HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RECONDUÇÃO PARA O REGIME ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A defesa afirma que a paciente estaria há cerca de 06 meses em regime cautelar fechado, em razão do cometimento de falta grave, sem manifestação do juízo das execuções criminais. Tece considerações sobre a possibilidade de regressão de regime e sobre a falta grave cometida, afirmando ser possível a recondução do paciente para o regime anterior de cumprimento da pena. 2. Não vislumbro qualquer ilegalidade na regressão cautelar de regime do paciente em função do cometimento de fato que, em tese, pode caracterizar falta de natureza grave, o que afasta a possibilidade de conhecimento da presente impetração, ainda mais se considerado que foi oportunizado para a defesa que requeresse a recondução do apenado ao regime anterior de cumprimento da pena. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação constitucional de Habeas Corpus, por demandar a existência de prova pré-constituída para a sua análise, não se presta para o enfrentamento de questões que demandem dilação probatória, ou então que importem em análise aprofundada do conjunto probatório dos autos originários, em verdadeira análise antecipada do mérito da questão de fundo guerreada nos autos originários, que é justamente o que pretende a defesa ao requerer o reconhecimento da ausência de cometimento de falta de natureza grave pelo paciente. 4. Pedido de análise da possibilidade de recondução da paciente ao regime originário de cumprimento da pena que não foi analisado na origem, havendo assim supressão de instância, o que impede o conhecimento da ordem. Outrossim, trata-se de matéria exclusivamente atinente à execução penal, a qual comporta, como recurso, o agravo em execução penal previsto na Lei nº 7.210 /84. Todavia, considerando que há demora na análise do pedido defensivo de recondução do apeando ao regime anterior, considero ser possível que haja determinação de sua imediata análise. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.