989, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-08-2019)

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20188210102 GUARANI DAS MISSÕES

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    APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMARCA DE GUARANI DAS MISSÕES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MESES DE OUTUBRO (DE 01/10/2017 A 05/10/2017) E NOVEMBRO DE 2017 (DE 19/11/2017 A 21/11/2017). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FENÔMENO DA NATUREZA DE GRANDES PROPORÇÕES. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC E NO ART. 37 , § 6º , DA CF . UMA VEZ COMPROVADO O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE, RESULTA O DEVER DE INDENIZAR, EXCETO SE DEMONSTRADA ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO O CASO FORTUITO, A FORÇA MAIOR OU, AINDA, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, INTERPRETAÇÃO ESTA QUE SE EXTRAI DO § 3º DO ART. 14 DO CDC . 2. NO CASO, AS HIPÓTESES COLOCADAS EM JULGAMENTO SE ENQUADRAM COMO "FORÇA MAIOR", UMA VEZ QUE OS TEMPORAIS QUE CAUSARAM OS ESTRAGOS FORAM DE PROPORÇÕES TÃO EXTENSAS QUE A SITUAÇÃO ERA INCONTORNÁVEL, DE PRONTO. OS CASOS FOGEM ÀS HIPÓTESES DE TEMPORAIS NORMAIS, PARA OS QUAIS AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA DEVERIAM ESTAR PREPARADAS. A SITUAÇÃO ATINGIU TAL PONTO QUE NÃO SE PODIA EXIGIR A REPARAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA NO TEMPO QUE NORMALMENTE SE ESPERA. HIPÓTESE EM QUE, NOS PERÍODOS RECLAMADOS, O LAPSO TEMPORAL PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (CÓDIGO DE CLIENTE N. XXXXX E CONTA CONTRATO N. XXXXX), SITUADA NA LOCALIDADE DE LINHA CEDRO SUL, INTERIOR DO MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES, NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A DIMENSÃO DOS TEMPORAIS EM TODO O ESTADO, INCLUSIVE NAQUELA REGIÃO. FATO NOTÓRIO JÁ RECONHECIDO EM JULGADOS DESTA CÂMARA. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Prova pericial desnecessária, uma vez que a regularidade no procedimento adotado e o esclarecimento da irregularidade no medidor de energia elétrica podem ser demonstrados documentalmente. Inexistência de cerceamento de defesa.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70032781205, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2009)

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