E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Objetiva o autor a complementação dos valores recebidos na pensão por morte, que é beneficiário, em decorrência do falecimento de sua esposa. 2. A pretensão vem fundada no fato de o autor ser pensionista de ELISA ARANTES CARVALHO MARQUES, falecida em 10/08/2017, funcionária público federal, aposentada do extinto Departamento de correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações. 3. O impetrante alega que sua falecida esposa era aposentada por tempo de contribuição e recebia complementação do INSS, regulamentada pela lei nº 8.529 /92, que em seu art. 5º , assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos ou vencimentos percebidos pelo instituidor, no exercício da função, com todos os acréscimos concedidos aos da ativa. 4. Com efeito, a União é responsável pelo repasse dos valores complementares do benefício em questão, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.529 , de 14.12.1992, e Decreto nº 882 , de 28.07.1993, pois a esposa do autor era funcionária da Empresa de correios e Telégrafos - ETC. 5. In casu, a teor dos arts. 1º , 3º , 7º e 8º do Decreto 882 /93 (que regulamenta a Lei 8.529 /92), a União e o INSS devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários (art. 115 , parágrafo único do CPC/2015 ). O ente previdenciário é responsável pelo pagamento dos proventos cujo custeio provém da União. 6. A jurisprudência do C. STJ e desta Corte são unânimes quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União, em causas nas quais se pleiteia correção monetária relativa a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-funcionários da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos: (STJ, REsp XXXXX/RJ , 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.07, p. 353); (TRF 3ª Região, AC XXXXX , proc. 97.03.050082-0, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani, DJU 21.11.07, p. 686) e (TRF 3ª Região, AC XXXXX , proc. 97.03.061117-6, 9ª Turma, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, DJU 27.07.09, p. 768). 7. O autor recebe benefício de pensão por morte, concedida em 10/08/2017, no valor de um salário mínimo. 8.Nesse sentido, cumpre salientar que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é calculada de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão, não sendo possível atribuir efeito retroativo à lei nova. 9. Ademais, Dispõe a lei 8.529 /92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos funcionários do extinto Departamento de correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos. 10. No caso em tela, verifica-se no despacho proferido pelo Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicação (Id. XXXXX), que a falecida ingressou no extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) em 21/02/1958 e fez a opção para integrar o quadro de empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir de 15/07/1975, assim aplica-se o disposto na Lei 8.529 /92, que trata da complementação da aposentadoria e pensão por morte, sendo constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 11. Para comprovar o alegado o autor acostou aos autos cópia do imposto de renda, extrato de pagamento da aposentadoria, parecer do Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicação e extrato do histórico de credito do INSS, todos os documentos referente a falecida, comprovam que recebia a referida complementação. 12. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 10. Apelação do INSS improvida e apelação da União parcialmente provida.