TJ-PA - Apelação: APL XXXXX19998140201 BELÉM
a0 PROCESSO Nº 20133013498-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CÉLIA PAULA DOS SANTOS RECORRIDA: ENEL ENGENHARIA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CÉLIA PAULA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alíneas a e c , da Constituição Federal , nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com ENEL ENGENHARIA S.A, contra decisão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível da recorrida e rejeitou os embargos declaratórios da recorrente. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar de estarem presentes a tempestividade, o interesse em recorrer e a regularidade de representação, resta comprovada a ausência do pagamento do preparo, pelo que não reúne condições de seguimento o recurso. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Nesta esteira, o artigo 6º da Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que seráa1 processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o recolhimento das custas, apesar de requerido o benefício da justiça gratuita às fls. 152 e 202, antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso especial, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pelaa2 Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DEa3 HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADEa4 DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |