Falta Grave Cometida Pelo Apenado Durante o Cumprimento da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10970075001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DA PUNIÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. RECURSO PROVIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP e também no art. 83 do CP , deve ser concedido o livramento condicional. Descabido o indeferimento do pedido de livramento condicional em razão de faltas graves cometidas há mais de um ano, pois a punição pela falta grave anterior não pode gerar reflexos de caráter perpétuo durante toda a execução da pena do reeducando. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260047 SP XXXXX-16.2022.8.26.0047

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    Agravo em execução penal – Livramento condicional – Benefício negado com fundamento em exame criminológico – Perícia, contudo, que não apresentou qualquer óbice ao benefício. Bom comportamento carcerário e última falta grave cometida há mais de dois anos – Requisitos preenchidos – Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-67.2019.8.07.0000

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    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO. SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena não é obstáculo, por si só, ao deferimento do livramento condicional, quer por não interromper o lapso temporal exigido, consoante teor da Súmula nº 441 , do STJ, quer por não ser suficiente para macular o requisito subjetivo, tendo em vista que o comportamento do sentenciado submete-se a avaliações periódicas. 2. Para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve ser observada a existência de infrações disciplinares nos seis meses que antecedem a análise do pedido do benefício, prazo previsto no art. 42, do RIEP/DF, e art. 151, III, do Código Penitenciário do Distrito Federal, para classificação do comportamento carcerário do apenado. Se a última falta grave ocorreu há mais de um ano, não pode servir de impedimento para a concessão do livramento condicional. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160031 * Não definida XXXXX-40.2022.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - RECUPERANDO QUE COMETEU NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NA DATA DE 29/10/2021 - CONDENAÇÃO DO ÚLTIMO CRIME COM UNIFICAÇÃO DA PENA, RESULTANDO NO "REGIME FECHADO" - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO NÃO TRANSCURSO DE 1 ANO PARA REABILITAÇÃO PREVISTO NO § 7º DO ART. 112 DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DISPOSIÇÃO LEGAL, VOLTADA PARA ATOS DE INDISCIPLINA INTERNA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO – AGRAVANTE QUE FOI REGREDIDO DE REGIME DIANTE DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – FALTA GRAVE EXTERNA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FALTA GRAVE POR INDISCIPLINA COMETIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CARCERÁRIO - PRAZO DE REABILITAÇÃO VOLTADOS A RESTABELECER PRIVILÉGIOS DENTRO DA INSTITUIÇÃO PRISIONAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PREVISTAS NOS ARTIGOS 50 , 51 E 52 DA LEP – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – DECISÃO REFORMADA. I - Das faltas graves. No tocante às faltas graves, devemos distinguir as de atos de indisciplina interna, que são a regra (podendo abranger a prática de fato definido como crime praticado dentro da instituição prisional, v. art. 52). Porém, quando houver a prática de novo crime fora do estabelecimento prisional, este se sobreleva à mera falta grave praticado dentro da unidade carcerária, por seus efeitos deletérios mais graves. Assim, se o recuperando comete novo crime fora do ambiente prisional carcerário, a exemplo de quando o fizer estando em regime aberto, essa não será uma falta grave por indisciplina interna conforme a previsão dos artigos 50 , 51 e 52 da LEP com as alterações da Lei 13.964 /2019 (Pacote Anticrime) e para a qual se dirige a previsão do § 7º do artigo 112 da LEP , mas será uma nova infração penal, a resultar na regressão cautelar do regime e recondução à prisão. As consequências dessa hipótese, são próprias e distintas daquelas. Em suma, o cometimento de falta grave por atos de indisciplina interna ocasiona a perda de privilégios (direito de visitas, saídas, visitas íntimas, etc), já o cometimento de novo crime, deflagra consequências específicas e de consequências deletérias a exemplo da nova condenação que se cumulará gerando unificação, alteração da contagem de tempo para reaquisição da progressão de regime e nova data-base. II - Consequências prisional pela prática de novo crime. Uma nova condenação com unificação das penas, pode levar ao ajuste do regime de cumprimento para um mais grave. O reinício da contagem do requisito temporal para obtenção da progressão do regime se dará a partir da data da última prisão (nova data-base). Cumprido o requisito temporal para progressão de regime, previsto nos incisos do art. 112 da LEP , o recuperando fará jus a ela, só podendo ser obstado se no intervalo desse tempo cumprido para progressão, depois da última prisão, tiver sido punido por ato de indisciplina interna no estabelecimento prisional. Portanto, não se confundem falta grave por ato de indisciplina interna com consequências pelo cometimento de novo crime fora do ambiente prisional carcerário. Sobrepor a essas consequências também aquela prevista para atos de indisciplina interna no âmbito do estabelecimento prisional carcerário, representará uma dupla punição, um bis in idem, que não pode ser admitido porquanto essas circunstâncias não podem ser confundidas entre si e muito menos serem sobrepostas. Se a reabilitação fosse possível no caso concreto, isto deveria significar o retorno do réu ao regime aberto, o que se mostra impossível diante da diferença das situações. III - Caso concreto. Não pode o douto juízo a quo negar a progressão de regime ao recuperando que cumpriu o requisito temporal previsto no art. 112 da LEP , sem anotação de ato de indisciplina interna após a sua última prisão, ao pretexto de fazer contar prazo de reabilitação prevista para faltas graves cometidas dentro do presídio, mas aplicadas como uma punição secundária e cumulativa pelo crime cometido que o pôs no regime mais gravoso do qual pretende progredir. É um inadmissível bis in idem.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-40.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.02.2023)

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA - FATO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - APENADO SUBMETIDO AO REGIME ABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" - Havendo indícios de autoria e materialidade de fatos definidos como crime doloso, impõe-se o reconhecimento da falta grave cometida durante o cumprimento da pena e a aplicação de seus consectários legais - Não restando demonstrado que o fato típico foi praticado durante a vigência do livramento condicional, não há óbice ao reconhecimento de falta grave.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Três Corações

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. - É imprescindível o laudo toxicológico para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática dos crimes de tráfico ou posse de drogas para consumo próprio, não podendo a perícia ser suprida por outros meios de prova, nem mesmo a confissão do reeducando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V .V. - Nos termos da Súmula 526 do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" - O laudo toxicológico definitivo da substância apreendida é prescindível para a caracterização da falta grave, bastando a confissão do apenado, se corroborado com os demais elementos de prova - Havendo indícios de autoria e materialidade da prática de fato definido como crime doloso, impõe-se o reconhecimento da falta grave cometida durante o cumprimento da pena.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60075907003 Leopoldina

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA REGRESSÃO EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. Não se mostra proporcional a regressão do regime aberto para o fechado quando a conduta cometida, apesar de suficiente para o reconhecimento da falta grave, não trás maiores implicações para o cumprimento da pena e não registrando o sentenciado outras anotações de falta em seu desfavor. Deve ser considerado como tempo de pena cumprida o período em que o sentenciado compareceu em juízo para assinatura do termo.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20238120000 Campo Grande

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    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS – REQUISITO OBJETIVO ATINGIDO ANTES DA FLUÊNCIA DE 12 MESES A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA – REABILITAÇÃO DA CONDUTA – ART. 112 , § 7º , DA LEP – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. I – Se houve o cumprimento do lapso temporal exigível para a progressão prisional, o bom comportamento poderá ser readquirido em prazo inferior a 12 meses da ocorrência da última falta grave, conforme expressamente dispõe o art. 112 , § 7º , da LEP . No caso dos autos, a agravante atendeu ao requisito objetivo antes da fluência dos 12 meses contados a partir da última falta grave, bem como não registra atos de indisciplina durante a permanência no atual regime. Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da progressão prisional. II – Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20208160013 PR XXXXX-23.2020.8.16.0013 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM MESA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSTERIOR COLABORAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PRATICADO DESDE QUE DEIXOU O ESTABELECIMENTO PRISIONAL HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA COM A FALTA PRATICADA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. FALTA GRAVE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Sabe-se que o descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave e, portanto, é passível de regressão de regime, após a oitiva do condenado, de acordo com a inteligência do art. 50 , inciso V e art. 118 , inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal . Contudo, na particularidade do caso, a justificativa apresentada pelo apenado no sentido de que desconhecia as condições que lhe foram impostas mostra-se bastante plausível, devendo ser acolhida. II - Diante das peculiaridades do caso em concreto, ponderando-se a existência de dúvida razoável acerca da data da efetiva ciência das condições do regime aberto, da aparente colaboração do apenado com o cumprimento da pena e ausência do intuito de frustrar a execução penal, aliado à ausência da prática de novo crime depois que colocado em liberdade, em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve guardar a medida adotada com a falta cometida pelo reeducando, não se mostra razoável a regressão de regime nesta oportunidade. III – Justificativa acolhida com o afastamento da falta grave. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-23.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.06.2020)

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60066925002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. 1. Tendo transcorrido mais de 01 (um) ano desde a última falta grave cometida pelo apenado, resta preenchido o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. 2. A prática de faltas graves não pode obstar ad eternum a concessão do livramento condicional, cujo requisito subjetivo deve ser aferido com base no lapso temporal transcorrido desde o cometimento da última falta, bem como na gravidade desta e no montante total de pena aplicada ao agente.

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