Formulação por Meio de Petição Avulsa Ou Pagamento do Preparo em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX19998140201 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    a0 PROCESSO Nº 20133013498-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CÉLIA PAULA DOS SANTOS RECORRIDA: ENEL ENGENHARIA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CÉLIA PAULA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alíneas a e c , da Constituição Federal , nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com ENEL ENGENHARIA S.A, contra decisão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível da recorrida e rejeitou os embargos declaratórios da recorrente. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar de estarem presentes a tempestividade, o interesse em recorrer e a regularidade de representação, resta comprovada a ausência do pagamento do preparo, pelo que não reúne condições de seguimento o recurso. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Nesta esteira, o artigo 6º da Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que seráa1 processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o recolhimento das custas, apesar de requerido o benefício da justiça gratuita às fls. 152 e 202, antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso especial, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pelaa2 Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DEa3 HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADEa4 DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |

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  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128140006 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 20123005617-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELINO SOUZA GUIMARÃES RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELINO SOUZA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , nos autos da ação ordinária revisional de juros, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 124.395 e de nº 126.987, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental e aos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar de estarem presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, no entanto, ficaram comprovados a intempestividade e a ausência do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que não reúne condições de seguimento. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, conforme os preceitos estipulados nos artigos 508 , do Código de Processo Civil e 26 , inciso I , da Lei nº 8.038 /90, verifico que a publicação do acórdão ocorreu em 27/11/2013 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 98v, e o recurso especial somente interposto no dia 16/12/2013 (segunda-feira) - fl. 99, portanto, fora do prazo de 15 dias, restando confirmada a extemporaneidade doa1 recurso especial, pois o termo final seria o dia 12/12/2013 (quinta-feira). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC . 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).¿ Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que definiu a jurisprudência: ¿(...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas ea2 de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7 /STJ" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).¿ Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer aa3 assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. In casu, o recorrente deveria ter procedido o recolhimento de custas e porte, apesar de requerido às fls. 03 e 99 e ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem, como se vê às fls. 32 e 53. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valoresa4 locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJea5 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgadoa6 em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, a7 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148140301 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 2014.3.006199-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DELMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DELMA FERREIRA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal e artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil , nos autos da ação de revisão de contrato, contra v. acórdão de nº 139.171, cuja ementa resta assim construída: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060 /1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º , inciso LXXIV , da CF/1988 . 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas daa1 concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430061999, 139171, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 21/10/2014) Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente. Recurso respondido (fls. 78/86). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que decidiu a jurisprudência: (...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): a2 Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7 /STJ" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015). Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara estea3 benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ex nunc. In casu, o recorrente deveria ter procedido da mesma forma como fez no agravo de instrumento, recolhendo as custas judiciais (fls. 52 e 55). Ora, se recolheu as custas no AI, assim deveria ter feito no presente apelo. Deserto, portanto, ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrentea4 comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg noa5 AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimentala6 improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. À Secretaria competentea7 para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140301 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 20143016534-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELDER LOPES DE LIMA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELDER LOPES DE LIMA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal , nos autos da ação de revisão de contrato em que contende com o BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão da Segunda Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 140.142, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS AUSENTES. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois o Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e negado provimento.¿ Argumenta o recorrente que o recurso especial é cabível devido a negativa de vigência aos artigos 7º , da Lei nº 1.060 /50, e 5º, inciso II, da Constituição Federal , pois não há amparo na lei quanto a necessidade de comprovação de pobreza, sendo apenas necessário a simples afirmação da parte requerente, conformea1 várias orientações jurisprudenciais. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 59. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que decidiu a jurisprudência: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC , incidindo, na espécie, o disposto no Enunciado n.º 187 da Súmula deste Tribunal, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas dea2 remessa e retorno dos autos". Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. (...). ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.632 - SP (2014/XXXXX-6), Ministro FELIX FISCHER, 25/08/2014).¿ Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. In casu, o recorrente deveria ter procedido da mesma forma como fez no agravo de instrumento, recolhendo as custas judiciais (fls. 47/50). Ora, se recolheu as custas no AI, assima3 deveria ter feito no presente apelo. Deserto, portanto, ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,a4 SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autosa5 principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmoua6 entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • STJ - AREsp XXXXX

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    FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1... AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO INTEGRAL DO PREPARO. 1... PETIÇÃO AVULSA. ARTIGO 6º , DA LEI 1.060 /50. EXAME. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1

  • STJ - AREsp XXXXX

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    NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1... de petição avulsa a ser processada em apartado, providência esta que não foi atendida pela parte recorrente

  • TJ-PB - XXXXX20108150211

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO SUCUMBENTE. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. Mais... DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , DA LEI 1.060 /50. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO ENUNCIADO NO ART. 511 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESERÇÃO CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça - O benefício da Justiça Gratuita, embora possa ser postulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando requerido no curso da ação, deve ser formulado por meio de petição avulsa, que será apensada aos autos principais, conforme enunciado no art. 6º , da Lei nº 1.060 /50 - Inviável a apreciação do Menos...

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20108150211 0001303-58.2010.815.0211

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO SUCUMBENTE. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , DA LEI 1.060 /50. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO ENUNCIADO NO ART. 511 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESERÇÃO CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O benefício da Justiça Gratuita, embora possa ser postulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando requerido no curso da ação, deve ser formulado por meio de petição avulsa, que será apensada aos autos principais, conforme enunciado no art. 6º , da Lei nº 1.060 /50. - Inviável a apreciação do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20108150211, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em XXXXX-10-2016)

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140301 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 20143000609-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MICHELE DE SOUZA CHAVES RECORRIDO: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de recurso especial interposto por MICHELE DE SOUZA CHAVES, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 141.654, proferido pela 5ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo recorrente, nos autos de Agravo de Instrumento , consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 557 , § 1º , DO CPC . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PARTE SUPLICANTE RECOLHEU PREPARO E CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC . NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem recolhimento de custas. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 116. É o relatório. Decido. A interposição do recurso especial desacompanhado do necessário preparo enseja a decretação da pena de deserção. In casu, o recorrente não comprova ser beneficiário daa1 Justiça Gratuita. Pelo inverso, o pleito foi indeferido pelo juízo ¿a quo¿, conforme consta às fls. 58/60, causa que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento, que manteve a decisão guerreada em todos os seus termos. Ademais, não obstante o requerimento da gratuidade de justiça ser objeto da peça recursal, o recorrente deveria, a despeito do pleito, ter recolhido o preparo na forma da lei, visto que o mesmo não possui efeito retroativo. Deveria, sobretudo, ter procedido da mesma forma quando da interposição do Agravo de Instrumento, onde recolheu as custas devidas (fls. 15/18). Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060 /1950. 2. Em que pese a discussão do feito dizera2 respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060 /1950. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2014) ¿ grifo nosso Conforme visto acima, segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o que deve ser requerido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp XXXXX/SP , DJ 10/04/2013; AREsp XXXXX/MG , DJ 08/04/2013; AREsp XXXXX/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp XXXXX/RS; AREsp XXXXX/RS ; AgRg no AREsp XXXXX/MS ). Ilustrativamente, transcreve-se: (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido dea3 assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). (...) 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060 /1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, ante a não comprovação do preparo, o recurso encontra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago a colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMa4 RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. PRECEDENTES. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). II. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511 , caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente,a5 identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009. III. Na forma da jurisprudência, "o despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿ grifo nosso PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para aa6 interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" ( AgRg no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187 /STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/04/2015 a7 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20138140301 BELÉM

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    a0 LibreOffice PROCESSO: 2013.302.9997-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ LOURENÇO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, com fundamento o art. 105 , III , alíneas ¿a¿ da Constituição Federal , contra os acórdãos de ns. 132.165 e 134.171, em sede de apelação, manejada nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação com Pedido de Tutela Antecipada movida contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, que apresentam as seguintes ementas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267 , VIII C/C 569 DO CPC . CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau que homologou a suaa1 desistência da ação, condenando-o ao pagamento de custas processuais. II - Alega o apelante que não poderia ter sido condenado ao pagamento de custas, quando a sua desistência da ação se deu porque não tinha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requereu a concessão de justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo. III - O juízo a quo, ao extinguir a ação, diante do pedido de desistência da ação formulado pelo apelante, agiu no estrito cumprimento da lei, que estabelece, claramente, que, em caso de desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. IV - Não poderia agir de outra forma o magistrado, já que o apelante apresentou como causa de sua desistência a simples falta de interesse no prosseguimento do feito. Em nenhum momento reitera o seu pedido, apresentando-o como causa de sua desistência, razão pela qual não há qualquer erro na referida sentença. Nem sequer recurso houve da decisão de indeferimento da gratuidade. Não vejo, portanto, como reformar a referida decisão. V - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDOa2 A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267 , VIII C/C 569 DO CPC , CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE COMO CAUSA DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC , impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. O Recorrente alega que os acórdãos recorridos violaram ao art. 535 , II do CPC e art. 4º da Lei 1060 /50. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 152. Sem a comprovação de preparo. O Recorrente alega violação pelos acórdãos recorridos ao art. 4 da Lei 1060 /50 ao afirmar que para a concessão da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração expressa de não ter condições de arcar com o ônus das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da sua família, exigida nos termos da lei, para que seja concedida aa3 justiça gratuita. Primeiramente, observa-se que o acórdão recorrido não tratou sobre o exposto na art. 4 da Lei 1060 /50 e sim, sobre a observância do art. 28 do CPC , uma vez que o pedido de desistência, às fls. 82 dos autos, não especificou o motivo pelo qual a parte estava desistindo da ação. Nesses termos, o condenou ao pagamento das custas processuais nos termos da lei. Dessa forma, o art. 4 da Lei 1060 /50 não foi prequestionado, mesmo assim, registro que, nos termos da jurisprudência do STJ, essa presunção de veracidade é relativa e o juíz pode pedir prova da situação alegada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjuntoa4 fático-probatório dos autos (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX / MG . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 07/08/2014. DJe 19/08/2014) Ademais, o pedido de gratuidade não foi condedido antes da interposição do Recurso Especial em peça apartada, dessde modo, verfica-se que o recurso é deserto. Ilustrativamente: 2. É firme a orientação do STJ de que não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511 , caput, do CPC . 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 /STJ). 4. A revisão de acórdão recorrido que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 /STJ. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX / DF . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/10/2013. DJe 24/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NAa5 ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido.( AgRg no AREsp XXXXX / MG . Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/10/2014. DJe 13/10/2014) Desse modo, o recurso especial não reúne condições de seguimento.a6 Isto porque, não há como deferir o pleito do benefício da assistência judiciária gratuita, pois, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso nos autos, segundo os termos do art. 6º da Lei n. 1060 /1950, e não no próprio corpo do recurso, como ocorreu no presente caso, quando, então, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Desse modo, a parte não está exonerada do recolhimento das despesas processuais, e o não pagamento do preparo importa em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418 /STJ. 1. Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso especial, impõe-se a pena de deserção (Súmula 187 /STJ). 2. A eventual concessão de assistência judiciária gratuita, posteriormente à interposição do recurso especial, não tem efeitos retroativos, sendo ineficaz para dispensar aa7 comprovação do preparo. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processado em apenso aos autos principais (Lei 1.060 /50, art. 6º ), configurando erro grosseiro a proposição na petição do recurso especial. Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (Súmula 418 /STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX / SP . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/03/2014. DJe 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTULADO NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM PETIÇÃO AVULSA. ARTIGO 6º DA LEI N. 1.060 /1950. 1. A despeito de o benefício da assistência judiciária gratuita poder ser requerido a qualquer tempo, quando postulado no curso da ação, nos termos do artigo 6º da Lei n. 1.060 /1950, a petição deve ser autuada em separado. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/13; EDcl no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/13; AgRg no AREsp XXXXX/RJ ,a8 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/13; AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/03/11. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX / MG . Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 10/12/2013. DJe 18/12/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.

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