Falha no Aparelho Judiciario em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). 2. Citação do executado que não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial foi proferido, e tendo ocorrido a citação, o feito ficou paralisado por falha no mecanismo judicial. 3. "Evidenciada nos autos a falha no mecanismo judicial e a responsabilidade do juízo pela demora na citação ou pela sua não efetivação, o marco interruptivo deverá retroagir à data do ajuizamento do feito" (STJ, REsp XXXXX/SP , DJ de 21.05.2010). 4. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 5. Apelação provida.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210109 MARAU

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PENHORA. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A EXECUTADA OFERECEU IMÓVEL, O EXEQUENTE ACEITOU E O JUÍZO DEFERIU, HAVENDO, ASSIM, FALHA NO APARELHO JUDICIÁRIO, QUE NÃO FORMALIZOU O ATO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. AFASTAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA E PELAÇÃO PROVIDA DE PLANO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830 /80. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ]" ( AP XXXXX-66.2000.4.01.3100/AP , Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.409). 2. Não localizados os devedores, nem bens passíveis de penhora, feita a citação por meio de edital em 27/06/2011, a execução permaneceu paralisada de 07/11/2011, quando, equivocadamente, foi feita remessa com vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Goiás, até a prolação da sentença em 18/06/2012. 3. A prescrição só deve ser admitida se comprovada a inércia do credor, hipótese não ocorrida na espécie, notadamente se considerados os obstáculos para localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, situações criadas pelos executados, não podendo resultar em responsabilidade da União (FN) pela demora na tramitação e, consequentemente, da citação. 4. Sem despacho de suspensão e, consequentemente, não intimada a exequente, incabível o reconhecimento da prescrição. 5. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO COMPROVADO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2. A execução permaneceu paralisada de 27/02/2007, quando foram juntados os comprovantes da tentativa frustrada de citação por via postal, até ser intimada a exequente em 04/08/2009. 3. A constituição definitiva do crédito tributário foi feita em 15/02/2002, data de vencimento da obrigação mais recente. Houve parcelamento vigente no período compreendido entre 26/01/2004 e 27/03/2006. Caso se mantivesse inerte a União (FN), a prescrição do direito à cobrança estaria consumada em 27/03/2011. Contudo, a petição inicial foi protocolizada em 06/11/2006, antes de esgotado o prazo previsto no artigo 174 do CTN . 4. Razão assiste à apelante ao alegar a ocorrência de causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição ( CTN , art. 174 , parágrafo único , IV ), já que o novo marco inicial foi fixado em 27/03/2006, quando verificada a rescisão do acordo por falta de pagamento. Consequentemente, não há como se falar, no caso, em prescrição do direito à cobrança. 5. A demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da secretaria do juízo. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013903

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR. LEI 6.830 /80, ART. 28 . TOTAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE REMISSÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 11.941 /2009. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2. Iniciada a execução no Juízo de Direito da Comarca de Altamira/PA, o feito permaneceu paralisado de 03/06/1998, quando foi certificada por oficial de justiça a tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, até ser declinada a competência para a Justiça Federal em 12/01/2006. Logo, não comprovada a paralisação do processo por prazo superior a cinco (05) anos sem manifestação da exequente, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Sendo o total dos débitos exequendos superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incabível a extinção do feito ao fundamento de remissão concedida nos termos do art. 14 da Lei nº 11.941 /2009. 4. Prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2. A execução permaneceu paralisada de 01/11/2006, quando foi requerido o redirecionamento contra sócios corresponsáveis, até ser proferida a sentença em 03/05/2010. 3. A demora na tramitação do feito decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2. A execução permaneceu paralisada de 11/10/2005, quando foram certificadas por oficial de justiça a citação e a nomeação de bem móvel à penhora, até 14/07/2008, quando foi declinada a competência para Vara diversa, da mesma Comarca. 3. A demora na tramitação do feito decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário. 4. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 467 DO STJ. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental" (Súmula n. 467 do STJ). 2. Feita a constituição definitiva do crédito, em 19/03/2001, mediante notificação ao infrator da decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 22/09/2003. 3. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia do exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. 4. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 5. Sempre que foi intimado para dar prosseguimento ao feito, o IBAMA não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito. 6. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114019199

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 409 E 436 DO STJ. APLICABILIDADE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436 do STJ). 2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219 , § 5º, do CPC )" (Súmula n. 409 do STJ). 3. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 4. Os créditos tributários foram constituídos mediante declarações do contribuinte, entregues no período compreendido entre 29/05/1998 e 16/06/2000. Inexistente causa suspensiva ou interruptiva, ao ser protocolizada a petição inicial em 13/09/2004, a prescrição já estava consumada em relação aos créditos constituídos até 13/09/1999 ( CTN , arts. 156 , V , e 174 ). 5. A execução permaneceu paralisada de 18/05/2007, quando foi requerido o redirecionamento contra sócio corresponsável, até ser proferida a sentença em 30/03/2010. 6. Prosseguimento da execução pelo valor remanescente. 7. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20084010000

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382 /2006. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FATO IRRELEVANTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REJEIÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 3. A prescrição só deve ser admitida se comprovada a inércia do exequente, hipótese não ocorrida na espécie. 4. A decisão agravada foi proferida em 04/04/2008, após o advento da Lei 11.382 , de 06/12/2006, que, conforme pacífica jurisprudência, equipara ativos financeiros a dinheiro em espécie. Logo, o deferimento da medida postulada pela exequente não mais estava condicionado à comprovação de que teriam sido esgotadas as diligências em busca de bens passíveis de penhora. 5. Irrelevante, no caso, a alegação de que a agravada não teria esgotado todos os meios de que dispunha para localização de bens passíveis de penhora, e não demonstrada de plano a ocorrência da prescrição intercorrente, não merece acolhida a irresignação do agravante. 6. Agravo de instrumento não provido.

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