Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 31082 SP XXXXX-8

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. LEI Nº 8.529 /92. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. A ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos da Lei nº 8.529 //92, possui caráter previdenciário. Dispondo o art. 1º da Lei nº 8.529 , de 14/12/92 que é na forma prevista na LOPS ( Lei Orgânica da Previdência Social ) que a referida complementação deve ser paga, evidente que a matéria de fundo é de natureza previdenciária. Nada obstante os recursos financeiros destinados aos ex-funcionários sejam oriundos da União Federal, incumbe ao INSS a realização dos pagamentos de tais benefícios, na forma das regras estabelecidas na legislação previdenciária. Assim considerando, as questões alusivas a possíveis reajustes, complementações ou pagamento de aposentadoria ou outros benefícios devem ser dirimidas perante vara especializada em matéria previdenciária, conforme entendimento já firmado neste Regional, inclusive perante este Egrégio Órgão Especial, quando tratou da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da antiga Estrada de Ferro Central do Brasil, incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. Conflito negativo de competência procedente.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI N. 8.529 /92. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º , 2º , 5º e 6º da Lei nº 8.529 /92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União Federal, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal. 2. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 8.529 , de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei nº 1.711 /52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT (art. 11 , §§ 1º e 2º , do Decreto-lei nº 509 /69), que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT , com base na Lei nº 6.184 , de 11/12/74, com o que se extinguiram, automaticamente, os cargos que vinham ocupando, no regime estatutário. 4. Assim, "O benefício da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529 /92 foi concedido aos servidores que tenham ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e tenham sido oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos". Precedente: STJ, RESP XXXXX, RECURSO ESPECIAL - 849606 , Relatora LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA: 03/11/2008. 5. O direito à correspondência do valor da pensão por morte com o valor total dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, está previsto no art. 40 §§ 7º e 8º da CF , art. 215 da Lei 8.112 /90 e 75 da Lei 8.213 /91, razão pela qual as autoras fazem jus a percepção da totalidade dos vencimentos/proventos recebidos pelos segurados originários. 6. Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão vigente no contexto da execução. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pelo INSS e pela União, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20 , § 3º, do CPC . 8. Recurso da parte autora provido. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090660

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. A reclamada é empresa pública, não se inserindo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 852-A , da CLT , pois não se enquadra no conceito de ente integrante da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, não existe óbice legal para adoção do rito sumaríssimo nas demandas em que é parte a ECT. Não se olvida que o Decreto-Lei 509 /1969 estende à ECT alguns dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, contudo, não abrange a exclusão de adoção do rito sumaríssimo. Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAUTA DE JULGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI Nº 8.529 /92). EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM SEU QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI Nº 6.184 /74. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em prol da extensão do direito à complementação de aposentadoria paga a categoria específica de empregados da ECT, na forma da Lei nº 8.529 /92. Nas suas razões, sustenta que a Lei nº 8.529 /92 malfere o princípio da isonomia, ao estabelecer que os antigos estatutários teriam direito à complementação de aposentadoria, enquanto os empregados originários do extinto DCT, contratados na condição de celetistas, não seriam igualmente beneficiados pela aludida complementação. Nas contrarrazões, há preliminar de ilegitimidade passiva da União. Na sessão de julgamento de 29/05/2019, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. Por meio da petição de fls. 141/143, a Autora/Apelante sustenta a nulidade processual, em face da publicação da pauta de julgamento ter sido realizada em nome de causídico diverso, impedindo a ciência e a apresentação de defesa oral. 2. Questão de ordem proposta. Anulação do acórdão de fls. 136/139-vº e os atos subseqüentes. Sobre a intimação pela publicação dos atos processuais no órgão oficial, no caso, Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1), prescreve o art. 272 , § 5º , do CPC , que havendo pedido expresso nos autos para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome de determinado advogado, a intimação acerca da inclusão do recurso de apelação em pauta, em nome diverso daquele indicado pela parte, deve ser anulada. In casu, a intimação da inclusão do recurso em pauta de julgamento foi feita em nome do advogado "LEONARDO SOLANO LOPES E OUTROS (AS)" (fl. 139), mesmo constando pedido expresso para que fossem feitas única e exclusivamente em nome do advogado FÁBIO SOARES JANOT (fl. 119). Nesse contexto, deve ser anulada a referida intimação e, em consequência, os atos processuais subsequentes. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada nas contrarrazões apresentadas pela União, na medida em que a complementação de aposentadoria dos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT é devida à conta de dotações orçamentárias daquele Ente Público, sendo ele responsável pela disponibilização dos recursos necessários à efetivação do pagamento pelo INSS. 4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.529 /92 é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei nº 6.184 /74, com opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. O art. 1º da Lei nº 6.184 /74, por sua vez, ressalvou tão somente aos funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, optarem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades. 5. A expressão contida na norma relativa aos funcionários públicos "agregados' não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT (hipótese dos autos), eis que, se assim fosse, seria desnecessária qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública (ECT), mediante contratação pelo mesmo regime celetista de antes. Desse modo, não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois a situação da parte autora diverge da situação dos legítimos beneficiários da Lei nº 8.529 /92. 6. Salienta ressaltar que, ao se integrarem ao quadro da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), mediante contratação pelo regime da legislação trabalhista, os funcionários públicos egressos do DCT (Departamento de Correios e Telégrafos) perderam o direito à aposentadoria com proventos integrais, como lhes assegurava o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao tempo em que os demais celetistas não perderam quaisquer direitos, eis que não faziam jus àquele regime de aposentadoria. Precedentes desta Corte ( AC XXXXX-83.2015.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, e AC XXXXX-81.1999.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI). 7. Ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Em questão de ordem proposta, anulação do acórdão de fls. 136/139-vº e atos subseqüentes. Apelação desprovida, nos termos do voto da Relatora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036113 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Objetiva o autor a complementação dos valores recebidos na pensão por morte, que é beneficiário, em decorrência do falecimento de sua esposa. 2. A pretensão vem fundada no fato de o autor ser pensionista de ELISA ARANTES CARVALHO MARQUES, falecida em 10/08/2017, funcionária público federal, aposentada do extinto Departamento de correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações. 3. O impetrante alega que sua falecida esposa era aposentada por tempo de contribuição e recebia complementação do INSS, regulamentada pela lei nº 8.529 /92, que em seu art. 5º , assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos ou vencimentos percebidos pelo instituidor, no exercício da função, com todos os acréscimos concedidos aos da ativa. 4. Com efeito, a União é responsável pelo repasse dos valores complementares do benefício em questão, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.529 , de 14.12.1992, e Decreto nº 882 , de 28.07.1993, pois a esposa do autor era funcionária da Empresa de correios e Telégrafos - ETC. 5. In casu, a teor dos arts. 1º , 3º , 7º e 8º do Decreto 882 /93 (que regulamenta a Lei 8.529 /92), a União e o INSS devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários (art. 115 , parágrafo único do CPC/2015 ). O ente previdenciário é responsável pelo pagamento dos proventos cujo custeio provém da União. 6. A jurisprudência do C. STJ e desta Corte são unânimes quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União, em causas nas quais se pleiteia correção monetária relativa a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-funcionários da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos: (STJ, REsp XXXXX/RJ , 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.07, p. 353); (TRF 3ª Região, AC XXXXX , proc. 97.03.050082-0, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani, DJU 21.11.07, p. 686) e (TRF 3ª Região, AC XXXXX , proc. 97.03.061117-6, 9ª Turma, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, DJU 27.07.09, p. 768). 7. O autor recebe benefício de pensão por morte, concedida em 10/08/2017, no valor de um salário mínimo. 8.Nesse sentido, cumpre salientar que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é calculada de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão, não sendo possível atribuir efeito retroativo à lei nova. 9. Ademais, Dispõe a lei 8.529 /92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos funcionários do extinto Departamento de correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos. 10. No caso em tela, verifica-se no despacho proferido pelo Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicação (Id. XXXXX), que a falecida ingressou no extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) em 21/02/1958 e fez a opção para integrar o quadro de empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a partir de 15/07/1975, assim aplica-se o disposto na Lei 8.529 /92, que trata da complementação da aposentadoria e pensão por morte, sendo constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 11. Para comprovar o alegado o autor acostou aos autos cópia do imposto de renda, extrato de pagamento da aposentadoria, parecer do Ministério da Ciência, Tecnologias, Inovações e Comunicação e extrato do histórico de credito do INSS, todos os documentos referente a falecida, comprovam que recebia a referida complementação. 12. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 10. Apelação do INSS improvida e apelação da União parcialmente provida.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-70.2022.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529 /92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529 /1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184 /1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529 /1992). 3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013600

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.529 /92. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM SEU QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI N. 6.184 /74. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O art. 1º da Lei n. 8.529 /92 assegura "a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS , aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31/12/1976", sendo devida em razão da equivalência entre benefício recebido pelos inativos, que é pago pelo INSS, em relação ao recebido por aqueles em atividade, pagos pela União, com a adrede dotação orçamentária. 2. Para a concessão da complementação de aposentadoria prevista na lei supramencionada duas condições são legalmente exigidas: ter o requerente passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184 /74, ou seja, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser ele originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT (arts. 1º e 4º). 3. Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que os requerentes somente comprovaram que ingressaram no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceram anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos DCT; contudo tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT , de modo que não são qualificados como agregados, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT. Dessa forma, não preenchidos os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão da complementação requestada. 4. É defeso ao julgador estender a benesse em destaque àqueles que não implementaram os requisitos expressamente descritos na legislação de regência, vez que os funcionários regidos, à época, pela Lei n. 6.184 /74 possuíam situação jurídica distinta dos postulantes, não merecendo guarida a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente da ECT e os danos causados em decorrência de sinistro de trânsito, envolvendo veículo conduzido por empregado público, configurado o dever de indenizar. O art. 12 do DL 509 /1969 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559 /2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559 /2002, ART. 6º . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559 /2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos. II - Estando a causa madura para julgamento, este Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013 , § 4º , do CPC/2015 , sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. III – Nos termos do art. 6º , § 1º , da Lei 10.559 /2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional. IV – No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base na diferença entre o valor que o autor deveria receber caso não houvesse sido demitido e o valor que passou a receber após o retorno aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos após a concessão da anistia. Precedentes. V - Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559 /2002 ( Lei da Anistia Política)”. VI - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor postulado (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Precedentes. VII – Apelação provida. Sentença reformada. Exame da tutela jurisdicional reclamada, nos termos do art. 1.013 , § 4º , do CPC vigente. Ação parcialmente procedente, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante postulado na inicial (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113 /2021). VIII - Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencida a suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , c/c o art. 86 , parágrafo único , do CPC vigente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047104 RS XXXXX-81.2017.4.04.7104

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    ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184 /74 E 8.529 /92. PARIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529 /92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529 /92, art. 2º ).

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