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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX-57.2021.8.26.0000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Daniela Maria Cilento Morsello

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_CC_20503355720218260000_296fb.pdf
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Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. QUESTÕES PATRIMONIAIS QUE DEVEM APENAS SER SUBMETIDAS À PRÉVIA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO ONDE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. A existência de pedido de recuperação judicial da empresa que figura no polo passivo da execução fiscal, por si só, não autoriza a remessa destes autos para o Juízo Recuperacional.
2. A partir da data do deferimento da recuperação judicial, no entanto, todas as questões patrimoniais relacionadas à recuperanda devem ser submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial. Por via de consequência, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e da pars conditio creditorum, eventuais atos de constrição, expropriação patrimonial, bem como levantamento de valores, a serem praticados no Juízo Comum, devem ser submetidos à prévia análise e autorização do Juízo Especializado. O escopo precípuo é evitar que estes atos possam vir a atingir bens essenciais à atividade da empresa recuperanda, no período de suspensão, insculpido no artigo , § 4º da Lei nº 11.101/05, conforme disposto no § 3º do artigo 49 do mesmo Diploma Legal. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara Especial.
3. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Lins para processamento da execução, com observação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1185352254

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