TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Energia elétrica. Corte no fornecimento de energia. Residência. Pagamento em atraso. Ausência de prévia notificação. Danos morais configurados. Sentença de improcedência do pedido. O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço. De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença que se reforma. Recurso provido.