Fortaleza, 24 de Junho de 2015 Desa em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação XXXXX20108060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, mas, para negar-lhes seguimento, mantendo hígida a sentença objurgada, conforme prenuncia o art. 557 , caput, do CPC , por estarem em confronto com entendimento sumular das Cortes Superiores e deste emérito Sodalício, nos exatos termos considerados neste pronunciamento judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060001 CE XXXXX-17.2010.8.06.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, mas, para negar-lhes seguimento, mantendo hígida a sentença objurgada, conforme prenuncia o art. 557 , caput, do CPC , por estarem em confronto com entendimento sumular das Cortes Superiores e deste emérito Sodalício, nos exatos termos considerados neste pronunciamento judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento XXXXX20148060000 Solonópole

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU TEMIDO NA COMARCA ONDE FOI PRATICADO DO DELITO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. UNANIMIDADE. 1. Bem delineada circunstância capaz de alterar a serenidade do julgamento, pondo em xeque a imparcialidade do corpo de jurados, é de rigor o acolhimento da representação pela derrogação da competência territorial do júri manifestada pelo magistrado e endossada pelo ministério público e pela defesa. 2. Representação acolhida. 3. Julgamento transferido para a Comarca de Fortaleza. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da representação e deferir o desaforamento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2015. DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Desaforamento de Julgamento: XXXXX20148060000 CE XXXXX-06.2014.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU TEMIDO NA COMARCA ONDE FOI PRATICADO DO DELITO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. UNANIMIDADE. 1. Bem delineada circunstância capaz de alterar a serenidade do julgamento, pondo em xeque a imparcialidade do corpo de jurados, é de rigor o acolhimento da representação pela derrogação da competência territorial do júri manifestada pelo magistrado e endossada pelo ministério público e pela defesa. 2. Representação acolhida. 3. Julgamento transferido para a Comarca de Fortaleza. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da representação e deferir o desaforamento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2015. DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente do Órgão Julgador DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060001 CE XXXXX-03.2012.8.06.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, em harmonia com o parecer do órgão ministerial, nego seguimento ao recurso voluntário e ao reexame (art. 557 , caput, CPC ), de modo que o entendimento adotado na sentença objurgada não diverge da orientação firmada no âmbito deste Tribunal e de diversos outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, em harmonia com o parecer do órgão ministerial, nego seguimento ao recurso voluntário e ao reexame (art. 557 , caput, CPC ), de modo que o entendimento adotado na sentença objurgada não diverge da orientação firmada no âmbito deste Tribunal e de diversos outros, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060090 Icó

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, malgrado o juízo de piso ter recebido o apelo à fl. 146, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, o que faço com respaldo no art. 557 do CPC e art. 33, XVIII, do RITJCE, tratando-se a tempestividade de pressuposto de admissibilidade aferível de ofício pelo Tribunal. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    Diante do exposto, com fulcro nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, conheço da presente apelação cível, para anular, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, o que faço com respaldo no art. 557 , do CPC . Restando assim, prejudicada, a análise do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060090 CE XXXXX-33.2012.8.06.0090

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ante o exposto, malgrado o juízo de piso ter recebido o apelo à fl. 146, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, o que faço com respaldo no art. 557 do CPC e art. 33, XVIII, do RITJCE, tratando-se a tempestividade de pressuposto de admissibilidade aferível de ofício pelo Tribunal. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2015. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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