Penal e processual penal. Habeas corpus liberatório, perseguindo o relaxamento de prisão preventiva de Josenildo José da Silva, preso no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna - COTEL, desde o dia 12 de agosto de 2014. Vinculação do presente feito ao HC 5608 , julgado por esta Turma, na sessão do último dia 16, pela denegação da ordem postulada em favor de outro paciente. Custódia cautelar do paciente decretada, como garantia da ordem pública, ainda no curso de procedimento investigatório, instaurado sob os auspícios do denominado Caso CPFex. Os fatos investigados permitem entrever a existência de uma verdadeira associação criminosa, entre servidores lotados na Agência da Receita Federal, em Paulista, funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e particulares, tendo por objetivo fraudar a emissão de Cadastro de Pessoas Físicas, sendo constatada a emissão fraudulenta de, ao menos, trinta e dois. Os referidos cadastros eram utilizados, posteriormente, para a criação de empresas fantasmas, burlar o fisco, dar calotes em credores, abrir contas em bancos, tomar empréstimos de instituições financeiras, adquirir bens móveis ou imóveis e camuflar o aumento patrimonial, etc. Prejudicada a alegação de excesso de prazo. Consoante o parecer opinativo, o Ministério Público Federal ofertou denúncia (datada de 12 de setembro, embora sem notícia de que já tenha sido recebida) contra o paciente, juntamente com outros sete acusados, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas no art. 313-A , do Código Penal , e art. 1º , da Lei 9.613 , de 1998. Idoneidade da motivação jurídica de que se valeu o magistrado para indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente. Fundamentação suficiente em vista de elementos concretos, a justificar o decreto da prisão processual, para garantia da ordem pública. A orientação do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de ser válido o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando fundamentado no risco de reiteração da conduta criminosa. Por referência, os precedentes: HC XXXXX , DJe de 28/05/2013; HC XXXXX , DJ de 27/05/2011; e HC XXXXX-DF , DJe 27/06/2014. As condições pessoais não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a manutenção da custódia cautelar tem respaldo em outros elementos dos autos. Ausência de qualquer elemento probante de exercer o paciente alguma ocupação lícita, com vínculo de emprego, ou ter residência fixa, limitando-se a informar, apenas. Manutenção do encarceramento cautelar, por não restar comprovada a satisfação dos requisitos subjetivos e objetivos para o relaxamento da prisão preventiva e por não se revelar o alegado excesso de prazo. Ordem de habeas corpus denegada.