Fortaleza, 24 de Junho de 2015 Desa em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação XXXXX20108060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, mas, para negar-lhes seguimento, mantendo hígida a sentença objurgada, conforme prenuncia o art. 557 , caput, do CPC , por estarem em confronto com entendimento sumular das Cortes Superiores e deste emérito Sodalício, nos exatos termos considerados neste pronunciamento judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060001 CE XXXXX-17.2010.8.06.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, mas, para negar-lhes seguimento, mantendo hígida a sentença objurgada, conforme prenuncia o art. 557 , caput, do CPC , por estarem em confronto com entendimento sumular das Cortes Superiores e deste emérito Sodalício, nos exatos termos considerados neste pronunciamento judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060001 CE XXXXX-03.2012.8.06.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, em harmonia com o parecer do órgão ministerial, nego seguimento ao recurso voluntário e ao reexame (art. 557 , caput, CPC ), de modo que o entendimento adotado na sentença objurgada não diverge da orientação firmada no âmbito deste Tribunal e de diversos outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, em harmonia com o parecer do órgão ministerial, nego seguimento ao recurso voluntário e ao reexame (art. 557 , caput, CPC ), de modo que o entendimento adotado na sentença objurgada não diverge da orientação firmada no âmbito deste Tribunal e de diversos outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060090 Icó

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, malgrado o juízo de piso ter recebido o apelo à fl. 146, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, o que faço com respaldo no art. 557 do CPC e art. 33, XVIII, do RITJCE, tratando-se a tempestividade de pressuposto de admissibilidade aferível de ofício pelo Tribunal. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060090 CE XXXXX-33.2012.8.06.0090

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, malgrado o juízo de piso ter recebido o apelo à fl. 146, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, o que faço com respaldo no art. 557 do CPC e art. 33, XVIII, do RITJCE, tratando-se a tempestividade de pressuposto de admissibilidade aferível de ofício pelo Tribunal. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, conheço da presente apelação cível, para anular, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, o que faço com respaldo no art. 557 , do CPC . Restando assim, prejudicada, a análise do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060001 CE XXXXX-34.2012.8.06.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, conheço da presente apelação cível, para anular, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, o que faço com respaldo no art. 557 , do CPC . Restando assim, prejudicada, a análise do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20178060000 Fortaleza

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    Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA ; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 24/06/2015, Data do registro: 24/06/2015) (destacado) * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO... Fortaleza, 17 de novembro de 2017. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator... RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que deferiu

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208110000 MT

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    Desa. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16.11.2016) e RAR n. 59.056/2015 (2ª Câm. Cív., Rela. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 24.06.2015)... EMANUEL BORTONI TAVARES em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de WELIDA MARIA CARRIJO FORTALEZA... Desa.ª Marilsen Andrade Addario, j. 30.07.2020), RAI n.º 1012014-89.2XXX.811.0XX0 (3.ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.12.2018), RAI n. 106.696/2016 (6ª Câm. Cív., Rel

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