a0 PROCESSO Nº 2014.3.006199-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DELMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DELMA FERREIRA, com fundamento no artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal e artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil , nos autos da ação de revisão de contrato, contra v. acórdão de nº 139.171, cuja ementa resta assim construída: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060 /1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º , inciso LXXIV , da CF/1988 . 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas daa1 concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430061999, 139171, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 21/10/2014) Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente. Recurso respondido (fls. 78/86). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que decidiu a jurisprudência: (...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): a2 Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7 /STJ" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015). Nesta esteira, a Lei nº 1.060 /50, que ampara estea3 benefício, exige, no seu artigo 6º , a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ex nunc. In casu, o recorrente deveria ter procedido da mesma forma como fez no agravo de instrumento, recolhendo as custas judiciais (fls. 52 e 55). Ora, se recolheu as custas no AI, assim deveria ter feito no presente apelo. Deserto, portanto, ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187 /STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrentea4 comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187 /STJ). III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187 /STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg noa5 AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060 /50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7 /STJ. Agravo regimentala6 improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 /STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060 /50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. À Secretaria competentea7 para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará