Estabilidade em Serventias Extrajudiciais Não Oficializadas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260368 SP XXXXX-61.2018.8.26.0368

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    APELAÇÃO CÍVEL - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - Escrevente aposentado com pretensão de receber quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios não usufruídas - O art. 48 da Lei nº 8.935 /94, com fundamento no art. 236 da CF/88 , concedeu aos funcionários que já trabalhavam em serventia extrajudicial a opção de migrar ou não para o regime celetista, desde que fizessem opção expressa nesse sentido nos trinta dias contados da publicação – Autor admitido antes da CF/88 e que não fez opção pelo regime celetista – Aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261 /68)– Benefícios previstos em lei – Preenchimento dos requisitos - Sentença de procedência parcial mantida e ratificada (art. 252 do RITJ). Recurso não provido.

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  • TJ-SP - : XXXXX20178260053 SP XXXXX-46.2017.8.26.0053

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    SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – Pretensão à elevação da base de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado diante da reclassificação da Comarca de ARTUR NOGUEIRA para entrância intermediária, nos termos da Lei Complementar nº 980 /05 – Não cabimento – A referida Lei Complementar estabeleceu apenas a reclassificação das entrâncias e não a elevação de Classe das Serventias Extrajudiciais – Inaplicabilidade do artigo 45 , § 3º da Lei nº 10.393 /70 – Precedentes – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença reformada – Recurso provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030014 MG XXXXX-26.2021.5.03.0014

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    SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OFICIAL INTERINO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. ATUAÇÃO EM NOME DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DA SERVENTIA (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 779). RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a tese de repercussão geral do tema 779, ficou assentado que "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37 , inciso II , e 236 , § 3º , da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais (...)". A tese foi assim fixada em razão de o interino somente responder pelo expediente do cartório, não agindo em nome próprio, mas em nome do Estado, sendo que a serventia continua vaga, sem delegação ( § 2º do art. 39 da Lei 8.935 /1994). "Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substitutomais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso." ( § 2º do art. 39 da Lei 8.935 /1994).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260071 SP XXXXX-83.2015.8.26.0071

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    SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – Pretensão à elevação da base de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado diante da reclassificação da Comarca de BAURU para entrância final, nos termos da Lei Complementar nº 980 /05 – Não cabimento – A referida Lei Complementar estabeleceu apenas a reclassificação das entrâncias e não a elevação de Classe das Serventias Extrajudiciais – Inaplicabilidade do artigo 45 , § 3º da Lei nº 10.393 /70 – Ônus sucumbenciais – Artigo 285-A do Código de Processo Civil – Resistência do Estado à pretensão deduzida – Princípio da Causalidade – Verbas sucumbenciais devidas pela autora – Precedentes – Ação julgada improcedente na 1ª Instância – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • STF - AG.REG. EM TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO: Rcl 43930 ES XXXXX-16.2020.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 423 . ESCREVENTES JURAMENTADOS. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO OFICIALIZADAS. DESCONFORMIDADE APARENTE. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sem prejuízo de ulterior valoração da matéria, calcada na cognição exauriente das razões deduzidas pelas partes, constata-se a aparente desconformidade entre o acórdão reclamado e a ADI 423 . 2. Cumpre esclarecer se, à luz do paradigma, pode-se atribuir aos escreventes juramentados de serventias extrajudiciais não oficializadas a qualidade de servidores públicos, com as garantias que lhes são inerentes. 3. Verifica-se a presença do fumus boni iuris, estando suficientemente demonstrado também o periculum in mora, uma vez que há receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos concretos imediatos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-61.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rito ordinário – Pretensão à elevação da base de contribuição – Reclassificação da comarca para entrância final – Mera reclassificação, sem elevação de classe das Serventias Extrajudiciais – Decisão reformada – Agravo provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260266 SP XXXXX-11.2014.8.26.0266

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    APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ESCREVENTES E AUXILIARES EM REGIME ESPECIAL – VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO – Serventuário admitido na serventia antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista – Art. 48 , § 2º , da Lei nº 8.935 /1994 – Não recepção pela atual titular da delegação – Ausência de vínculo laboral com a nova titular – Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Provas suficientes para a solução da lide. PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Não transcurso de três anos entre a dispensa e o ajuizamento – Aplicação do art. 206 , § 3º , do CC , por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. VERBAS RESCISÓRIAS – Descabimento – Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido – Estabilidade inexistente – Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada – Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência de vínculo laboral com o novo titular – Solução de continuidade verificada – Inexistência de dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Serventuário que, aliás, assumiu interinamente a delegação, de forma precária, nos dois anos anteriores à investidura da nova titular – Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. INDENIZAÇÃO – Descabimento – Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935 /94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial – Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, de 02/07/2012 – Precedentes. DANOS MORAIS – Inocorrência – HONORÁRIOS – Majoração para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC . Sentença de improcedência reforma, em pequena parte, tão somente para majorar a verba honorária – Recurso de apelação do autor improvido e recurso adesivo do patrono da ré provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260066 SP XXXXX-06.2019.8.26.0066

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    Ação ordinária movida por funcionário de Serventia Extrajudicial contra o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos de licença-prêmio não usufruídos. Sentença de procedência. Recurso do IPESP buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. O artigo 48 da Lei nº 8.935 /94, que regulamentou o artigo 236 da CF/88 , concedeu aos funcionários que já trabalhavam em serventia extrajudicial a opção de migrar ou não para o regime celetista, no prazo de trinta dias contados de sua publicação. Hipótese em que o autor foi admitido antes da CF/88 e não fez opção pelo regime celetista, permanecendo sob o regime estatutário. Em que pese a não vingar quanto ao mais a tese esposada pela autarquia, o autor não preenchia ao tempo do ajuizamento da ação os requisitos para a aposentadoria, por isso que não lhe era dado contar em dobro (isto é,mediante contagem fictícia), os períodos de licença prêmio aperfeiçoados após a E.C. 20 /98. Recursos oficial e voluntário providos em parte para acolher o pedido tão somente para cõmputo dos períodos de licença prêmio aperfeiçoados antes da E.C. 20 /98.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260053 SP XXXXX-53.2010.8.26.0053

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    REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo – Reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo pela Lei Complementar nº 980 /05 – Improcedência do pedido corretamente pronunciada em primeiro grau – Comarca de Bertioga classificada como de entrância final – Elevação do valor da contribuição previdenciária e dos proventos de aposentadoria dos segurados ligados à Serventia de Bertioga – Reenquadramento automático pretendido inadmissível na espécie – A edição da LCE n. 980 /05, que reclassificou as Comarcas, não alterou a classe das Serventias Extrajudiciais, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 45 , § 3º, da Lei n. 10.393 /70 – Precedentes da Corte nesse sentido – Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20088130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - IRREGULARIDADES NA DELEGAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SERVIÇO PÚBLICO - INTERESSE DIFUSO - CARACTERIZAÇÃO - DECADÊNCIA - ART. 54 DA LEI 9.784 /99 - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 /32 - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Detém o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando a anulação dos atos de delegação de serventias extrajudiciais, por inobservância das regras atinentes à delegação do serviço público. 2. De acordo com a iterativa jurisprudência do STF, "o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999, por se tratar de ato manifestamente inconstitucional" ( MS 28.273 -AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910 /32 à pretensão de anulação da nomeação dos ora apelantes nos cargos de serventuários de cartório extrajudicial, uma vez que o direito de anular o ato administrativo impugnado possui feição de direito potestativo. 4. Estabeleceu o poder constituinte que a delegação ao particular das atividades registrais e notariais depende de concurso público de provas e títulos. 5. A Emenda Constitucional nº 22 /82, da Carta de 1967, preceitua que os substitutos das serventias extrajudiciais se tornariam efetivados no cargo de titular, desde que contassem com cinco anos de exercício na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. 6. O art. 66, § 2º do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, o qual estabelecia que a delegação de serviços notariais e de registros tornava-se efetiva desde que o substituto do titular possuísse a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, não guardava compatibilidade com a Constituição Federal , uma vez que a estabilidade funcional prevista neste dispositivo aplica-se somente aos servidores públicos em sentido estrito. 7. Descabe condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, devendo tal verba ser afastada ex officio, por ser matéria de ordem pública. 8. Recurso desprovido. 9. Sentença parcialmente reformada.

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