Falta Grave Cometida Pelo Apenado Durante o Cumprimento da Pena em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160017 * Não definida XXXXX-32.2022.8.16.0017 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS ANTERIORES À FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO EM 23/07 /2016 – CONSTATADA DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO – FEITO DISTRIBUÍDO SOB O N. XXXXX-56.2021.8.16.0017 , IDÊNTICO A ESTE, E AUTUADO POR PRIMEIRO NA ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO CUMPRIMENTO DA PENA. FUGA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. O Ministério Público se insurge contra decisão que deferiu as saídas temporárias ao agravado. Ao analisar o PEC do apenado no sistema SEEU ( XXXXX-30.2014.8.21.0005 ), possível notar que após a decisão recorrida, em 31.01.2020, em razão do reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado (fuga), foi determinada a sua regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para o dia da recaptura (14.02.2019). Em 14.09.2020, foi novamente deferido ao apenado a progressão de regime para o semiaberto, com sua colocação em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, além do benefício das saídas temporárias. No entanto, no dia seguinte a colocação da tornozeleira eletrônica, o agravado violou a zona de monitoramento, sendo recapturado apenas em 19.11.2020, sem o dispositivo eletrônico. Atualmente, o apenado aguarda definição de regime e a apuração da falta grave cometida. Recurso que teve seu objeto esvaziado em razão das alterações supervenientes nas condições de cumprimento da pena estando, portanto, prejudicado.AGRAVO PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 PELOTAS

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RECONDUÇÃO PARA O REGIME ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A defesa afirma que a paciente estaria há cerca de 06 meses em regime cautelar fechado, em razão do cometimento de falta grave, sem manifestação do juízo das execuções criminais. Tece considerações sobre a possibilidade de regressão de regime e sobre a falta grave cometida, afirmando ser possível a recondução do paciente para o regime anterior de cumprimento da pena. 2. Não vislumbro qualquer ilegalidade na regressão cautelar de regime do paciente em função do cometimento de fato que, em tese, pode caracterizar falta de natureza grave, o que afasta a possibilidade de conhecimento da presente impetração, ainda mais se considerado que foi oportunizado para a defesa que requeresse a recondução do apenado ao regime anterior de cumprimento da pena. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação constitucional de Habeas Corpus, por demandar a existência de prova pré-constituída para a sua análise, não se presta para o enfrentamento de questões que demandem dilação probatória, ou então que importem em análise aprofundada do conjunto probatório dos autos originários, em verdadeira análise antecipada do mérito da questão de fundo guerreada nos autos originários, que é justamente o que pretende a defesa ao requerer o reconhecimento da ausência de cometimento de falta de natureza grave pelo paciente. 4. Pedido de análise da possibilidade de recondução da paciente ao regime originário de cumprimento da pena que não foi analisado na origem, havendo assim supressão de instância, o que impede o conhecimento da ordem. Outrossim, trata-se de matéria exclusivamente atinente à execução penal, a qual comporta, como recurso, o agravo em execução penal previsto na Lei nº 7.210 /84. Todavia, considerando que há demora na análise do pedido defensivo de recondução do apeando ao regime anterior, considero ser possível que haja determinação de sua imediata análise. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. RECONDUÇÃO PARA O REGIME ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A defesa afirma que a paciente estaria há cerca de 06 meses em regime cautelar fechado, em razão do cometimento de falta grave, sem manifestação do juízo das execuções criminais. Tece considerações sobre a possibilidade de regressão de regime e sobre a falta grave cometida, afirmando ser possível a recondução do paciente para o regime anterior de cumprimento da pena. 2. Não vislumbro qualquer ilegalidade na regressão cautelar de regime do paciente em função do cometimento de fato que, em tese, pode caracterizar falta de natureza grave, o que afasta a possibilidade de conhecimento da presente impetração, ainda mais se considerado que foi oportunizado para a defesa que requeresse a recondução do apenado ao regime anterior de cumprimento da pena. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação constitucional de Habeas Corpus, por demandar a existência de prova pré-constituída para a sua análise, não se presta para o enfrentamento de questões que demandem dilação probatória, ou então que importem em análise aprofundada do conjunto probatório dos autos originários, em verdadeira análise antecipada do mérito da questão de fundo guerreada nos autos originários, que é justamente o que pretende a defesa ao requerer o reconhecimento da ausência de cometimento de falta de natureza grave pelo paciente. 4. Pedido de análise da possibilidade de recondução da paciente ao regime originário de cumprimento da pena que não foi analisado na origem, havendo assim supressão de instância, o que impede o conhecimento da ordem. Outrossim, trata-se de matéria exclusivamente atinente à execução penal, a qual comporta, como recurso, o agravo em execução penal previsto na Lei nº 7.210 /84. Todavia, considerando que há demora na análise do pedido defensivo de recondução do apeando ao regime anterior, considero ser possível que haja determinação de sua imediata análise. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20248217000 OUTRA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. A concessão do benefício não está condicionada tão-somente ao atestado de conduta carcerária, mas também a outros elementos de caráter subjetivo, como as condições pessoais do apenado, reveladas por seu comportamento durante o cumprimento da pena ( LEP , art. 123 , inciso I ).E, no caso vertente, o histórico prisional do apenado revela que, em um ano de cumprimento de pena, já registrava duas faltas graves (pendentes de homologação), circunstâncias que põem à mostra que, ao tempo em que solicitado o benefício, não apresentava condições pessoais que autorizassem a sua concessão.AGRAVO DESPROVIDO

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    No caso concreto, o apenado, ao praticar falta grave consistente em crime doloso durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, evidencia ainda não haver sofrido as consequências da prevenção especial... As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência... Explica que a última falta grave cometida pelo paciente ocorreu em 27/09/2018, anteriormente à última progressão e há mais de 5 anos

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUMPRIMENTO DA PENA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. REMOÇÃO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.A., atualmente cumprindo pena, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois aguarda a definição do seu regime carcerário, em virtude de suposta falta grave cometida (fuga), que ensejou a regressão cautelar de regime. Na hipótese, no entanto, constata-se que a ordem deve ser julgada prejudicada. Ocorre que, ao exame das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da decisão acostada, vê-se que o juízo da execução homologou o PAD, reconheceu a prática da falta grave, deixando, no entanto, de aplicar a regressão do regime prisional, reconduziu o paciente ao regime semiaberto e concedeu-lhe a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO FALECIMENTO. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Pretensão recursal ministerial de reforma da decisão que não reconheceu a prática de falta grave cometida pelo apenado, consistente na posse de aparelho de telefone celular. Hipótese na qual se constata que, após a interposição deste recurso, fora juntada aos autos certidão de óbito do apenado, a magistrada singular, inclusive, já tendo proferido decisão de extinção da punibilidade, com base no art. 107 , I do CP , no âmbito execucional. Pretensão recursal ministerial prejudicada. Agravo em execução prejudicado. Decisão monocrática. Artigo 206, inciso XXXV do Regimento Interno do TJRS.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 CAXIAS DO SUL

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO POSTERIOR QUE DEIXA DE RECONHECER A FALTA GRAVE E RECONDUZ O PACIENTE AO REGIME ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. A defesa pretende com a presente impetração que o paciente seja reconduzido para o seu regime original de cumprimento da pena, qual seja o semiaberto, por estar aguardando a apuração de suposta falta grave em regime cautelar fechado por longo período de tempo. Em decisão posterior a impetração desta ordem a autoridade coatora deixou de reconhecer a falta em desfavor do apenado e o reconduziu para o regime anterior de cumprimento da pena. Assim, considerando que com a presente impetração a defesa pretendia que o paciente fosse reconduzido para o regime semiaberto, providência que já foi tomada pela autoridade coatora, a análise do mérito deste Habeas Corpus se encontra prejudicada em razão da perda de objeto. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO POSTERIOR QUE DEIXA DE RECONHECER A FALTA GRAVE E RECONDUZ O PACIENTE AO REGIME ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE OBJETO. A defesa pretende com a presente impetração que o paciente seja reconduzido para o seu regime original de cumprimento da pena, qual seja o semiaberto, por estar aguardando a apuração de suposta falta grave em regime cautelar fechado por longo período de tempo. Em decisão posterior a impetração desta ordem a autoridade coatora deixou de reconhecer a falta em desfavor do apenado e o reconduziu para o regime anterior de cumprimento da pena. Assim, considerando que com a presente impetração a defesa pretendia que o paciente fosse reconduzido para o regime semiaberto, providência que já foi tomada pela autoridade coatora, a análise do mérito deste Habeas Corpus se encontra prejudicada em razão da perda de objeto.HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo