Formulação por Meio de Petição Avulsa Ou Pagamento do Preparo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060 /1950. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060 /1950. 3. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX19998140201 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 20133013498-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CÉLIA PAULA DOS SANTOS RECORRIDA: ENEL ENGENHARIA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CÉLIA PAULA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alíneas a e c , da Constituição Federal , nos autos da ação de reintegração de posse em que contende com ENEL ENGENHARIA S.A, contra decisão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível da recorrida e rejeitou os embargos declaratórios da recorrente. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar de estarem presentes a tempestividade, o interesse em recorrer e a regularidade de representação, resta comprovada a ausência do pagamento do preparo, pelo que não reúne condições de seguimento o recurso. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Nesta esteira, o artigo 6º da Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que seráa1 processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o recolhimento das custas, apesar de requerido o benefício da justiça gratuita às fls. 152 e 202, antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso especial, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pelaa2 Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DEa3 HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADEa4 DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido.

  • TJ-PB - XXXXX20128150011 PB

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APELATÓRIO JULGADO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO PELO FATO DE QUE O RECORRENTE FORMULOU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CORPO RECURSAL, QUANDO O DEVERIA TER FEITO POR PETIÇÃO AVULSA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, POR SUA CORTE ESPECIAL, PASSOU A ADMITIR AO RECORRENTE DEDUZIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL, QUANDO EM CURSO O PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (AgRg nos EREsp XXXXX/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015)." (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). 2. Agravo interno provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-04-2017)

  • TJ-PB - XXXXX20128150011

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APELATÓRIO JULGADO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO PELO FATO DE QUE O RECORRENTE FORMULOU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CORPO RECURSAL, QUANDO O DEVERIA TER FEITO POR PETIÇÃO AVULSA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, POR SUA CORTE ESPECIAL, PASSOU A ADMITIR AO RECORRENTE DEDUZIR Mais... PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL, QUANDO EM CURSO O PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (AgRg nos EREsp XXXXX/MG, Relator Ministro Raul Araújo , Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015)." (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). 2. Agravo interno provido. Menos...

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128140006 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 20123005617-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADELINO SOUZA GUIMARÃES RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELINO SOUZA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , nos autos da ação ordinária revisional de juros, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 124.395 e de nº 126.987, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental e aos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Ab initio, apesar de estarem presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, no entanto, ficaram comprovados a intempestividade e a ausência do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que não reúne condições de seguimento. Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, conforme os preceitos estipulados nos artigos 508 , do Código de Processo Civil e 26 , inciso I , da Lei nº 8.038 /90, verifico que a publicação do acórdão ocorreu em 27/11/2013 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 98v, e o recurso especial somente interposto no dia 16/12/2013 (segunda-feira) - fl. 99, portanto, fora do prazo de 15 dias, restando confirmada a extemporaneidade doa1 recurso especial, pois o termo final seria o dia 12/12/2013 (quinta-feira). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC . 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).¿ Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que definiu a jurisprudência: ¿(...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas ea2 de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7 /STJ" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).¿ Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer aa3 assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. In casu, o recorrente deveria ter procedido o recolhimento de custas e porte, apesar de requerido às fls. 03 e 99 e ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem, como se vê às fls. 32 e 53. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valoresa4 locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJea5 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgadoa6 em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, a7 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148140301 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 2014.3.006199-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DELMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DELMA FERREIRA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal e artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil , nos autos da ação de revisão de contrato, contra v. acórdão de nº 139.171, cuja ementa resta assim construída: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060 /1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º , inciso LXXIV , da CF/1988 . 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas daa1 concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430061999, 139171, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 21/10/2014) Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente. Recurso respondido (fls. 78/86). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que decidiu a jurisprudência: (...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): a2 Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7 /STJ" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015). Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara estea3 benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ex nunc. In casu, o recorrente deveria ter procedido da mesma forma como fez no agravo de instrumento, recolhendo as custas judiciais (fls. 52 e 55). Ora, se recolheu as custas no AI, assim deveria ter feito no presente apelo. Deserto, portanto, ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrentea4 comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg noa5 AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimentala6 improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. À Secretaria competentea7 para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080035

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DESEMPREGO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RÉPLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUBNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Comprovada a superveniência de desempregado, o Recorrente faz jus à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente, no tocante ao conhecimento e processamento do presente Recurso, posteriormente, no que tange à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, ainda que formulado no bojo de Réplica, porquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência até então consolidada, passando a entender que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa. (AgRg nos EAREsp n. 440.971⁄RS, julgado no dia 03⁄02⁄2016). II. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.

  • TJ-ES - Agravo AI: AGV XXXXX20158080024

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-34.2015.8.08.0024 AGVTE.: GABRIELA LOPES DE LIMA E OUTRO AGVDO.: BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRAS JUIZ: DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA RELATORA: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Quando a demanda estiver em curso, o pedido de assistência judiciária deve ser formulado em petição avulsa, que será apensada aos autos principais, configurando erro grosseiro a formulação de pedido no próprio recurso. 2) Os agravantes formularam pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial da ação originária e, diante do indeferimento, preferiram não interpor recurso, providenciando o pagamento das custas prévias. Logo, a formulação de novo pedido deve ser feito em via própria, isto é, em petição avulsa, não sendo admissível fazê-lo na própria petição do agravo de instrumento. 3) Somente quando feito de forma insuficiente será possível intimar o recorrente para proceder à complementação do pagamento. Diante da ausência de qualquer pagamento, a lei não deixa margem para que seja deferida a oportunidade de fazê-lo posteriormente. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vitória⁄ES, 27 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140301 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 20143016534-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELDER LOPES DE LIMA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELDER LOPES DE LIMA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal , nos autos da ação de revisão de contrato em que contende com o BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão da Segunda Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 140.142, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS AUSENTES. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois o Agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e negado provimento.¿ Argumenta o recorrente que o recurso especial é cabível devido a negativa de vigência aos artigos 7º , da Lei nº 1.060 /50, e 5º, inciso II, da Constituição Federal , pois não há amparo na lei quanto a necessidade de comprovação de pobreza, sendo apenas necessário a simples afirmação da parte requerente, conformea1 várias orientações jurisprudenciais. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 59. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que decidiu a jurisprudência: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. In casu, não foi cumprido o previsto no art. 511 do CPC , incidindo, na espécie, o disposto no Enunciado n.º 187 da Súmula deste Tribunal, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas dea2 remessa e retorno dos autos". Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. (...). ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.632 - SP (2014/XXXXX-6), Ministro FELIX FISCHER, 25/08/2014).¿ Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara este benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ¿ex nunc¿. In casu, o recorrente deveria ter procedido da mesma forma como fez no agravo de instrumento, recolhendo as custas judiciais (fls. 47/50). Ora, se recolheu as custas no AI, assima3 deveria ter feito no presente apelo. Deserto, portanto, ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,a4 SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autosa5 principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmoua6 entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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