AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ-RN. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 418/2005 DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A REALIZAÇÃO DA "V FESTA DO CAJU". MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429 /92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação do ex-prefeito e de envolvidos em licitação fraudulenta do Município de Jaçanã-RN, em face da sentença que julgou procedente ação civil pública de improbidade administrativa e os condenou em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos públicos na execução do Convênio nº 418/2005 com o ministério do Turismo para promover a "V Festa do Caju", tais como fracionamento irregular de licitação com nítida violação dos princípios da Administração Pública (art. 11 , caput, LIA ). Os réus apelantes foram condenados às seguintes penas do art. 12 , LIA : a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; b) multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida em 2005, na prefeitura de Jaçanã-RN, para o ex-prefeito e ex-funcionário da prefeitura; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 21.375,00 (vinte e um mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% do valor da contratação que deveria ter sido licitada pela modalidade tomada de preço, para os demais réus. 2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo comprovado. 3. Inconteste a prática de atos de improbidade que ferem os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei nº 8.249/92, já que os réus, enquanto prefeito e gestor do referido município, junto com os envolvidos em licitação fraudulenta, não cumpriram os objetivos do convênio nº 418/2005, firmado com o ministério do Turismo. Foram observadas irregularidades tanto no fracionamento indevido do procedimento licitatório como no direcionamento da licitação a beneficiário determinado. Tais fatos encontram-se demasiadamente comprovados nos autos, demonstrando a presença do elemento subjetivo dos réus, evidente propósito de fraudar e se beneficiar com a prática dos atos irregulares. 4. A sanção de multa aplicada ao ex-prefeito, para se adequar à razoabilidade, deve ser reduzida pela metade, passando para 5 (cinco) vezes o valor que recebia como prefeito em 2005, devidamente corrigidos. No que tange aos demais réus, entende-se que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante a gravidade das condutas ímprobas praticadas. 5. Apelação do ex-prefeito parcialmente provida e apelações dos demais réus não providas.