APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO FEITO, NA ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PENHORA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS , TEMAS 566.2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 1996, a despeito da penhora efetivada em 10/05/2001, o exequente não deu concretude a isso, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por mais de 20 (vinte) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido.3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp XXXXX/RS , TEMA XXXXX/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso, sem aplicação da majoração prevista no § 11 , do art. 85 , do CPC , tendo em vista a ausência de condenação em honorários.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADA A APELAÇÃO.