APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INVIOLABILIDADE NÃO ABSOLUTA. EXCESSOS PRATICADOS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A imunidade garantida ao advogado, no exercício de sua profissão, pelo Estatuto da Advocacia , visa a garantir liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, tal imunidade não abrange os excessos cometidos pelo profissional, em afronta à honra de qualquer pessoa envolvida no processo, acarretando-lhe a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos. 2. Comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação, não se podendo olvidar que o dano moral não precisa ser provado, uma vez que se trata de dano in re ipsa, isto é, decorrente do próprio evento danoso, ou seja, é presumido. 3. A quantia fixada, a título de indenização por danos morais, deve ser suficiente a minimizar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, desestimulá-lo a práticas semelhantes. No caso, deve ser mantida a condenação, a título de reparação por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Devem ser fixados honorários advocatícios, em segundo grau, ao causídico do Apelado que teve trabalho ao apresentar contrarrazões. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.