Falha no Aparelho Judiciario em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 /STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula XXXXX/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º , inciso IV , da Lei 6.830 /80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula XXXXX/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190069

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART. 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR QUE FOI OBJETO DE ROUBO, TEVE SUA SENHA DE ACESSO MODIFICADA POR TERCEIROS E, POSTERIORMENTE, FOI RECUPERADO PELA POLÍCIA E DEVOLVIDO À PROPRIETÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO FABRICANTE EM EFETUAR O DESBLOQUEIO DO TELEFONE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL QUE SE MOSTROU ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Apelante que se recusou a proceder ao desbloqueio do aparelho celular da apelada ao fundamento de que não foi apresentada documentação exigida para tanto - a saber, a nota fiscal. Consumidora que, diante do extravio da nota fiscal e da impossibilidade de obtenção de uma 2ª via junto à loja em que fez a compra, apresentou declaração de compra e boleto de venda do produto. Fez, assim, prova do fato constitutivo do direito invocado. Fornecedora que, por seu turno, não fez prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte contrária, tal como era seu ônus (arts. 373, II, e 14 , § 3º , do CDC ). Competia-lhe, nesse passo, fazer prova suasória em juízo de eventual fraude da documentação apresentada, e não simplesmente afirmar, de modo genérico e sem qualquer pertinência com o caso, que a declaração de compra não possui reconhecimento de firma do signatário e que o boleto de venda teve o número de IMEI do aparelho preenchido à mão. Quanto a esta última tese, inclusive, mister mencionar que ela tangencia perigosamente a litigância de má-fé. Isso porque o preenchimento manuscrito de tal dado foi orientação passada pela própria apelante à apelada em e-mail que lhe fora enviado durante as tratativas para resolução administrativa do problema. Recusa que se vê abusiva e injustificada. Falha na prestação de serviços evidenciada. Obrigação de fazer da apelante consistente em proceder ao desbloqueio e consequente liberação de uso do aparelho celular em questão. Danos morais in re ipsa. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum compensatório. Utilização do método bifásico de arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Apelada que se viu na contingência de se socorrer ao Judiciário a fim de poder ter pleno uso do seu celular. Valor arbitrado em sentença (R$ 6.000,00) que se mostra atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em sintonia com precedentes desta Corte, pelo que deve ser prestigiado e mantido. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 18% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA OU DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição ( REsp XXXXX/SE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJ 16/08/2007). 2. Constituído definitivamente o crédito tributário em 31/05/1995 e inexistente citação dentro do prazo previsto no art. 174 , caput, do CTN , não sendo a demora na formalização do referido ato devida, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, não merece reparo a sentença por ter reconhecido a prescrição do direito à cobrança. 3. Caso em que, intimada para o recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça em 28/08/1997, a exequente somente efetuou o pagamento em 14/09/2006, quando já consumada a prescrição. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante pacífica jurisprudência, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior ( AgRg no REsp XXXXX/MG , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 28/05/2014). 2. O crédito tributário foi constituído mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 27/05/1998. O ajuizamento da cobrança foi efetuado em 08/05/2003, portanto, antes de esgotado o prazo de cinco (5) anos previsto no art. 174 do CTN . 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). 4. Tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN , a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da Secretaria do Juízo. 5. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC XXXXX-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 6. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19974013500

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). 2. Tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN , a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da Secretaria do Juízo. 3. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC XXXXX-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 4. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (...). Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174 , parágrafo único , do CTN ( REsp XXXXX/SP , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 21/05/2010. Julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA OU DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição" ( REsp XXXXX/SE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , unânime, DJ 16/08/2007). 2. Constituído definitivamente o crédito tributário em 30/09/1999 e inexistente citação dentro do prazo previsto no art. 174 , caput, do CTN , ou seja, até 30/09/2004, não sendo a demora na formalização do referido ato devida, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, não merece reparo a sentença por ter reconhecido a prescrição do direito à cobrança. 3. Caso em que, intimada sobre a não localização da devedora em 2005, a exequente somente se manifestou em 2007. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199 XXXXX-74.2017.4.01.9199

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830 /80. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. "O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ]" ( AP XXXXX-66.2000.4.01.3100/AP , TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.409). 2. Inexistente despacho de suspensão e, consequentemente, não intimada a exequente, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80. 3. Ademais, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. "Não se podeimputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25/04/2014). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199 XXXXX-14.2017.4.01.9199

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830 /80. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ]" ( AP XXXXX-66.2000.4.01.3100/AP , TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 23/01/2015, p. 1.409). 2. Inexistente despacho de suspensão e, consequentemente, não intimada a exequente, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80. 3. Ademais, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. "Não se pode imputar à parteexequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC XXXXX-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25/04/2014). 5. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20014013803

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Consoante pacífica jurisprudência, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2014). 2. O crédito tributário foi constituído mediante declaração pelo contribuinte em 31/05/1996. O ajuizamento da cobrança foi efetuado em 03/05/20041 e o despacho de citação em 04/06/2001. A citação ocorreu em 05/09/2002. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (...). Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN" ( REsp XXXXX/SP , STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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