RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - RECUPERANDO QUE COMETEU NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NA DATA DE 29/10/2021 - CONDENAÇÃO DO ÚLTIMO CRIME COM UNIFICAÇÃO DA PENA, RESULTANDO NO "REGIME FECHADO" - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO NÃO TRANSCURSO DE 1 ANO PARA REABILITAÇÃO PREVISTO NO § 7º DO ART. 112 DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DISPOSIÇÃO LEGAL, VOLTADA PARA ATOS DE INDISCIPLINA INTERNA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO – AGRAVANTE QUE FOI REGREDIDO DE REGIME DIANTE DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – FALTA GRAVE EXTERNA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FALTA GRAVE POR INDISCIPLINA COMETIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CARCERÁRIO - PRAZO DE REABILITAÇÃO VOLTADOS A RESTABELECER PRIVILÉGIOS DENTRO DA INSTITUIÇÃO PRISIONAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PREVISTAS NOS ARTIGOS 50 , 51 E 52 DA LEP – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – DECISÃO REFORMADA. I - Das faltas graves. No tocante às faltas graves, devemos distinguir as de atos de indisciplina interna, que são a regra (podendo abranger a prática de fato definido como crime praticado dentro da instituição prisional, v. art. 52). Porém, quando houver a prática de novo crime fora do estabelecimento prisional, este se sobreleva à mera falta grave praticado dentro da unidade carcerária, por seus efeitos deletérios mais graves. Assim, se o recuperando comete novo crime fora do ambiente prisional carcerário, a exemplo de quando o fizer estando em regime aberto, essa não será uma falta grave por indisciplina interna conforme a previsão dos artigos 50 , 51 e 52 da LEP com as alterações da Lei 13.964 /2019 (Pacote Anticrime) e para a qual se dirige a previsão do § 7º do artigo 112 da LEP , mas será uma nova infração penal, a resultar na regressão cautelar do regime e recondução à prisão. As consequências dessa hipótese, são próprias e distintas daquelas. Em suma, o cometimento de falta grave por atos de indisciplina interna ocasiona a perda de privilégios (direito de visitas, saídas, visitas íntimas, etc), já o cometimento de novo crime, deflagra consequências específicas e de consequências deletérias a exemplo da nova condenação que se cumulará gerando unificação, alteração da contagem de tempo para reaquisição da progressão de regime e nova data-base. II - Consequências prisional pela prática de novo crime. Uma nova condenação com unificação das penas, pode levar ao ajuste do regime de cumprimento para um mais grave. O reinício da contagem do requisito temporal para obtenção da progressão do regime se dará a partir da data da última prisão (nova data-base). Cumprido o requisito temporal para progressão de regime, previsto nos incisos do art. 112 da LEP , o recuperando fará jus a ela, só podendo ser obstado se no intervalo desse tempo cumprido para progressão, depois da última prisão, tiver sido punido por ato de indisciplina interna no estabelecimento prisional. Portanto, não se confundem falta grave por ato de indisciplina interna com consequências pelo cometimento de novo crime fora do ambiente prisional carcerário. Sobrepor a essas consequências também aquela prevista para atos de indisciplina interna no âmbito do estabelecimento prisional carcerário, representará uma dupla punição, um bis in idem, que não pode ser admitido porquanto essas circunstâncias não podem ser confundidas entre si e muito menos serem sobrepostas. Se a reabilitação fosse possível no caso concreto, isto deveria significar o retorno do réu ao regime aberto, o que se mostra impossível diante da diferença das situações. III - Caso concreto. Não pode o douto juízo a quo negar a progressão de regime ao recuperando que cumpriu o requisito temporal previsto no art. 112 da LEP , sem anotação de ato de indisciplina interna após a sua última prisão, ao pretexto de fazer contar prazo de reabilitação prevista para faltas graves cometidas dentro do presídio, mas aplicadas como uma punição secundária e cumulativa pelo crime cometido que o pôs no regime mais gravoso do qual pretende progredir. É um inadmissível bis in idem.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-40.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.02.2023)