\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRELIMINARES. APELO DA RÉ QUE APENAS REEDITA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA.\n1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do “decisum”, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010 , inc. III , do CPC . No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo da requerida para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da contestação; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos anteriormente. O não conhecimento do recurso da CEEE-D por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932 , III , do Código de Processo Civil , é solução que se impõe.\n2. Na presente ação o autor pleiteia indenização por danos morais supostamente sofridos em virtude da demora no restabelecimento do serviço. Alega a parte autora que a requerida prestou serviço defeituoso, bem como extrapolou os prazos previstos em resolução da ANEEL para religação da energia. Destarte, deve ser extirpado da sentença o parágrafo que tratou da responsabilidade pelo acidente que causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.\n3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplicação do artigo 37 , § 6º , da CF . Incidência dos artigos 14 e 22 do CDC . O serviço público prestado pela concessionária de serviço público deve ser eficiente e seguro. Exigência de serviço adequado, nos termos do art. 6º , § 1º , da Lei nº 8.987 /95.\n4. O feito em questão envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.\n5. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dispõe no seu artigo 176, inciso I, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), para religação de unidade consumidora localizada em área urbana.\n6. No caso, o prazo de religação - 24 horas - previsto na aludida resolução da ANEEL foi extrapolado pela ré, não tendo sido comprovado qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando presente o ato ilícito gerador do dever de indenizar.\n7. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso da energia elétrica, estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos.\n8. Indenização fixada em R$3.000,00, a teor das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial.\nAPELO DA CEEE-D NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III , DO CPC ).\nPRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA (ART. 932 , INC. V , DO CPC , C/C ARTIGO 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.