Fracionamento de Licitação em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158040001 AM XXXXX-77.2015.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. IRREGULAR FRACIONAMENTO DE DESPESA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. RECONHECIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS 1. O fracionamento de despesa de mesma natureza a ser prestada pela mesma empresa, com o intuito de atingir o valor limite para dispensar a licitação e contratar o prestador de serviço diretamente, constitui hipótese de improbidade administrativa com dano ao erário público, por expressa previsão do art 10 , VIII da Lei nº 8.429 /92; 2. A indevida dispensa de licitação causa prejuízos in re ipsa, não necessitando da comprovação de efetivo dano ao erário. Precedentes do STJ e STF; 3. O uso de verbas do fundo de saúde estadual (FES) para fim não autorizado em lei significa desvio recursos que deveriam ser destinados a serviços de saúde para outras áreas e configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, subsumindo-se às hipóteses do art. 10 , IX e XI da Lei 8.429 /92; 4. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260646 SP XXXXX-33.2020.8.26.0646

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    Apelação Cível – Improbidade administrativa – Fracionamento e dispensa indevida de licitação – Sentença de procedência – Recurso do requerido. 1. Lei nº 13.964 /19 alterou o art. 17 da Lei nº 8.429 /92 para autorizar acordo de não persecução cível - Prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do ímprobo – Plenamente justificado o não oferecimento do acordo (fls. 92/96). 2. Conduta ímproba - Dispensa irregular de licitação para a aquisição de produtos e serviços – Fracionamento indevido - Objeto da contratação indicativo de unicidade, considerando-se seu valor global e a natureza similar dos serviços prestados – Dolo configurado – Dano in re ipsa - Precedentes - Violação de princípios administrativos e prejuízo ao erário caracterizados - Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 , VIII , da Lei nº 8.429 /92 - Aplicação das sanções do art. 12 , II , da nº 8.429 /92 - Impossibilidade de aplicação da pena de ressarcimento de dano, porque ausente prova quantitativa deste, não podendo corresponder ao valor total despendido na aquisição de materiais que foram regularmente utilizados – De outro lado, remanescem as sanções aplicadas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, nos termos imputados em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada – Recurso do requerido parcialmente provido apenas para afastar a pena de ressarcimento do dano, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

  • TJ-MT - XXXXX20128110044 MT

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    E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – FRACIONAMENTO DE COMPRAS – ALEGAÇÃO DE FRUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONDUTAS DOS ARTIGOS, 10 , INCISO VIII E 11 , INCISO I , DA LIA – TEMA XXXXX/STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230 /21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE – DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 11 , INCISO I DA LEI Nº 8.429 /92 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230 /21 – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do ARE XXXXX/PR , afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado. Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º , §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. A inobservância do ditame legal quanto à exigibilidade de licitação para a contratação de serviços e compra de materiais, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não restaram comprovados o elemento subjetivo – dolo específico – do gestor municipal e a perda patrimonial efetiva, a teor do que dispõe a nova redação dada ao artigo 10 , inciso VIII da Lei nº 8.429 /1992. A conduta ímproba de violação aos princípios da administração pública, na forma atribuída aos Apelados, não mais subsiste, dada a revogação do artigo 11, inciso I da referida lei. Recurso desprovido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138200103

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE APONTA A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS POR MEIO DE FRACIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DISPENSAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMULAÇÃO APONTADA PELO RECORRENTE, NO QUE TANGE À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE DISPENSA DO CERTAME. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII E IX, E DO ART. 11 , V , AMBOS DA LEI FEDERAL N.º 8.429 , DE 2 DE JUNHO DE 1992 . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO OU SUPERFATURAMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA . DESCABIMENTO. CONDUTAS CULPOSAS QUE, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SE REVELAM ATÍPICAS.SENTENÇA DE ORIGEM QUE SE ALINHOU AO ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128200144

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    EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429 /92 OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230 /2021. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI AOS FEITOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199). GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DAS COMPRAS PARA ENQUADRAR NO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20158060073 Croatá

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO DESTINADA À LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. APELANTE MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús, que julgou procedente o pedido da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor da ora apelante e outros. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 2.1. Nas razões recursais, alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 23 , I , da Lei de Improbidade Administrativa , isso porque decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a sua exoneração do cargo comissionado de Secretária Executiva da Comissão Permanente de Licitação do Município de Croatá e o ajuizamento da presente ação. 2.2. Nesse tocante, há de se observar que se trata de matéria preclusa, uma vez que a alegada prescrição foi afastada pelo juízo a quo por meio de decisão interlocutória saneadora e não por sentença, não havendo, por outro lado, a interposição do competente recurso de agravo de instrumento. 2.3. Sendo assim, não há como ser conhecida a preliminar de prescrição, dada a preclusão consumativa da matéria. Precedentes do STJ. 3. DO MÉRITO. 3.1. Quanto ao mérito, extrai-se dos atos que o juízo a quo, com fundamento no art. 10 , inciso VIII , da Lei de Improbidade Administrativa , entendeu que a apelante praticou atos de improbidade que importaram em prejuízo ao erário, isso porque, na qualidade de membro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Croatá, não se opôs ao fracionamento de licitação destinada à locação de veículos, no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), o que equiparou à dispensa de licitação. Considerou o magistrado, ainda, que, para a configuração do ato ímprobo, basta o dolo genérico, sendo, ademais, presumido o dano ao erário (in re ipsa). 3.2. No caso em exame, deve-se atentar para o que disciplina a nova Lei nº 14.230 /2021, que introduziu profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa . Com efeito, atualmente a nova regra é no sentido da obrigatoriedade de prova do dolo em algumas situações, a exemplo da previsão do artigo 10 , VIII , da LIA , que trata da dispensa indevida de licitação. Anteriormente, para a configuração do artigo 10, bastava que a conduta, dolosa ou culposa, ensejasse algum prejuízo, mesmo que hipotético, ao erário, a exemplo de realização de compras sem o devido processo licitatório. Por sua vez, o inciso VIII preconizava que frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, seria suficiente para a configuração do ato ímprobo. 3.3. Ocorre que, hodiernamente, essa conduta deve acarretar ¿efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei¿ (art. 10, caput). Ademais, a atual redação do inciso VIII exige que tal dispensa acarrete ¿perda patrimonial efetiva¿, o que não ficou demonstrado nos autos. 3.4. A necessidade de prova da ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público para a aplicação das sanções previstas na LIA , relativamente às condutas previstas no art. 10, também está expressa no art. 21, inciso I, da mesma lei. 3.5. Na espécie examinada, forçoso admitir que não há provas do dolo específico e nem da perda patrimonial efetiva, pelo que não se pode imputar à ora recorrente a conduta descrita no artigo 10 , VIII , da LIA . Esse, aliás, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça em situações análogas. 3.6. Assim, ante a modificação legislativa acima explicitada e a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo na hipótese ora examinada, impõe-se o provimento do presente recurso. 4. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso de apelação para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260627 Teodoro Sampaio

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA – Licitação – Aquisição de materiais de construção – Ausência de formalidade para justificar a necessidade de realização de dispensas – Licitação que tem como principal objetivo a contratação mais vantajosa para Administração Pública – Contratações que eram precedidas de cotação prévia de preços – Materiais aquiridos pelo melhor preço – Fim que deveria ser atingido com a licitação que foi alcançado mesmo sem a realização do procedimento – Dano ao erário não configurado – Ausência de dolo em causar dano ao erário ou violar os princípios da Administração Pública – Lei de Improbidade que não pune o agente que comete apenas o ato ilegal – Ato que, para merecer a classificação de ímprobo, tem de ir além do desrespeito a procedimentos formais – Imputação aos réus como incursos nas práticas descritas no art. 11 , da Lei de Improbidade Administrativa que é precária – Precedentes – Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178200122

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    EMENTA : ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇ ÃO CÍVE L . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. SUPOSTO EXCESSO NO QUANTITATIVO DOS BENS E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONDEN AÇÃO DO APELANTE PELAS CONDUTAS DEFINIDAS NOS ARTS. 10, VIII E ART. 11 DA LEI Nº 8.429 /92. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO D A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. SOBREPREÇO NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DE VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO ENSEJAM IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CARACTERIZ AÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230 /22021. APLICABILIDADE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. I NO CORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12 , INCISO III , DA LEI Nº 8.429 /92. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260145 SP XXXXX-08.2014.8.26.0145

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    APELAÇÃO. Ação civil pública por improbidade administrativa. Município de Conchas. Dispensa irregular de licitação. Ex-prefeita que, no exercício do cargo, procedeu à compra fracionada de alimentos destinados ao fornecimento de merenda escolar. Fraude, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário não configurados. Dolo e má-fé não evidenciados. O artigo 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92, pressupõe, além da demonstração do dolo, o efetivo prejuízo ao erário, não se admitindo a condenação ao ressarcimento por dano presumido. Dano ao erário não configurado. Não há nos autos qualquer evidência de que os produtos foram adquiridos com valores acima do praticado. Ausência de dolo quanto aos atos que violam os princípios da Administração Pública. Distinção entre ato ilícito e ato ímprobo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspe 10281 RN

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    RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. ATO DE GESTÃO. FRACIONAMENTO. LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90, ART. 1º , I , g e l . PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da LC 64 /90 pressupõe que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

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