DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. PAGAMENTO PELA LAVRATURA DE ESCRITURA E CORRESPONDENTE REGISTRO. REGISTRO NÃO EFETIVADO. ÓBICE À VENDA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃOD E CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. Ação ajuizada por casal que, contratando diretamente com substituto do tabelião de notas, pagou pela escritura definitiva e correspondente registro, sendo informado anos depois que este último não havia sido efetivado, o que obstou a venda do bem. Pedidos de condenação de o tabelião titular entregar a escritura definitiva registrada e indenizar danos morais e materiais, estes correspondentes à correção monetária incidente sobre sinal que foi obrigado a devolver. Agravos retidos interpostos da decisão que, declarando a existência de relação de consumo, afastou a tese de prescrição e da que rejeitou arguição e litisconsórcio passivo necessário com a promitente vendedora originária do imóvel, cuja assinatura é imprescindível à efetivação do registro. Sentença de parcial procedência que condenou o réu a indenizar dano moral com o pagamento de R$ 10.000,00. Apelos interpostos por ambas as partes. Pedido expresso de julgamento dos agravos retidos. 1. Tem pertinência com a res in iudicium deducta o titular de tabelionato de notas no qual os autores afirmaram ter contratado os serviços. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com a promitente vendedora originária do imóvel cujo direito material não será afetado pela procedência dos pedidos. 3. Tratando-se de serviço prestado sob o regime de direito público, possível concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial 4. O termo inicial de incidência do prazo prescricional é a data da ciência da violação ao direito material. 5. Responde o titular de tabelionato pelos atos praticados pelo substituto em delegação (art. 21 da lei 8.935 /94). 6. Assumida a obrigação de proceder ao registro da escritura mediante pagamento de valor avençado, ainda que não seja sua atribuição legal, incumbe ao réu cumprir com o pactuado, diligenciando o que for necessário para tanto, sob pena de multa diária. 7.Não demonstrado o pagamento de correção monetária incidente sobre o sinal devolvido, não restou comprovado o dano material. 8.Ter obstadas vendas do imóvel por falta de registro que contrataram anos antes, representa dano moral in re ipsa. 9.Não demonstrada objetivamente exiguidade ou exasperação, há manter o valor de indenização fixado em primeiro grau de jurisdição. 10.Primeiro agravo retido ao qual se nega seguimento. Segundo ao qual se dá parcial provimento. Primeiro apelo ao qual se dá parcial provimento. Segundo ao qual se nega seguimento, tudo na forma do art. 557 , § 1.º-A, do CPC .