Agravo de instrumento e apelação. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Devedora em recuperação judicial. Acolhimento, com extinção da execução e condenação da excipiente em honorários, pelo princípio da causalidade. Agravo de instrumento da devedora. Descabimento manifesto. Apelação da credora. Sentença acertada. Crédito concursal. Responsabilidade civil. Ilícito anterior ao pedido de recuperação judicial. Ressalva dos honorários advocatícios. Direito autônomo. 1. Tem natureza de sentença a decisão que acolhe objeção de não executividade a ponto de extinguir a fase de cumprimento de sentença, o que torna manifestamente inadmissível o agravo de instrumento que a desafia, não socorrendo o princípio da fungibilidade, que não exonera o erro crasso. 2. É concursal o crédito decorrente de responsabilidade civil cujo fato gerador (i.e., o ilícito) antecede o pedido de recuperação judicial, ainda que só depois da quebra o dever de indenizar tenha sido reconhecido judicialmente. 3. Decorrido o stay period determinado pelos arts. 6º , caput e § 4º , e 52 , inc. II , da Lei nº 11.101 /2005 (LRJEF), o prosseguimento de tais demandas só se justifica até a prolação de decisão final de liquidação da obrigação de pagamento (inclusive em sede de eventual impugnação ou embargos à execução), após o que, ¿reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria¿ (art. 6º, § 3º, da LRJEF), isto é, nos autos da recuperação judicial. 4. A decisão do juízo falimentar que homologa o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia geral de credores implica novação (art. 59, LRJEF) e força a concentração de todo e qualquer ato de constrição do patrimônio da recuperanda, em decorrência do princípio da vis attractiva. 5. O pedido formulado nos autos pela recuperanda, no sentido de ser extinta a execução individual, implica a preclusão lógica da faculdade de interpor impugnação ao cumprimento de sentença ? pois nos autos da recuperação judicial não se admitirá a discussão ao derredor dos temas elencados no art. 525 , § 1º , do CPC , exceto meros acertos aritméticos no cálculo do débito. 6. Não conhecimento do recurso de agravo e parcial provimento da apelação para ressalvar os honorários sucumbenciais, direito autônomo e crédito extraconcursal, que o titular pode optar por executar nos próprios autos.